Acórdão de 2º Grau

Ato obsceno 0000778-94.2017.8.18.0034


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ATO OBSCENO. DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Ocorre que a justificativa apresentada pelo magistrado é insuficiente para agravar a pena-base, pois o acusado não apresentou maior grau de reprovabilidade, não extrapolou ao inerente do tipo penal imputado. Logo, tal circunstância deve ser neutralizada. 2. Motivos do crime. Tratam-se das razões que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal. A fundamentação apresentada na origem é incoerente, pois, extrai-se dos autos e dos depoimentos em juízo que o acusado e a vítima nunca sequer tiveram um diálogo, razão pela qual os motivos devem ser neutralizados. 3. Circunstâncias do crime. As circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso. In casu, o recorrente cometeu o crime invadindo a propriedade alheia e durante a madrugada, desta forma, as circunstâncias do crime extrapolam as inerentes ao tipo penal, revelando um maior desvalor das ações. 4. Personalidade. Esta deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, acerca da insensibilidade acentuada, desonestidade, frieza ou perversidade demonstrada pelo criminoso na consecução do delito. In casu, verifica-se que a sentença não relatou a existência de elementos suficientes que comprovem, de fato, a maior periculosidade do réu, motivo pelo qual o seu afastamento é medida que se impõe. 5. Conduta Social. A conduta social corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In casu, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. Pena redimensionada. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000778-94.2017.8.18.0034 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000778-94.2017.8.18.0034

APELANTE: PAULO MENDES RIBEIRO

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ATO OBSCENO. DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS,  PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Ocorre que a justificativa apresentada pelo magistrado é insuficiente para agravar a pena-base, pois o acusado não apresentou maior grau de reprovabilidade, não extrapolou ao inerente do tipo penal imputado. Logo, tal circunstância deve ser neutralizada.

2. Motivos do crime. Tratam-se das razões que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal. A fundamentação apresentada na origem é incoerente, pois, extrai-se dos autos e dos depoimentos em juízo que o acusado e a vítima nunca sequer tiveram um diálogo, razão pela qual os motivos devem ser neutralizados.

3. Circunstâncias do crime. As circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso. In casu, o recorrente cometeu o crime invadindo a propriedade alheia e durante a madrugada, desta forma, as circunstâncias do crime extrapolam as inerentes ao tipo penal, revelando um maior desvalor das ações. 

4. Personalidade. Esta deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, acerca da insensibilidade acentuada, desonestidade, frieza ou perversidade demonstrada pelo criminoso na consecução do delito. In casu, verifica-se que a sentença não relatou a existência de elementos suficientes que comprovem, de fato, a maior periculosidade do réu, motivo pelo qual o seu afastamento é medida que se impõe.

5. Conduta Social. A conduta social corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In casu, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. Pena redimensionada.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de setembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto para que seja reformada a sentença somente para neutralizar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social, da personalidade do agente, motivos do crime e comportamento da vítima, redimensionando a pena do acusado Paulo Mendes Ribeiro para 4 (quatro) meses, 4 (quatro) dias de detenção em regime aberto e os demais termos da sentença.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Paulo Mendes Ribeiro, devidamente qualificado nos autos,  em face da sentença que o condenou como incurso na pena do art. 233, caput, do Código Penal proferida pela MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.

Na referida sentença a pena foi fixada em 7 (sete) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção, em regime aberto, (Id. 17731630, fls. 66/69).

A defesa, inconformada, interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma da pena base com  o escopo de neutralizar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, motivos do crime, circunstâncias do crime e comportamento da vítima; e subsidiariamente, caso seja mantida a valoração negativa das circunstâncias judiciais, requer que o quantum da pena seja corrigido para aumentar em 1/6 a pena-base para cada circunstância valorada negativamente. (Id.17731642)

Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença, id. 16024635.

Instada  a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em id. 18347984, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso de Apelação.

É o relatório.


 

VOTO 


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares.


III. MÉRITO

A) DO PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE NA 1ª FASE PARA NEUTRALIZAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, MOTIVOS, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA


A defesa vindica a revisão da primeira fase da dosimetria da pena, sustentando que a circunstância judicial da culpabilidade, antecedentes, motivo e consequências, conduta social deveriam ser consideradas favoráveis ao apelante na sentença condenatória, fixando-se, assim, a pena-base no mínimo legal.

Neste momento, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Importante ressaltar também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).

Estabelecidas tais premissas, passa-se, doravante, ao exame do caso concreto. Saliente-se que o MM. Juiz de Direito goza de certa margem de discricionariedade no exame das circunstâncias judiciais, de tal modo que, ao elaborar a sentença, neste aspecto, só merece ser modificada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade.

Nesse sentido, colacionam-se as seguintes jurisprudências:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENAS-BASE. SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PERSONALIDADE. SUPRESSÃO. EXASPERAÇÃO. VALOR DO BEM. CONCURSO DE AGENTES. FALSA IDENTIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na primeira fase da dosimetria da pena, o julgador, fazendo uso de sua discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do Código Penal - CP e do princípio da proporcionalidade. A esta Corte cabe apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, bem como à correção de frações discrepantes.

(...)

4. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 715.305/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) (grifo nosso)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

- Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.

- A causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado foi negada ao paciente, porque as instâncias de origem reconheceram que o paciente estava a serviço do crime organizado para a prática do tráfico de drogas, haja vista que - armazenava em sua residência mais de 32 quilogramas de maconha, além de petrechos de mercancia tais como uma balança de precisão e três rolos de plástico transparente usualmente utilizados para o embalo de drogas (e-STJ, fl. 40) -; havendo ele confessado que ganhava R$ 600,00 por sua função, tudo isso a indicar que o paciente não se tratava de um mero traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à referida minorante.

- Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.

- A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

(...)

- Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 759.332/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) (grifo nosso)


No caso dos autos, o magistrado considerou desfavorável ao apelante o vetor da culpabilidade.

Nesta circunstância, deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:


“(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”


Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. 

Assim, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime. 

Compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença Id. (fls. 66/69 - Id 17731630) proferida foi:


“A culpabilidade do réu é grave que há 4 anos persegue a vítima”.


Portanto, no caso concreto, a justificativa apontada pelo julgador é insuficiente para agravar a pena, pois o acusado não apresentou maior grau de reprovabilidade, não extrapolou ao inerente do tipo penal imputado. Logo, tal circunstância deve ser neutralizada.

No que diz respeito aos motivos do crime, essa circunstância judicial conceitua-se nas razões que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal.

Sobre os motivos do crime, ensina Ricardo Augusto Schmitt, em Sentença Penal Condenatória: teoria e prática, 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que:


“Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc).”


Consta como fundamento contido na r. sentença proferida pelo magistrado a quo, Id. 17192644: 


 “Os motivos do crime devem ser considerados negativos eis que o acusado ao ser recusado pela vítima tenta saciar seus desejos praticando crimes.”  


Ademais, extrai-se dos autos e dos depoimentos em juízo que o acusado e a vítima nunca sequer tiveram um diálogo, razão pela qual os motivos devem ser neutralizados.

É evidentemente genérica e inábil a motivar o recrudescimento da sanção penal a negativação dos motivos do crime, mediante fundamentação que limita-se a alinhar não haver justificativa para o cometimento do delito, razão pela qual impõe-se o decote da referida circunstância.

No que diz respeito às circunstâncias do crime, segundo José Eulálio de Almeida, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.

Trata-se, na verdade, de elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, conquanto alheios à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva para fins de agravá-la ou abrandá-la.

Em verdade, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima e a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

O magistrado apresentou os seguintes fundamentos:


“As circunstâncias em que o crime ocorreu devem ser consideradas de forma negativa eis que o acusado agiu durante a madrugada, perturbando o sossego alheio, invadindo propriedade e tomando posse do que não lhe pertencia”.


In casu, o recorrente cometeu o crime invadindo a propriedade alheia e durante a madrugada, desta forma, as circunstâncias do crime extrapolam as inerentes ao tipo penal, revelando um maior desvalor das ações. 

Assim, a manutenção da valoração negativa das circunstâncias do crime é medida que se impõe, pois o acusado não consumou suas intenções por circunstâncias alheias à sua vontade.

Dito isto, o redimensionamento da pena base nesse ponto não merece prosperar.

Quanto ao vetor personalidade, o juiz sentenciado estabeleceu:


personalidade do agente: é desvirtuada, havendo prova nos autos de que o mesmo é voltado a prática de crimes”.


Em relação ao elemento personalidade do agente, esta deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, acerca da insensibilidade acentuada, desonestidade, frieza ou perversidade demonstrada pelo criminoso na consecução do delito. 

In casu, verifica-se que a sentença não relatou a existência de elementos suficientes que comprovem, de fato, a maior periculosidade do réu, motivo pelo qual o seu afastamento é medida que se impõe.

Na circunstância judicial conduta social, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.

Acerca desta circunstância, José Eulálio de Almeida, em Sentença penal: doutrina, jurisprudência e prática, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos:


“(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres”.


Em relação à conduta social, o magistrado a quo utilizou a seguinte fundamentação:


“Sua conduta social apresenta desvios significativos tendo o réu contra si três medidas protetivas.


Assim, é cediço que a conduta social não é sinônimo de antecedentes criminais, pois esta busca aferir o comportamento do denunciado perante a sociedade, afastando tudo aquilo que diga respeito à prática de infrações penais. 

Contudo, não existe nos autos do processo em apreço, elementos que justifiquem a valoração negativa da conduta social do acusado.

Desse modo, tal circunstância judicial deve ser neutralizada.

No tocante à circunstância judicial do comportamento da vítima o magistrado de primeiro grau deliberou: 


“há que se ressaltar que a vítima em nada contribuiu para o ocorrido eis que estava dormindo em sua residência ao ser incomodada pelo acusado.” 


 Dessa forma, não restando evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, a circunstância deve ser considerada neutra, como acertadamente deliberou o juiz a quo.


DOSIMETRIA

O pleito da defesa merece atenção.

1ª FASE -  A pena para o crime de ato obsceno é de 3 meses a 1(um) ano de detenção ou multa. Deixo de aplicar a pena de multa ante a hipossuficiência do acusado. A diferença entre a pena mínima e máxima é de 9 meses. Sendo 8 (oito) às circunstâncias previstas no art 59 do CP, devemos somar a pena mínima, 1 (um) mês e 4 (quatro) dias para cada circunstância valorada negativamente. Mantenho a circunstância judicial das circunstâncias do crime como desfavorável ao apelante e afasto a valoração negativa da culpabilidade, conduta social, personalidade e motivos do crime. Assim, fixo a pena base em 4 (quatro) meses, 4 (quatro) dias de detenção.

2ª FASE - Na segunda fase de aplicação da pena, inexiste circunstância agravante e ou atenuante.

Assim, mantenho como pena intermediária a pena anteriormente estabelecida.

3ª FASE -  Ausente a causa de aumento e diminuição da pena.

FIXO, PORTANTO, A PENA DEFINITIVA EM 4 (QUATRO) MESES, 4 (QUATRO) DIAS DE DETENÇÃO EM REGIME ABERTO.

Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena eis que valorada negativamente as circunstâncias judiciais do crime . Faculto o direito de recorrer em liberdade.


III. DISPOSITIVO


Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto para que seja reformada a sentença somente  para neutralizar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social, da personalidade do agente, motivos do crime e comportamento da vítima, redimensionando a pena do acusado Paulo Mendes Ribeiro para 4 (quatro) meses, 4 (quatro) dias de detenção em regime aberto e os demais termos da sentença.



Teresina, 15/09/2024

Detalhes

Processo

0000778-94.2017.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ato obsceno

Autor

PAULO MENDES RIBEIRO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/09/2024