TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830983-41.2020.8.18.0140
APELANTE: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamante: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA, DANIEL CIDRAO FROTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL CIDRAO FROTA, ANDRE RODRIGUES PARENTE, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
APELADO: MANUELA LUIZA DE SOUZA FERNANDES
REPRESENTANTE: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamado: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARS. REAJUSTE DE MENSALIDADES. AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES. OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA LEI N.º 9.870/99. PERIODICIDADE NÃO OBSERVADA. REAJUSTE NULO. DIFERENCIAÇÃO DAS MENSALIDADES ENTRE CALOUROS E VETERANOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À ISONOMIA. AUSÊNCIA DE PERMISSÃO LEGAL. DANO MATERIAL DEVIDO. DEVOLUÇÃO DAS MENSALIDADES PAGAS A MAIOR. FORMA SIMPLES. NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A pretensão recursal consiste em afastar a determinação de padronização da mensalidade do curso superior de medicina da Apelada com as dos alunos veteranos, bem como da abstenção de cobrar o reajuste do percentual de 5% (cinco por cento), considerando a autonomia das universidades e da ausência de dano material ante a vedação ao enriquecimento sem causa.
II – Há de observar que o direito de reajuste das universidades não pode ser arbitrário, uma vez que o seu exercício deve estar guarnecido pela razoabilidade e proporcionalidade, além de respeitar as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n.º 9.870/99, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências.
III – Verifica-se neste caso que houve diferenciação do valor das mensalidades para os alunos ingressantes no período 2020.2, com o valor majorado para a quantia de R$ 9.798,00 (nove mil, setecentos e noventa e oito reais), enquanto aos alunos veteranos foram mantidas as mensalidades R$7.528,80 (sete mil, quinhentos e vinte e oito reais e oitenta centavos).
IV – A diferenciação (entre mensalidades de calouros e veteranos) vai de encontro com as disposições da Lei n.º 9.870/99, inexistindo qualquer hipótese que a justifique em detrimento dos calouros aos alunos ingressantes, afinal, da análise dos parágrafos 1° e 3°, do art. 1°, em nenhum deles autoriza a distinção entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, mas em períodos distintos, vale dizer, não autoriza a cobrança de mensalidades em valores diferentes para calouros e veteranos de um mesmo curso, além afrontar o princípio da razoabilidade e da isonomia.
V – Quanto ao reajuste, somente é possível observado as disposições da Lei n.º 9.870/99, especialmente sobre a periodicidade anual dos reajustes, ao contrário do que a Apelante vem aplicando, com reajuste semestralmente.
VI – Conforme extrato financeiro da Apelada (ingressante no período 2019.1), que a matrícula paga no período foi de R$ 7.528,80 (sete mil quinhentos e vinte e oito reais e oitenta centavos) e um ano depois, a Apelante passou a cobrar a mensalidade de R$ 7.528,80 para R$ 9.798,00, sem observar a periodicidade anual dos reajustes, a necessidade de comprovação do aumento nos custos, por meio de planilha e a obrigatoriedade de divulgação de minuta do contrato, contendo planilha de apuração do valor e dos alunos por sala, em até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data final da matrícula.
VII – No que diz respeito ao dano material, ficou consubstanciado pelo dever da Apelante na devolução do valor residual pago a maior das mensalidades com base no reajuste indevido e da diferenciação entre as mensalidades de calouros e veteranos, conforme os fundamentos supra explicitados.
VIII – Recurso conhecido parcialmente e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE da APELACAO CIVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca vergastada, em todos os seus termos. MAJORANDO OS HONORARIOS para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenacao, em favor do Causidico da Apelada, por se mostrar adequado em funcao da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, 2 e 11 do CPC, bem com o Tema n. 1059 do STJ. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 13 de setembro de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A – UNIFACID/WYDEN, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARS, ajuizada por MANUELA LUIZA DE SOUZA FERNANDES.
Na sentença, o Magistrado de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC, determinando que a Apelante proceda com a padronização do valor da mensalidade da Apelada às dos alunos ingressantes no semestre 2020.1, bem como se abstenha de aplicar à requerente, ingressante no período 2020.2, o reajuste de 5% sobre o valor das mensalidades, bem como condenou a Apelante na repetição do indébito de forma simples e honorários e custas no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões, a Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, sustentando pela autonomia das universidades, pela impossibilidade de devolução em dobro e da ausência de repetição do indébito por vedação ao enriquecimento sem causa.
Intimada, a Apelada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões recursais.
Em decisão do Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, no id. n.º 9260299, o recurso foi conhecido e recebido no seu duplo efeito,
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
Em decisão de id. n.º 12928628, o Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO determinou a redistribuição do feito à minha relatoria, por prevenção, considerando a conexão entre os processos n.º 0711670-55.2019.8.18.0000, 0750961-28.2020.8.18.0000 e 0833120-30.2019.8.18.0140.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão id. nº 9260299, razão por que reitero apenas o conhecimento parcial do Apelo.
Isso porque, inexiste interesse recursal do Apelante quanto à pretensão de afastar a condenação em repetição do indébito em dobro, considerando que não houve condenação da sentença a nesse sentido, razão pela qual comporta o conhecimento apenas parcial do recurso.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Consoante relatado, a pretensão recursal consiste em afastar a determinação de padronização da mensalidade do curso superior de medicina da Apelada com as dos alunos veteranos, bem como da abstenção de cobrar o reajuste do percentual de 5% (cinco por cento), considerando a autonomia das universidades e da ausência de dano material ante a vedação ao enriquecimento sem causa.
Pois bem, no que diz respeito à autonomia das universidades, conforme disposição do art. 207 da Constituição Federal, lhes são asseguradas a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, obedecendo ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, in litteris:
"Art. 207. As universidades gozam, na forma da lei, de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.”
Com efeito, as universidades possuem autonomia administrativa e financeira, podendo dispor do direito de reajustar as mensalidades dos cursos oferecidos, sem intervenção do Poder Judiciário, exceto ante a ocorrência de ilegalidade.
Nesse contexto, há de observar que o direito de reajuste das universidades não pode ser arbitrário, uma vez que o seu exercício deve estar guarnecido pela razoabilidade e proporcionalidade, além de respeitar as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n.º 9.870/99, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências.
Especificamente sobre a Lei n.º 9.870/99, há regramento específico sobre o reajuste do valor das mensalidade, que deve ser observado pela Apelante, inclusive destacando a necessidade de apresentação de planilha de custo, devidamente justificada com a variação de custos a título de pessoal e custeio, além de eventual introdução de aprimoramento no processo didático-pedagógico, a qual ainda deverá observância à edição de ato do Poder Executivo, senão vejamos as referidas disposições legais, na literalidade:
“Art. 1º O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.
§ 1º O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo.
§ 2º (VETADO)
§ 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. (Vide Medida Provisória nº 1.930, de 1999) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 2001);
§ 4º A planilha de que trata o § 3o será editada em ato do Poder Executivo. (Vide Medida Provisória nº 1.930, de 1999) (Regulamento) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 2001);
§ 5º O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores. (Vide Medida Provisória nº 1.930, de 1999) (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 2001);
§ 6º Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei. (Vide Medida Provisória nº 1.930, de 1999) (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 2001);
§ 7º Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares. (Incluído pela Lei nº 12.886, de 2013).
Dessa forma, o aumento da mensalidade deve ser precedido do atendimento de requisitos formais, a exemplo da planilha de custo, que deverá ser elaborada em conformidade com o modelo previsto no Decreto n.º 3.274/99, que regulamenta o § 4º do art. 1º da supracitada norma federal.
Eventual inobservância pela Instituição de Ensino do prazo e forma estabelecidos para divulgação da planilha, ou seja, em local de fácil acesso ao público, com texto da proposta de contrato, do valor apurado na forma do art. 1º da Lei nº 9.870/99 e do número de vagas por sala-classe, no período mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes da data final para matrícula, pelo que, vislumbra-se a desconformidade do ato com a legislação de regência, a gerar a nulidade do reajuste.
Logo, tendo que o reajuste somente é possível observado as disposições da Lei n.º 9.870/99, especialmente sobre a periodicidade anual dos reajustes, ao contrário do que a Apelante vem aplicando com reajuste semestral, deve-se declarar a nulidade da cobrança a maior da mensalidade.
A exemplo, houve reajuste no mês de julho/2018, período 2018.2, no percentual de 5,4% (cinco virgula quatro por cento), passando a mensalidade para os ingressantes de 2018.2, do valor de R$6.707,10 (seis mil, setecentos e sete reais e dez centavos) para R$7.069,30 (sete mil e sessenta e nove reais, trinta centavos), sendo que este valor deveria permanecer vigente para o período seguinte 2019.1 até 2019.2.
Com isso, cumpre destacar que os referidos valores e índices de atualização foram apontados nos autos da Ação Cível Pública n.º 0833120-30.2019.8.18.0140, demonstrando a violação à periodicidade anual e aos índices de atualização aplicáveis à cada período.
Neste caso, conforme extrato financeiro da Apelada (ingressante no período 2019.1), que a matrícula paga no período foi de R$ 7.528,80 (sete mil quinhentos e vinte e oito reais e oitenta centavos) e um ano depois, a Apelante passou a cobrar a mensalidade de R$ 7.528,80 para R$ 9.798,00, sem observar a periodicidade anual dos reajustes, a necessidade de comprovação do aumento nos custos, por meio de planilha e a obrigatoriedade de divulgação de minuta do contrato, contendo planilha de apuração do valor e dos alunos por sala, em até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data final da matrícula.
Portanto, é evidente a ilegalidade no reajuste realizado pela Apelante, que gerou o aumento das mensalidades em cerca de 30% (trinta por cento) da mensalidade do ano anterior, contrariando os índices de atualização incidentes e a periodicidade anual, situação que impõe a declaração de nulidade dos reajustes.
Vale ressaltar que a existência de Ação Coletiva, tendo a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, não prejudica o autor individual, ainda que o direito esteja vindicado seja coletivo, não produzindo efeitos da coisa julgada, com fulcro no art. 103, § 1º do CDC.
Destaque-se que o contrato estabelecido é tipicamente de adesão, situação em que não se permite a liberdade da Apelada de acertar as cláusulas contratuais, havendo extensa restrição ao princípio da autonomia da vontade, o que consubstancia ainda mais a hipossuficiência da Apelada/consumidora, a permitir interferência judicial na hipótese de excessividade.
Por conseguinte, verifica-se que houve ainda diferenciação do valor das mensalidades para os alunos ingressantes no período 2020.2, com o valor majorado para a quantia de R$ 9.798,00 (nove mil, setecentos e noventa e oito reais), enquanto aos alunos veteranos foram mantidas as mensalidades R$7.528,80 (sete mil, quinhentos e vinte e oito reais e oitenta centavos).
Essa diferenciação vai de encontro com as disposições da Lei n.º 9.870/99, inexistindo qualquer hipótese que a justifique em detrimento dos calouros aos alunos ingressantes, afinal, da análise dos parágrafos 1° e 3°, do art. 1°, em nenhum deles autoriza a distinção entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, mas em períodos distintos, vale dizer, não autoriza a cobrança de mensalidades em valores diferentes para calouros e veteranos de um mesmo curso, além afrontar o princípio da razoabilidade e da isonomia.
Insta mencionar que a matéria já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, firmando o entendimento justamente pela impossibilidade de diferenciação do valor das mensalidades entre calouros e veteranos, senão vejamos:
“Recurso especial. Mensalidades escolares. Lei n.º 9.870/99. Forma de cálculo. Distinção entre valor cobrado de calouros e veteranos de um mesmo curso. Impossibilidade. Medida Provisória n.º 2.173-24 (MP n.º 1.930/99). Possibilidade. Requisito. Planilha de custos nos termos do Decreto n.º 3.274/99. - Conforme o parágrafo 1.º, do art. 1.º, da Lei n.º 9.870/99 (Lei das mensalidades escolares), o valor da mensalidade para viger a partir do início de determinado ano ou semestre escolar deve ter por base a última mensalidade cobrada no ano ou semestre escolar imediatamente anterior. - Por força da Medida Provisória n.º 2.173-24, 23.8.2001 (Medida Provisória n.º 1.930, 29.11.1999) era possível que o valor da mensalidade para viger a partir do início de determinado ano ou semestre escolar tivesse por base a última mensalidade cobrada no ano ou semestre escolar imediatamente anterior, acrescida do valor proporcional da variação de custos a título de pessoal e de custeio, desde que o estabelecimento de ensino comprovasse tal variação mediante apresentação de planilha de custo, nos moldes do Decreto n.º 3.274, 6.12.1999. - De acordo com o art. 1.º, da Lei n.º 9.870/99, não é possível a distinção entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, mas em períodos distintos, isto é, não é possível a cobrança de mensalidades em valores diferentes para calouros e veteranos de um mesmo curso. Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 674571 SC 2004/0096226-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/12/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 12/02/2007 p. 257REVFOR vol. 394 p. 357RSTJ vol. 209 p. 255).”
No que diz respeito ao dano material, ficou consubstanciado pelo dever da Apelante na devolução do valor residual pago a maior das mensalidades com base no reajuste indevido e da diferenciação entre as mensalidades de calouros e veteranos, conforme os fundamentos supra explicitados.
A propósito, o dano material decorre da responsabilidade do causador do dano de repará-lo, aqui pela cobrança a maior da mensalidade do curso de medicina – cobrança ilícita, nos termos do art. 186 c/c art. 927, ambos do CC.
Quanto à aplicação do art. 42 do CDC, não deve ser analisada ante a determinação de devolução de forma simples pelo Juiz de origem, bem como da observância do princípio da non reformatio in pejus.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que majoro os honorários para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em favor do Causídico da Apelada, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º do CPC, bem com o Tema n.º 1059 do STJ.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos.
MAJORO OS HONORÁRIOS para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em favor do Causídico da Apelada, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º do CPC, bem com o Tema n.º 1059 do STJ.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0830983-41.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
RéuMANUELA LUIZA DE SOUZA FERNANDES
Publicação26/09/2024