Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0800433-39.2024.8.18.0135


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO REFERENTE AO FURTO PRIVILEGIADO. NÃO EVIDENCIADO O PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. QUALIFICADORA. VALORAÇÃO MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NEGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Absolvição. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito de furto. 2. Furto privilegiado. O furto privilegiado, previsto no artigo 155, §2º, do Código Penal, preceitua que a condição especial de diminuição da pena se aplica quando o agente for primário e for de pequeno valor a coisa furtada. No caso dos autos, não consta laudo de avaliação da “res furtiva”, assim, é impossível admitir, por mera presunção, que se trata de bem de pequeno valor. 3. Noutro norte, o Superior Tribunal de Justiça tem precedente afirmando que “a ausência de realização de laudo de avaliação impossibilita a discussão de valor do dano, o que obsta a aplicação do instituto previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal” (HC 623.399/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021). 4. Circunstância judicial. Constata-se que a circunstância judicial tida por desfavorável ao sentenciado foi valorada adequadamente. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando a pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na primeira ou segunda fase da dosimetria, a depender da hipótese (AgRg no AREsp n. 2.238.273/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 23/6/2023) 5. No caso dos autos, embora a pena cominada seja inferior a quatro anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a circunstância judicial da culpabilidade indica que a substituição por restritiva de direitos não é suficiente. Por não preencher os requisitos estabelecidos no artigo 44 do Código Penal, não há como substituir a pena privativa de liberdade do sentenciado por restritiva de direitos. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800433-39.2024.8.18.0135 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800433-39.2024.8.18.0135

APELANTE: MARCIO VIEIRA DA SILVA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO REFERENTE AO FURTO PRIVILEGIADO. NÃO EVIDENCIADO O PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA.  DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. QUALIFICADORA. VALORAÇÃO MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NEGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Absolvição. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito de furto. 

2. Furto privilegiado. O furto privilegiado, previsto no artigo 155, §2º, do Código Penal, preceitua que a condição especial de diminuição da pena se aplica quando o agente for primário e for de pequeno valor a coisa furtada. No caso dos autos, não consta laudo de avaliação da “res furtiva”, assim, é impossível admitir, por mera presunção, que se trata de bem de pequeno valor. 

3. Noutro norte, o Superior Tribunal de Justiça tem precedente afirmando que “a ausência de realização de laudo de avaliação impossibilita a discussão de valor do dano, o que obsta a aplicação do instituto previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal” (HC 623.399/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021).

4. Circunstância judicial. Constata-se que a circunstância judicial tida por desfavorável ao sentenciado foi valorada adequadamente. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando a pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na primeira ou segunda fase da dosimetria, a depender da hipótese (AgRg no AREsp n. 2.238.273/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 23/6/2023)

5. No caso dos autos, embora a pena cominada seja inferior a quatro anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a circunstância judicial da culpabilidade indica que a substituição por restritiva de direitos não é suficiente. Por não preencher os requisitos estabelecidos no artigo 44 do Código Penal, não há como substituir a pena privativa de liberdade do sentenciado por restritiva de direitos.

6. Recurso conhecido e desprovido. 


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de setembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, na forma do voto do relator, em conformidade com o parecer ministerial, CONHECER do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARCIO VIEIRA DA SILVA, qualificado e representado nos autos,  por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 53 (cinquenta e três)  dias-multa ao valor unitário de um trigésimo de um salário mínimo, vigente à época do fato, pela prática do crime tipificado no artigo 155, §4º, IV do Código Penal (ID 16911616).

Narra a peça acusatória (ID 16911513):

“Consta dos autos de inquérito policial que no período entre 09 de junho a 28 de junho de 2019, os denunciados com consciência e vontade, subtraíram para si ou para outrem, coisas alheias móveis, com destruição ou rompimento de obstáculo. a) 1º Fato No dia 09 de junho de 2019, a vítima Rafael Carlos dos Santos, que trabalha de ajudante geral descarregando caminhão, veio até São João do Piauí para realizar a descarga de um caminhão de gesso. Por volta das 16:00h a vítima deixou seu celular Sansung J2 Prime, prata, na cabine do caminhão. No entanto, ao retornar para pegá-lo, por volta das 21:00h, não mais o localizou. Na ocasião, o denunciado Rafael trabalhava com a vítima na descarga do caminhão, sendo a única pessoa a ir na cabine deste para pegar uma garrafa de água. Sendo indagado pela vítima se este havia pego seu celular, este negou. Contudo, ato contínuo, o denunciado dirigiu-se até o mercadinho Santana oferecendo o aparelho por R$300,00 (trezentos reais) para Leandro Barros de Matos, que o comprou por R$190,00 (cento e noventa reais). Observe-se, que constatou-se tratar-se do mesmo aparelho que pertencia à vítima Rafael Carlos, conforme fls. 12/17. 

b) 2º Fato Apurou-se ainda, que no dia 25 de junho de 2019, durante o repouso noturno e mediante rompimento de obstáculo (laudo de fls. 19), o denunciado Rafael Pereira, subtraiu duas galinhas caipiras da vítima Vilma Maria de Sousa. Na oportunidade, a vítima foi informada na manhã seguinte, pelo seu vizinho de que este teria avistado dois homens segurando duas galinhas quando teria ido à roça para usar o banheiro e que chegou a perguntar aos indivíduos de quem eram as galinhas, sendo respondido de que uma tia dele o teria autorizado a vender. Em seguida, o denunciado dirigiu-se a alguns estabelecimentos com a intenção de vender as galinhas, conseguindo vendê-las para a Senhora Lucilene Dias.

c) 3º Fato Restou-se apurado ainda, que no dia 28 de junho, em concurso com Márcio Vieira da Silva “Velho”, os denunciados subtraíram para si uma ovelha de propriedade da vítima José Rodrigues Mota. A testemunha Marcelo Pereira de Macedo afirmou ter avistado Rafael e “Velho” adentrando em uma roça próximo a onde este se encontrava. Por seguinte, viu quando “velho”, saiu da roça e retornou. A testemunha então resolveu chamar Joel para irem observar o que o denunciado e “velho”, estavam fazendo. Ao se aproximarem, avistaram Rafael na parte interna da roça entregando a ovelha, já morta, para seu companheiro de crime, ocasião em que correram do local do crime. ”

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (ID 16911617):

a) Que seja o acusado, conforme prevê o artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVIDO, por falta de provas; b) Caso não entenda pela absolvição, requer seja aplicado o FURTO PRIVILEGIADO, conforme preceitua o art.155, §2º do Código Penal, haja vista que o acusado é primário, e que o objeto furtado é de pequeno valor e como medida socialmente aceitável ao caso em tela, seja a aplicabilidade somente da PENA DE MULTA; c) caso não entenda pela absolvição, requer seja aplicado o artigo 44 do CP, pois o recorrente preenche os requisitos; d) Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, requer o afastamento da valoração negativa da circunstância já mencionada com a consequente aplicação da pena base no mínimo legal, pelos motivos alhures expostos.

O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, requereu que o recurso seja conhecido e desprovido (ID 16911625).

A d. Procuradoria Geral de Justiça, embora intimada, restou silente.

É o relatório.

 


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


III. MÉRITO

a) DA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Inicialmente, o apelante pugna pela sua absolvição, por falta de provas robustas acerca da autoria para a condenação, motivo pelo qual vindica a incidência do princípio do in dubio pro reo.

A aplicação do in dubio pro reo é amparada pelo princípio constitucional da presunção de inocência, pedra angular do devido processo legal. Devendo ser medida que se impõe para absolver o acusado quando se encontra presente pelo menos uma das hipóteses do art. 386 do Código de Processo Penal, como: insuficiência de provas para a condenação, o fato não constitui crime, entre outras.

Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime e a sua autoria. Pela análise das provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, vejamos os depoimentos prestados pelas testemunhas e pela vítima, conforme trechos retirados da sentença:

A autoria do crime praticado pelos réus contra a vítima José Rodrigues Mota também restou evidenciada. A vítima deste crime relatou em juízo que percebeu o sumiço de uma ovelha da sua propriedade e que foi informado por Marcelo que Rafael e "Márcio Velho” haviam furtado o seu animal. 

Foi ouvida ainda por este juízo a testemunha Joel Ribeiro de Oliveira, declarando que estava em um bar quando presenciou as ovelhas saindo correndo de uma roça juntamente com o acusado "Márcio Velho”, sendo que, passados 5 minutos, ele retornou ao acesso em direção da roça pertencente a vítima. Esta testemunha afirmou que, após ver Márcio voltando com um saco, o seguiu, juntamente com o Marcelo, e encontraram Rafael com uma ovelha morta dentro da roça da vítima José Rodrigues e com Márcio próximo ao local, especificamente por fora do cercado da roça. Relatou ainda que Márcio, ao perceber a presença da testemunha, saiu correndo. (grifo nosso)

Ademais, vejamos o relato da testemunha Marcelo:  “afirmou que estava em frente ao Bar do seu Zé Araújo quando olhou para estrada, mais precisamente para uma roça, quando viu algumas ovelhas saindo apavoradas, que logo após as ovelhas saírem, o denunciado Márcio Vieira da Silva saiu do terreno se limpando e que 10 minutos depois, este saiu com um saco debaixo do braço, que ao ir olhar o local, viu um rastro como se o animal tivesse sido morto e arrastado. Ademais, ao seguir o rastro, viu o denunciado Rafael com um saco nas costas, que o denunciado ao visualizá-lo jogou o saco para o outro lado da cerca, onde se encontrava o denunciado Márcio.”

Por outro lado, em seu interrogatório, o acusado Márcio afirmou que apenas pegou um saco para colocar a ovelha que Rafael havia furtado e matado, tendo negado a prática do crime. 

Pois bem. Diferente do que pretende crer a defesa, consta nos autos a configuração do binômio autoria-materialidade do crime imputado ao Apelante, diante do arcabouço probatório firme nos autos. 

Desse modo, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, não há que se falar em reparar a sentença condenatória. 


b) DO FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE

A Defesa Técnica do acusado pugna, também, para que seja reconhecida a causa especial de diminuição da pena referente ao furto privilegiado.

O Código Penal, em seu artigo 155, § 2º, instituiu a figura do furto privilegiado, preceituando que, nos casos em que se verificar a primariedade do réu e o pequeno valor da coisa furtada, o magistrado poderá substituir a pena de reclusão pela de detenção ou diminuir a pena de um a dois terços, podendo optar também pela aplicação apenas da pena de multa. É o que dispõe o mencionado dispositivo:

 “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

(...)

 § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”.

Logo, o privilégio deve ser reconhecido sempre que se verificar, cumulativamente, os dois requisitos, quais sejam: 1) primariedade; 2) pequeno valor da res furtiva.

Primariedade significa não-reincidência, isto é, primário é aquele que nunca cometeu infração penal (primariedade propriamente dita) e também aquele que não cometeu infração alguma no período de cinco anos após a extinção de sua última pena, nos termos do art. 64, I, do Código Penal (primariedade técnica). 

Por outro lado, o “pequeno valor da res furtiva” é um critério objetivo, sendo estabelecido pela jurisprudência como parâmetro para sua verificação o salário mínimo vigente à época do fato.

Noutro norte, esse valor deveria ser indicado em um laudo de avaliação, conforme art. 172 do Código de Processo Penal.

No caso dos autos, não consta laudo de avaliação da “res furtiva”, assim, é impossível admitir, por mera presunção, que se trata de bem de pequeno valor. 

 Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a ausência de avaliação da coisa furtada inviabiliza a discussão de valor do dano, obstando a aplicação do instituto previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal.

Nesse sentido, encontram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO BEM NÃO CALCULADO.  

1. Nos termos da Súmula 511/STJ, "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva." 2. "A ausência de laudo de avaliação da res furtiva impede a incidência do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP, não sendo possível admitir, por mera presunção, que se trata de bem de pequeno valor." (REsp 1.715.100/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/05/2018). 3. Agravo regimental improvido. 

(STJ - AgRg no AREsp: 1823639 MA 2021/0023634-5, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021).(grifo nosso). 

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ART. 155, § 4º, IV C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP. RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE FIOS DE COBRE DE TRANSFORMADORES DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DO VALOR DO BEM. CONCURSO DE PESSOAS. ÓBICES AO RECONHECIMENTO DA BAGATELA. FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO BEM NÃO CALCULADO. ORDEM DENEGADA.

(...)

2. O crime de furto foi qualificado pelo concurso de agentes, circunstância objetiva que denota a maior reprovabilidade da conduta e inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância.

Precedentes.

3. A ausência de realização de laudo de avaliação impossibilita a discussão de insignificância do dano, afastando, assim, a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.

4. Nos termos da Súmula 511/STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. No caso, a ausência de realização de laudo de avaliação impossibilita a discussão de valor do dano, o que obsta a aplicação do instituto previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal.

5. Habeas Corpus denegado.

(HC 623.399/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021)

Isso posto, também não prospera a tese apresentada.


c) DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DA ANÁLISE DA FUNDAMENTAÇÃO ELEGIDA PARA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59 DO CP.

O apelante requer a reforma da sentença para fins de afastamento da valoração negativa conferida pelo juízo sentenciante à vetorial da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria, reduzindo a pena-base para o mínimo legal.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art.  art. 155, §4º, IV, do Código Penal, fixou a pena-base do apelante em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, fundamentando a exasperação na valoração negativa do vetor da culpabilidade, previstos no art. 59 do Código Penal.

Passo, a seguir, ao exame dos fundamentos utilizados pelo julgador como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais.

No que diz respeito à culpabilidade, consta na sentença:

“Verifico que o acusado agiu com culpabilidade elevada, sendo considerada nesta fase a repercussão pela subtração de semoventes (art.155, §6º do CP); 

Pois bem.

A Lei nº 13.330/16 alterou o Código Penal Brasileiro criando uma qualificadora para o furto de semovente domesticável de produção, verifica-se que o objetivo dessa alteração é punir de forma mais gravosa aquele que comete subtração de semovente domesticável de produção, aumentando-se a pena do delito, que é 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão.

A doutrina vem adotando o entendimento de que, caso o agente subtraia semovente domesticável de produção concomitantemente com alguma das qualificadoras previstas no § 4º do artigo 155 do Código Penal, esta  qualificadora será utilizada para qualificar o crime, sendo aplicada pena em abstrato de 2 (dois) a 8 (oito) anos, enquanto a qualificadora descrita no § 6º servirá como circunstância judicial desfavorável no momento do cálculo da pena-base (primeira fase da dosimetria da pena), nos termos do artigo 59 do Código Penal.

Assim, existindo mais de uma qualificadora no crime de furto, é possível enumerar uma delas para justificar a exasperação da pena-base na primeira etapa de aplicação da pena corporal, enquanto a outra qualificará o crime.  

Portanto, in casu, verifica-se que o magistrado exasperou a pena-base no tocante ao vetor da culpabilidade utilizando-se a qualificadora prevista no §6º, do art. 155 (furto de semovente domesticável de produção), ao tempo em que condenou o acusado à prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, §4º, IV, CP.

Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A ELEVAÇÃO ADOTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRESENÇA DE TRÊS QUALIFICADORAS REMANESCENTES. POSSIBILIDADE DE INCREMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO EVIDENCIADA. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO OBSERVADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.

2. Descabe falar em redução do aumento da reprimenda a 1/6, pois o Juízo de 1º grau, de forma motivada, sopesou como desfavorável a personalidade e os antecedentes do réu, além das consequências do delito, revelando-se desproporcional o reajuste no patamar cabível, em tese, se apenas uma vetorial houvesse sido tida como desabonadora.

3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando a pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na primeira ou segunda fase da dosimetria, a depender da hipótese (AgRg no AREsp n. 2.238.273/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 23/6/2023).

4. Considerando a presença de três qualificadoras não sopesadas para tipificar a conduta, as quais foram empregadas para aumentar a pena intermediária, não se vislumbra bis in idem e desproporcionalidade a ser sanada.

5. Segundo narram as instância ordinárias, o ora paciente não confessou, ainda que parcialmente, a prática delitiva perante a autoridade policial ou em juízo, nem mesmo na sessão do júri, sendo descabido falar em redução da pena intermediária pela atenuante.

6. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois a reprimenda foi reduzida em 1/3 pela tentativa diante do iter criminis percorrido, considerando a gravidade das lesões corporais de natureza grave sofridas pela vítima, que até perdeu um olho.

Ademais, a inversão do julgado, de forma a verificar se, na hipótese dos autos, deve ser aplicada a fração máxima da redutora ora examinada, implicaria a profunda análise do contexto fático-probatório atinente ao caso, o que é defeso na via estreita do habeas corpus.

7. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 898.944/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.) (grifo nosso)

Logo, a exasperação negativa desta circunstância deve ser mantida.

d) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.

O apelante, nas suas razões recursais, pleiteia para que seja a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.

Inicialmente, o art. 44 do Código Penal determina quais são os requisitos objetivos e subjetivos a serem alcançados pelo agente para que faça jus a ter sua pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos:

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

II - o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

No caso em tela, embora a pena cominada seja inferior a quatro anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a circunstância judicial da culpabilidade indica que a substituição por restritiva de direitos não é suficiente.

Desta forma, por não preencher os requisitos estabelecidos no artigo retro, nego o pedido formulado.


IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

 



Teresina, 15/09/2024

Detalhes

Processo

0800433-39.2024.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

MARCIO VIEIRA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/09/2024