Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0800128-44.2022.8.18.0032


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. ART. 129, §13, DO CP. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO NA 1ª INSTÂNCIA. AUTORIA NÃO COMPROVADA. VEDADA A CONDENAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COM BASE NOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DA FASE INQUISITIVA. ART. 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Examinando a sentença absolutória, vislumbra-se acerto na decisão de 1º grau, que, embora inconteste a materialidade, apontou a insuficiência probatória durante a instrução processual quanto à autoria delitiva, devendo ser observado o que disciplina o art. 155 do Código de Processo Penal. 2) In casu, a vítima não compareceu em Juízo, não tendo sido encontrada para ser intimada sobre a audiência de instrução e julgamento. 3) É cediço que apenas a prova colhida na fase administrativa não se mostra bastante para, isoladamente, embasar o juízo de condenação. É o que se colhe do artigo 155, do Código de Processo Penal 4) Em casos como este, em que se admite a existência de uma dúvida razoável quanto à autoria, a absolvição do réu é a medida que se impõe. 5) Recurso ministerial desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800128-44.2022.8.18.0032 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800128-44.2022.8.18.0032

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: JAELSON TEODORO DE LIMA

Advogado(s) do reclamado: JOSE DAVID DE BRITO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. ART. 129, §13, DO CP. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO NA 1ª INSTÂNCIA. AUTORIA NÃO COMPROVADA. VEDADA A CONDENAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COM BASE NOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DA FASE INQUISITIVA. ART. 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1) Examinando a sentença absolutória, vislumbra-se acerto na decisão de 1º grau, que, embora inconteste a materialidade, apontou a insuficiência probatória durante a instrução processual quanto à autoria delitiva, devendo ser observado o que disciplina o art. 155 do Código de Processo Penal.

2) In casu, a vítima não compareceu em Juízo, não tendo sido encontrada para ser intimada sobre a audiência de instrução e julgamento.

3) É cediço que apenas a prova colhida na fase administrativa não se mostra bastante para, isoladamente, embasar o juízo de condenação. É o que se colhe do artigo 155, do Código de Processo Penal

4) Em casos como este, em que se admite a existência de uma dúvida razoável quanto à autoria, a absolvição do réu é a medida que se impõe.

5) Recurso ministerial desprovido.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de agosto a 6 de setembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, na forma do voto do relator, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso ministerial, mantendo-se incólumes todos os termos da sentenca absolutoria.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

Relator

 


RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença de ID. 15947536, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos - PI, que absolveu o acusado JAELSON TEODORO DE LIMA das imputações que lhe foram feitas.

Em razões recursais, de ID. 15947548, o Ministério Público de 1º grau requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a r. sentença de primeiro grau, para que o apelado seja condenado pela prática do delito pelo qual foi denunciado (art. 129, § 13, do CP, c/c a Lei 11.340/2006).

Por sua vez, nas contrarrazões de ID. 17494480, a defesa do apelado pugnou pelo desprovimento do recurso ministerial.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 18369062, opinou pelo “conhecimento e provimento da presente apelação, com a consequente condenação do réu no delito previsto no art. 129, §13º, do CP, c/c a Lei nº 11.340/2006, nos termos da denúncia”.

É o breve relatório.


 

 

VOTO



1) DA ADMISSIBILIDADE



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.



2) DAS PRELIMINARES



Não foram arguidas preliminares.



3) DO MÉRITO



3.1) DA CONDENAÇÃO



Em razões recursais de ID. 15947548, o Ministério Público aduz que apesar da vítima não ter comparecido em juízo, posto que não localizada para ser intimada acerca da audiência de instrução e julgamento, não é razoável que tal fato, por si só, deslegitime todas as provas colacionadas nos autos e a existência de elementos concretos que demonstram que, de fato, o recorrido praticou o delito nos moldes do que é descrito na exordial acusatória (ID. 15947392).

Ressalta que as declarações da ofendida, na fase policial, de que levou dois socos no rosto, um na testa e outro na boca, têm a sua veracidade demonstrada no exame de corpo de delito, que constatou a existência de lesões.

Por fim, alega o MP, ora apelante, que o réu construiu teses evidentemente infundadas para alcançar a sua absolvição e que, no caso concreto, a medida correta que se impõe é sentença condenatória.

Vejamos.

A sentença de ID. 15947536, para absolver o réu, considerou os seguintes fundamentos:



(…) A materialidade está devidamente comprovada, através do laudo de exame pericial juntado aos autos às fls. 09/Id 23222762, não existindo quaisquer dúvidas da existência do delito.

(...)

Deve ser observado que nos termos do art. 155 do CPP “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.

(...)

Portanto, não é possível a condenação com base em provas colhidas exclusivamente na fase inquisitorial e que não foram confirmadas em juízo:

(...)

No caso em apreço, a vítima não foi localizada para prestar seu depoimento em juízo e somente o réu foi interrogado em juízo. Desta feita, embora os elementos de informação não possam ser desconsiderados, conforme acima mencionado, estes sozinhos não são suficientes para embasar uma condenação, conforme prescreve o art. 155 do CPP, e no caso em comento não foi produzida em juízo sob o crivo do contraditório nenhuma prova da autoria, nem sequer da tipicidade, ilicitude, e culpabilidade:

(...)

Desta feita, não foi produzida prova em juízo de que tenha sido o réu autor do delito descrito na exordial.

Devo mencionar, em relação ao exame de corpo de delito, e a materialidade do crime, que materialidade do fato e materialidade do crime são coisas diversas:

O exame de corpo de delito refere-se à materialidade do fato, mas não à autoria; a confissão se relaciona com a autoria, mas não prova a materialidade do fato.” (TORNAGHI, 1995, pág. 322)

(...)

Desta feita, embora haja prova nos autos de que a vítima teve sua integridade física afetada, conforme atesta o exame de corpo de delito às fls. 09/Id 23222762, durante a instrução processual não foi produzida nenhuma prova do cometimento do delito por parte do réu.

Se assim é, com base no que consta nesses autos processuais, e considerando a impossibilidade de se vislumbrar a hipótese de condenação face à escassez de provas, não há outra posição à ser adotada à não ser a absolvição do denunciado.

DISPOSITIVO

Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a denúncia para absolver o acusado Jaelson Teodoro de Lima das imputações que lhe foram feitas.”



Examinando a sentença absolutória, especialmente a parte acima transcrita, vislumbra-se acerto na decisão de 1º grau, que, embora inconteste a materialidade, apontou a insuficiência probatória durante a instrução processual quanto à autoria delitiva, devendo ser observado o que disciplina o art. 155 do Código de Processo Penal.

É cediço que apenas a prova colhida na fase administrativa não se mostra bastante para, isoladamente, embasar o juízo de condenação. É o que se colhe do artigo 155, do CPP, in verbis:

 

Art.155. - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

 

Em que pese a prova produzida ainda na fase inquisitiva, o STJ tem entendimento, firme e pacífico, no sentido de admitir os elementos probatórios da fase inquisitiva como fundamento de autoria da condenação criminal, desde que esta seja corroborada por outros meios de provas produzidos na fase judicial.

Ocorre que tal situação de confirmação não se sucedeu no presente caso, restando, portanto, apenas a prova indiciária para fins de comprovação da autoria delitiva, situação totalmente vedada pelo ordenamento jurídico vigente.

Neste sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão jugador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.

3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial.

4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavrada vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018).

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 574.604/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020). (grifo nosso)

 

Assim, o julgador pode se utilizar de elementos informativos do inquérito, desde que repetidos em juízo ou corroborados por outros meios de provas.

In casu, como dito alhures, a vítima não compareceu em Juízo, não tendo sido encontrada para ser intimada sobre a audiência de instrução e julgamento.

Vê-se que o legislador indica como elemento primordial da qual o magistrado deve-se valer para uma condenação as provas colhidas sob o crivo do contraditório, não se quer dizer que a prova do inquérito não tem valor, de fato tem, desde que ratificada em juízo, o que não ocorreu na espécie.

Repise-se, em casos como este, pois, é de ser admitida a existência de uma dúvida razoável quanto à autoria, por conseguinte, determinada a absolvição do réu por insuficiência de provas.

Assim sendo, o magistrado só pode prolatar um decreto condenatório quando tem certeza absoluta da responsabilidade delitiva do acusado. Se restar alguma dúvida, o mais acertado é absolver o acusado.

E nesse sentido procedeu o magistrado de 1º grau, quando decidiu (ID. 15947536): “Desta feita, embora haja prova nos autos de que a vítima teve sua integridade física afetada, conforme atesta o exame de corpo de delito às fls. 09/Id 23222762, durante a instrução processual não foi produzida nenhuma prova do cometimento do delito por parte do réu.”

Portanto, a sentença absolutória deve ser mantida, posto que de acordo com o que preceitua o ordenamento jurídico pátrio e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

 

DISPOSITIVO

 

Com estas considerações, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso ministerial, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença absolutória.

 

 



Teresina, 06/09/2024

Detalhes

Processo

0800128-44.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JAELSON TEODORO DE LIMA

Publicação

09/09/2024