Acórdão de 2º Grau

Cessão de Crédito 0010752-34.2016.8.18.0118


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATOS EXECUTÓRIOS DEVIDOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMORIAL DE CÁLCULO CORROBORA OS VALORES APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE. CÁLCULOS NA FORMA DETERMINADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010752-34.2016.8.18.0118 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010752-34.2016.8.18.0118

RECORRENTE: CIVILPORT ENGENHARIA LTDA, TLT CONSTRUCOES LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU

RECORRIDO: ALCENIR DE OLIVEIRA ALENCAR

Advogado(s) do reclamado: ANDREIA PEREIRA GALVAO NUNES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATOS EXECUTÓRIOS DEVIDOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMORIAL DE CÁLCULO CORROBORA OS VALORES APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE. CÁLCULOS NA FORMA DETERMINADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010752-34.2016.8.18.0118
Origem: 
RECORRENTE: CIVILPORT ENGENHARIA LTDA, TLT CONSTRUCOES LTDA - ME 
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702-A

RECORRIDO: ALCENIR DE OLIVEIRA ALENCAR
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDREIA PEREIRA GALVAO NUNES - PI8464-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de recurso inominado contra decisão que julgou IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo a planilha de débitos apresentada pela parte exequente na exordial..

A executada interpôs recurso inominado aduzindo, em suma: Da caracterização da condenação executada como crédito concursal; Efeitos do encerramento da Recuperação Judicial da Recorrente; Da impossibilidade de cobrança de multa e honorários decorrentes do art. 523 do CPC; e por fim, requerendo o provimento do recurso para reformar o decisum do 1º grau.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que agiu acertadamente o juízo a quo, merecendo a sentença ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Teresina, 23/09/2024

Detalhes

Processo

0010752-34.2016.8.18.0118

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cessão de Crédito

Autor

CIVILPORT ENGENHARIA LTDA

Réu

ALCENIR DE OLIVEIRA ALENCAR

Publicação

23/09/2024