TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802733-19.2022.8.18.0078
APELANTE: JOAO JOSE CISINO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC. PESSOA ANALFABETA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A questão debatida nos autos se refere à legalidade, ou não, da cobrança de “Tarifa Bancária Cesta Facil Econômica” realizada pelo Banco/Apelado diretamente na conta bancária do Apelante, que alega ser pessoa analfabeta e não ter consentido com a referida tarifa.
II – Analisando os autos, observa-se que a contratação foi realizada apenas com a oposição da digital do Apelante, por ser pessoa analfabeta, como se observa do documento de identidade no id. n.º 1413227, razão pela qual deve ser declarada a nulidade por manifesta ofensa às regras do art. 595 do CC.
III – O contrato apresentado pelo Banco não se revestiu na forma prescrita em lei, razão pela qual deve ser declarado nulo, nos termos do art. 166, IV do CC, in litteris: “Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei”, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo a responsabilizar o Banco pelos prejuízos daí decorrentes, independentemente da existência de culpa, como preceitua o art. 14 do CDC.
IV – Verifica-se ausente a má-fé da instituição financeira, porquanto a bancária logrou êxito em demonstrar que a parte autora efetivamente contratou as tarifas, conquanto, não revestido da forma legal prescrita em lei. Nada obstante, esta circunstância, por si só, não comprova que a instituição financeira tenha agido maliciosamente, pelo contrário, isso apenas evidencia uma mera desatenção aos preceitos legais.
V – No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
VI – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 13 de setembro de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOÃO JOSÉ CISINO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí – PI, nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença, o Magistrado de 1º grau julgou improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões, o Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, sustentando pela ilegalidade dos descontos da tarifa bancária e requerendo a condenação do Apelado em danos morais e na repetição do indébito em dobro.
Nas contrarrazões, o Apelado pugnou pela existência de relação contratual e pela inexistência do dever de indenizar.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id. nº 14481004.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 14481004, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
A questão debatida nos autos se refere à legalidade, ou não, da cobrança de “Tarifa Bancária Cesta Facil Econômica” realizada pelo Banco/Apelado diretamente na conta bancária do Apelante, que alega ser pessoa analfabeta e não ter consentido com a referida tarifa.
Pois bem, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC.
Analisando-se os autos, nota-se que o Apelado debitou mensalmente a Tarifa denominada como Tarifa Bancária Cesta Facil Econômica da conta bancária do Apelante, sob o argumento de que oferece diversos tipos de serviços aos seus clientes referentes aos pacotes de serviços com preço predeterminado e econômico, sempre menor que a soma das tarifas dos serviços avulsos.
Todavia, analisando os autos, observa-se que a contratação foi realizada apenas com a oposição da digital do Apelante, por ser pessoa analfabeta, como se observa do documento de identidade no id. n.º 1413227, razão pela qual deve ser declarada a nulidade por manifesta ofensa às regras do art. 595 do CC.
Isso porque, o art. 595 do CC dispõe que o contrato de prestação de serviço deve ser assinado por procurador a rogo e subscrito por duas testemunhas, quando uma das partes não souber ler e nem escrever.
Com efeito, o contrato apresentado pelo Banco não se revestiu na forma prescrita em lei, razão pela qual deve ser declarado nulo, nos termos do art. 166, IV do CC, in litteris: “Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei”, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo a responsabilizar o Banco pelos prejuízos daí decorrentes, independentemente da existência de culpa, como preceitua o art. 14 do CDC.
Nesse contexto, deve haver a repetição do indébito na forma simples, porquanto não ficou comprovada a má-fé do Banco na situação dos autos, afinal, a previsão normativa do art. 42, parágrafo único do CDC pressupõe a existência de má-fé para que a repetição seja implementada em dobro.
O Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência nesse assunto, no sentido de que a devolução em dobro de indébito, prevista no supracitado dispositivo legal, somente deve ocorrer se tiver a cumulação dos seguintes pressupostos: 1) a cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (2) o efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (3) o engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador.
No caso, verifica-se ausente a má-fé da instituição financeira, porquanto a bancária logrou êxito em demonstrar que a parte autora efetivamente contratou as tarifas, conquanto, não revestido da forma legal prescrita em lei. Nada obstante, esta circunstância, por si só, não comprova que a instituição financeira tenha agido maliciosamente, pelo contrário, isso apenas evidencia uma mera desatenção aos preceitos legais.
Nesse ponto, em se tratando responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado n.º 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando os indexadores da Tabela da Justiça
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar a reparação pelo sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da Apelante.
Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC, e art. 161, § 1º do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, utilizando-se os indexadores conforme a Tabela da Justiça Federal.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que fixo os honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, intervendo o ônus sucumbencial em favor do Causídico da Apelante, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º do CPC, bem com o Tema n.º 1059 do STJ.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA a quo, para DECLARAR NULIDADE a relação jurídica e CONDENAR o APELADO, nos seguintes itens:
i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362, do STJ, juros moratórios a partir da citação;
ii) ao pagamento da repetição do indébito em dobro, referente às parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário do Apelante, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súm. nº 43, do STJ) e juros moratórios a partir da citação, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal;
iii) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico do Apelante, ante a inversão do ônus sucumbencial, na forma do art. 85, §§ 2º e 11º do CPC e do Tema n.º 1059 do STJ.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0802733-19.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorJOAO JOSE CISINO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/09/2024