TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752645-46.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: LUZIA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: ROMULO DE SOUSA MENDES REGISTRADO(A) , ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: EDEMILSON KOJI MOTODA , FABIANO FERRARI LENCI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nas ações que visam a busca e apreensão de veículo deve ser juntado, em regra, o original do contrato, que é o documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consolidado em título de crédito com força executiva, sendo requisito indispensável, não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as ações cuja pretensão esteja fundamentada no referido contrato. 2. A juntada do original da cédula bancária é dispensável quando há motivo plausível e legalmente justificado, o que se verifica no presente caso, tendo em vista que, com o advento da Lei 13.986/20, que entrou em vigor no início da pandemia em virtude da necessidade da realização de contratos na forma não presencial, modificou, de forma substancial, a emissão das cédulas de crédito bancário, passando a admitir que as mesmas possam ocorrer de forma escritural (eletrônica). 3. O contrato em questão foi firmado em fevereiro de 2022, portanto, na vigência da Lei nº 13.986/20. Contudo, mesmo com o novo entendimento da referida lei, em razão dos efeitos da pandemia, verifiquei que o contrato foi realizado de forma cartular e não escritural, não se aplicando, portanto, o entendimento da inexigibilidade da apresentação da via original. 4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUZIA MARIA DA CONCEIÇÃO contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Barras-PI, que nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (processo nº 0802824-95.2023.8.18.0039) movida em face da DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ora parte agravada, o magistrado deferiu liminar de busca e apreensão do veículo especificado na inicial.
A parte agravante alega que o contra juntado na inicial é uma xérox da cédula bancária e sustenta a necessidade da juntada da cédula de crédito bancário original em obediência ao princípio da cartularidade. Requer a concessão do efeito suspensivo para suspender a decisão agravada.
Juntou custas e documentos em Ids. 15793372 - Pág. 1/ 15793389 - Pág. 5.
No id. 15810329, consta a decisão monocrática proferida por este Relator, concedendo concedo o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a fim de que seja suspensa a decisão agravada, mantendo-se a posse do veículo discutido nos autos à parte agravante até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível.
Contrarrazões da parte agravada em Id. 16770265.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO - RELATOR:
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Versa o caso acerca do regular processamento da ação de busca e apreensão, residindo a celeuma acerca da necessidade ou não da juntada do original da cédula bancária.
A exigência da via física original somente é justificada quando há a formalização da cédula pelo meio cartular, de modo a evitar sua circulação e a instrução de outras ações/execuções com base no mesmo título (arts. 27, 27-A, 28 e 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004 e arts. 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
A propósito vejamos o que dispõe o art. 27-A, da Lei nº 10.931/2004:
Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.
No entanto, analisando detidamente os autos, tem-se que a cédula de crédito ora em destaque apesar de ter sido emitida em 02.02.2022, não fora formalizada de forma eletrônica, mas sim, forma cartular, não se aplicando, portanto, o entendimento da inexigibilidade da apresentação da via original.
Desta feita, a Cédula de Crédito Bancário configura como título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso.
Cumpre ressaltar que o STJ já firmou entendimento acerca da necessidade de apresentação do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, fixada por meio do Informativo 717: “Ação de busca e apreensão. Inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Cédula de crédito bancário. Juntada do original do título. Necessidade.”
No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ORIGINAL OU DE COMPROVANTE DE QUE O TÍTULO NÃO CIRCULOU. ELEMENTO DE INFORMAÇÃO IMPRESCINDÍVEL SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a apresentação do original da cédula de crédito bancário é imprescindível para o processamento de demanda de busca e apreensão nela baseada, dada a circularidade que marca este título. Precedentes. 2. O documento colacionado pelo Recorrido na origem às fls. 43/47 consiste em cópia reprográfica da cédula de crédito bancária firmada entre as partes, desacompanhado de comprovante de que aquele título não circulou ou de que o título original foi depositado em cartório, do que se extrai que não se acham reunidos no primeiro grau os documentos necessários ao deferimento da liminar. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AI: 40095806620218040000 Manaus, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 06/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2023)
De todo modo, consulta ao caderno processual de primeiro grau revela que, a princípio, o documento colacionado na origem em ID. 41968570 - Pág. 1/3, consiste em cópia digitalizada da cédula de crédito bancária firmada entre as partes, e que não se encontram entre os demais documentos que instruem a inicial, salvo engano, comprovante de que aquele título não circulou ou de que o título original foi depositado em cartório, do que se extrai que não se acham reunidos no primeiro grau os documentos necessários ao deferimento da liminar.
Nesse cenário cumpriria ao Juízo a quo, data venia, intimar o Autor/Agravado a depositar em Juízo o título executivo original ou a juntar comprovante de que o título não circulou ou, ainda, a justificar a excepcional circunstância que o impossibilitaria de apresentar o documento original, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, de forma que a concessão da liminar assoma precipitada.
Por fim , feitas essas considerações o provimento do presente recurso é medida que se impõe.
3. CONCLUSÃO
Com tais fundamentos, conheço e dou provimento ao presente agravo de instrumento para, confirmando a decisão de ID. 15810329, suspender em definitivo a decisão interlocutória de primeiro grau ora impugnada.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao presente agravo de instrumento para, confirmando a decisão de ID. 15810329, suspender em definitivo a decisão interlocutória de primeiro grau ora impugnada. Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de setembro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0752645-46.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCondições da Ação
AutorLUZIA MARIA DA CONCEICAO
RéuDISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Publicação19/09/2024