TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0800250-24.2022.8.18.0140
EMBARGANTE: DALLYSON RIQUELMY SALES PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: BRENO NUNES MACEDO
EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Descabe o acolhimento de embargos de declaração quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada;
2. In casu, examinando as razões do recurso em face da decisão combatida, verifica-se nítida intenção em alterar o resultado do julgamento;
3.Por força do princípio da correlação ou congruência, é dever do magistrado, ao emitir seu pronunciamento, vincular-se aos pedidos formulados na petição inicial e decidir a lide dentro das balizas então estabelecidas, o que ocorreu na análise do acórdão hostilizado;
4. Embargos rejeitados .
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de agosto a 6 de setembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de ambiguidade, obscuridade, contradicao ou omissao no acordao sob exame, em consonância com parecer da d. Procuradoria-Geral de Justica.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DALLYSON RIQUELMY SALES PEREIRA, por meio do seu advogado BRENO NUNES MACEDO, em face do acórdão (id.17750493), que, por maioria dos votos, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito mantendo-se incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.Segue a ementa do julgado (id.17383807):
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR. EXCESSO DE LINGUAGEM. TESE REJEITADA. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, §2º, IV, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Preliminar. Excesso de Linguagem. O magistrado, não pode ultrapassar os limites do juízo de admissibilidade da acusação e prejudicar a imparcialidade dos membros do Tribunal do Júri. Este elencou apenas os elementos de convicção necessários para demonstrar os indícios de autoria. Não há que se falar em nulidade.
2. In casu, o juiz, a partir do confronto das provas e versões apresentadas , entendeu-se pela admissibilidade da acusação e fundamentou a decisão de pronúncia com trechos dos depoimentos das testemunhas e laudo cadavérico não tendo que se falar em excesso de linguagem nos casos em que o julgador se refere às provas dos autos. Preliminar rejeitada.
3. Exclusão da qualificadora emboscada. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.
4. Presentes os requisitos autorizadores da prião preventiva, qual seja, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, a manutenção da segregação cautelar é a medida que se impõe.
5. Recurso conhecido e não provido.
Em suas razões (id. 14908339), o embargante alega que o de Acórdão de ID 17708626 foi omisso e contraditório, eis que reanalisa prisão preventiva sendo que o réu estava solto. O relator decide: “ a manutenção da segregação cautelar é a medida que se impõe” alega, ainda, obscuridade, diante da ausência de fundamentação na manutenção da prisão preventiva do réu. Assim, pugna pelo provimento dos embargos a fim de que :
a) seja esclarecida a obscuridade e contradição presentes na decisão embargada, especificamente no que tange a fundamentação da decretação da nova prisão preventiva.
b) seja eliminada a contradição existente na decisão embargada, uma vez que o acusado não possui sentença com trânsito em julgado que o condene por qualquer crime da Lei 12.850/2013.
c) após o esclarecimento das obscuridades e eliminação das contradições, seja reconsiderada a decisão de não-provimento do recurso, mantendo- se a liberdade do paciente.
d) efeito devolutivo destes embargos, requeiro, LIMINARMENTE, o efeito suspensivo quanto ao Acórdão de ID 17708626.
e)seja expedido contramandado de prisão para o paciente sejam sanadas as irregularidades e exarada nova decisão, com a apreciação dos argumentos levantados pela defesa e correção do julgado.
Em resposta aos embargos (id.18417821), a d. Procuradoria Geral de Justiça defende a inexistência de contradição, omissão ou obscuridade no Acórdão e requer o conhecimento e não acolhimento do recurso, mantendo-se na íntegra o acórdão guerreado.
É o relatório.
VOTO
I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
II- MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência pátria, possibilitando, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Disciplinando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (grifo nosso)
In casu, examinando as razões do recurso em face da decisão combatida, verifica-se nítida intenção em alterar o resultado do julgamento.
Conforme relatado, as razões de insurgência do embargante se fundam na alegação de que o v. acordão padece de irregularidades em razão da reanálise da manutenção de sua prisão preventiva mesmo estando e carecendo de fundamentação idônea.
O pleito não merece acolhimento. Ao contrário do que tenta fazer crer a Defesa, o acórdão vergastado não apresenta vício que autorize o cabimento deste recurso.
Com efeito, da simples leitura dos trechos da petição de recurso em sentido estrito do ora embargante (id.14678576), abaixo transcrita, verifica-se claramente que o órgão julgador não afrontou os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do que foi arrolado como causa de pedir e pedido, tendo sido respeitado o princípio da congruência. Vejamos:
DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRENTE POR ESTAREM AUSENTES OS SEUS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES, COM BASE NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Dallyson Riquelmy Sales Pereira teve sua prisão convertida em prisão preventiva em 18 de agosto de 2022. A decisão, em síntese, fundamentou-se na garantia da ordem pública, pois segundo a autoridade judiciária, a gravidade concreta da conduta praticada, o modus operandi utilizado e o risco de continuidade criminosa, evidenciam o perigo que a liberdade do recorrente pode oferecer. Ademais, a decisão proferida apontou haver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
Concluída a instrução processual, a defesa do recorrente pleiteou a revogação de sua prisão preventiva, pois entendeu estar ausente um dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, qual seja, os indícios suficientes de autoria. O douto magistrado entendeu pela necessidade de manutenção da prisão preventiva do recorrente, nos moldes da decisão anterior.
(…)
DOS PEDIDOS
Diante de tudo o que foi exposto, a Defesa requer que Vossa Excelência receba o presente recurso, dando-lhe CONHECIMENTO, a todos os seus pressupostos legais, e que, assim, o encaminhe ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para que este dê-lhe PROVIMENTO e reconheça, inicialmente, a NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, eis que sofre do vício do excesso de linguagem, em nítida afronta ao conteúdo do artigo 413, §1º do CPP. E, na remota hipótese de não declarar a nulidade da decisão vergastada, que esta Corte de Justiça se digne em dar PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito com o fito de reformar o decisum de origem, para que o recorrente seja IMPRONUNCIADO, com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal (eis que não há indícios suficientes de autoria e participação no suposto evento delituoso). Requer, ainda, a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do recorrente, em razão de não se verificar um de seus pressupostos autorizadores e de serem inidôneos os seus fundamentos.
Por força do princípio da correlação ou congruência, é dever do magistrado, ao emitir seu pronunciamento, vincular-se aos pedidos formulados na petição inicial e decidir a lide dentro das balizas então estabelecidas, o que ocorreu na análise do acórdão hostilizado.
Importante ressaltar, que a liminar deferida como pedido de reconsideração, no Habeas Corpus 0763782-59.2023.8.18.0000, se refere ao constrangimento ilegal por excesso de prazo e não sobre a análise da manutenção da prisão preventiva do paciente, ora embargante. Vejamos seu dispositivo:
Portanto, não se mostra razoável, que a autoridade apontada como coatora tenha permitido a paralisação do feito por tão longo tempo.
Destaque-se que estamos diante de um caso de imensa gravidade, que, em tese, teria sido perpetrado pelo paciente. Nesse contexto, não é possível o relaxamento da custódia cautelar sem nenhuma outra providência, pois persiste a necessidade de acautelamento da ordem pública. Assim, DEFIRO O PEDIDO RECONSIDERAÇÃO, determinando a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver preso, aplicando as seguintes medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades (inciso I); proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (inciso IV); recolhimento domiciliar noturno, a partir das 20h00, e também nos dias de folga (inciso V) e monitoração eletrônica (inciso IX), bem como determinar a presença do paciente em todos os atos processuais, advertindo-os que, caso não cumpram qualquer das medidas cautelares impostas, poderão ter suas prisões preventivas decretadas, nos termos do art. 282, § 4º, CPP.
Some-se isso ao fato da liminar ter sido revogada na análise do mérito do Habeas Corpus 0763782-59.2023.8.18.0000 : “Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em harmonia, em parte, com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, revogando a decisão de ID 14676333, que deferiu o pedido de reconsideração e concedeu liberdade e medidas cautelares diversas da prisão” (id.16675603)
Com efeito, verifica-se claramente que o que pretende o embargante não é sanar vício no acórdão embargado, mas, sim, conduzir a um novo julgamento do feito.
Já no que concerne à alegação de ausência de fundamentação idônea na manutenção da prisão preventiva , o acórdão embargado, expôs de forma clara e elucidativa as razões pelas quais negou provimento ao recurso em sentido estrito e manteve a prisão preventiva do embargante, em consonância com princípio da congruência ou da adstrição. Vejamos :
Do pedido de revogação da Prisão Preventiva
Dá análise dos autos verifica-se que a custódia cautelar do acusado se encontra devidamente justificada e necessária especialmente para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, eis que a vítima fora brutalmente morta, sendo executada mediante disparos de arma de fogo.
É válido ressaltar que, segundo consta dos autos, o recorrente seria membro da facção criminosa Primeiro Comando da Capital – PCC.
Assim, presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, qual seja, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis (CPP, arts. 312 e 313), a manutenção da segregação cautelar é a medida que se impõe.
Nota-se, então, que a defesa do embargante pretende, em verdade, a reforma do acórdão proferido. No entanto, a utilização do presente recurso com a finalidade de rediscussão dos fundamentos adotados no acórdão proferido extrapola sua finalidade e limites processuais, o que se revela inaceitável.
Dessa maneira, não servindo para revisar pontos que já foram debatidos e examinados no acórdão, caso entenda que houve erro de julgamento, deve o embargante buscar a reforma pela via processual adequada.
III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão sob exame, em consonância com parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 06/09/2024
0800250-24.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorDALLYSON RIQUELMY SALES PEREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/09/2024