TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010752-34.2016.8.18.0118
RECORRENTE: CIVILPORT ENGENHARIA LTDA, TLT CONSTRUCOES LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
RECORRIDO: ALCENIR DE OLIVEIRA ALENCAR
Advogado(s) do reclamado: ANDREIA PEREIRA GALVAO NUNES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATOS EXECUTÓRIOS DEVIDOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMORIAL DE CÁLCULO CORROBORA OS VALORES APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE. CÁLCULOS NA FORMA DETERMINADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010752-34.2016.8.18.0118 Trata-se de recurso inominado contra decisão que julgou IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo a planilha de débitos apresentada pela parte exequente na exordial.. A executada interpôs recurso inominado aduzindo, em suma: Da caracterização da condenação executada como crédito concursal; Efeitos do encerramento da Recuperação Judicial da Recorrente; Da impossibilidade de cobrança de multa e honorários decorrentes do art. 523 do CPC; e por fim, requerendo o provimento do recurso para reformar o decisum do 1º grau. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: CIVILPORT ENGENHARIA LTDA, TLT CONSTRUCOES LTDA - ME
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702-A
RECORRIDO: ALCENIR DE OLIVEIRA ALENCAR
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDREIA PEREIRA GALVAO NUNES - PI8464-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que agiu acertadamente o juízo a quo, merecendo a sentença ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 23/09/2024
0010752-34.2016.8.18.0118
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCessão de Crédito
AutorCIVILPORT ENGENHARIA LTDA
RéuALCENIR DE OLIVEIRA ALENCAR
Publicação23/09/2024