
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0802276-68.2023.8.18.0169
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
RECORRENTE: LUIZ AUGUSTO SANTOS RIBEIRO FILHO
RECORRIDO: BANCO J. SAFRA S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS, TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, TARIFA DE SEGURO PRESTAMISTA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO UMULADA COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO OU DEPÓSITO JUDICIAL em que a parte autora aduz ter firmado contrato de financiamento junto ao Banco requerido, com o objetivo de financiar o seu veículo automotor. Diz que no ato da assinatura do referido contrato, a instituição bancária contratada cobrou indevidamente tarifas bancárias que entende serem indevidas, razão pela qual requereu a restituição, em dobro, das tarifas cobradas indevidamente, bem como indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) DEFERIR a inversão do ônus da prova em favor do Autor; b) CONDENAR a parte Requerida a pagar à Requerente a quantia R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), referente à taxa de registro DETRAN (R$ 120,00) e à taxa de avaliação de bem (R$ 150,00), acrescidos de juros legais desde a data da citação, e correção monetária desde a assinatura do contrato principal, com base na tabela da Justiça Federal; c) JULGOU improcedentes os pedidos de devolução em dobro das tarifas de cadastro e seguro prestamista, por entender serem devidas. d) JULGOU improcedente o pedido de danos morais. e) DEFERIR a gratuidade da justiça ao Requerente.
A parte autora interpôs recurso inominado alegando: da sentença a quo; das razões para reforma da sentença; do seguro prestamista; da repetição de indébito; dos danos morais. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte Recorrida.
Relatados, DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente necessário esclarecer que a matéria discutida nos autos já foi objeto de julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.526 e que havia determinado a suspensão das ações que versassem acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.
Passo então a análise do mérito.
DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA
Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Logo, ao financiado/consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.
No caso concreto, verifica-se, nos termos da contratação, que o consumidor foi compelido a contratar seguro prestamista com a instituição financeira, sendo, assim, válida a contratação do seguro de proteção financeira. Agindo acertadamente o juízo a quo.
DANOS MORAIS
O tocante a indenização por danos morais, não vislumbro sua configuração, mais sim mero dissabor, desconforto ou contratempo a que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas. Assim, entendo que inexistiu ato ilícito capaz de gerar obrigação de indenizar por danos morais, devendo ser excluída tal condenação.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
No que se refere à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça julgou a Reclamação nº 7047-MG (2011/0251042-6) acerca da controvérsia sobre a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se que a devolução seja feita de forma simples
DO DISPOSITIVO
Ressalta-se que o caput do art. 932, V, “b” do Novo Código de Processo Civil, autoriza o relator a decidir se dará ou não provimento ao recurso de forma monocrática, senão vejamos:
Art. 932 – Incumbe ao relator:
[…]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
[…]
Ante o exposto, notadamente porque o comando judicial está amparado na jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, a fim de manter in totum a sentença a quo em todos os seus termos, a teor do artigo 932, IV, “b” do Novo Código de Processo Civil.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, remetendo-os ao Juizado de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
TERESINA-PI, 18 de agosto de 2024.
0802276-68.2023.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorLUIZ AUGUSTO SANTOS RIBEIRO FILHO
RéuBANCO J. SAFRA S.A
Publicação19/08/2024