TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0832076-34.2023.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, FERNANDO DA SILVA FERREIRA
APELADO: FERNANDO DA SILVA FERREIRA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR. NULIDADE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO ACOLHIDO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS.
EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DESFAVORÁVEIS. FRAÇÃO 1/8. NÃO É DIREITO SUBJETIVO. PRECEDENTE STJ. REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO EVIDENCIADO O DIREITO DO RÉU DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Preliminar. Nulidade do reconhecimento fotográfico. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “É possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, como no caso de depoimento de testemunhas” (AgRg no HC 659.957/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021).
2. Da absolvição. O arcabouço probatório dos autos é suficiente para sustentar a condenação do réu com a confirmação da materialidade e autoria delitiva, sobretudo pelo Inquérito Policial (Id.17572978 - Pág. 1); Portaria (Id.17572978 - Pág. 2); Boletim de Ocorrência (Id.17572978 - Pág. 4/5); Termo de Reconhecimento de pessoa por meio fotográfico (Id.17572978 - Pág. 9/10); Termo de Reconhecimento de objeto (Id.17572978 - Pág. 11/14); Relatório de Missão Policial (Id.17572986 - Pág. 24/29); Relatório de Inquérito Policial (Id.17572987 - Pág. 1/3); Termo de declaração da vítima (Id.17572986 - Pág. 31/32), prestado durante o inquérito e confirmado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
3. Da majorante pelo emprego de arma de fogo. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova” (AgRg no HC 642.042/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021).
4. “É dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas” (AgRg no HC 635.363/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021).
5. No tocante à fração específica: Não há previsão legal quanto à fração a ser utilizada para a fixação da pena-base, o que ocorre é a jurisprudência dos Tribunais Superiores estabelecerem caminhos para guiar o julgador. Além disso, destacar que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor (STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.084.097/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato. Desembargador Convocado do TJDFT, julgado em 26/04/2022).
6. Redução/Parcelamento da pena de multa. A fixação do número de dias-multa deve ser estabelecida com proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta. O pedido deverá ser dirigido ao Juízo da Execução, pois, é na fase de execução do julgado que se tem condições de aferir a real situação financeira do apenado, adequando-se o valor da pena pecuniária às suas condições financeiras.
7. Do direito de recorrer em liberdade. O STJ já pacificou o entendimento de que “tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau” (RHC: 143865 RJ 2021/0072077-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, Data de Julgamento: 20/04/2021).
8. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de agosto a 6 de setembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justica.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de APELAÇÃO CRIMINAL interpostos pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, visando a reforma da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI que CONDENOU o acusado FERNANDO DA SILVA FERREIRA, qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP, à pena definitiva de 9 (nove) anos, 8 (oito) meses, 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial fechado (ID 17573048).
A primeira apelação foi interposta pelo Ministério Público que requereu, em suas razões recursais (ID 17573056):
(...) o provimento ao presente recurso de apelação, a fim de reformar parcialmente a sentença, para que: a) Na primeira fase da dosimetria da pena seja reconhecida a vetorial “consequências do crime” como circunstância judicial desfavorável (art. 59, caput, do CP), aumentando-se a pena-base e, como consequência, as penas definitivas; b) Seja fixado o valor mínimo de R$ 10.440,00 (dez mil quatrocentos e quarenta reais), a título de reparação dos danos materiais sofridos pela ofendida, com fulcro no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
A Defensoria Pública, em contrarrazões de apelação, requereu o conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo Ministério Público (ID 17573062).
A segunda apelação foi interposta pela Defensoria Pública que requereu, em suas razões recursais (ID 17573063):
a) Preliminarmente, que seja declarada a nulidade dos reconhecimentos realizados em sede inquisitorial, uma vez que não foram adotadas as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal;
b) Sejam acolhidos os argumentos suscitados no mérito, reformando-se a sentença condenatória com a absolvição do apelante, com base no artigo 386, IV e V, do CPP;
c) Caso não entendam pela absolvição, seja afastada a majoração pelo emprego de arma de fogo prevista no art. 157, §2°-A, I, do Código Penal;
d) A aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância na 1ª fase da dosimetria da pena;
e) Seja reduzida e/ou parcelada a pena de multa aplicada ao apelante, conforme demonstrado, havendo, assim, uma consonância ao disposto no artigo 60, Caput, combinado com § 2º, do artigo 50, todos do Código Penal;
f) Seja concedido ao apelante o direito de recorrer em liberdade.
O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, requereu o conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela Defensoria Pública (ID 17573066).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (ID’s 18263154 e 18263155).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL
A defesa alega que o processo é nulo pela inobservância de formalidade prevista, dado que o reconhecimento realizado em sede de inquérito policial não seguiu os moldes estabelecidos no art. 226 do CPP.
No tocante ao reconhecimento de pessoas e coisas, o Código de Processo Penal dedica três sucintos artigos ao respectivo (arts. 226, 227 e 228). “Em relação ao reconhecimento de pessoas, o art. 226 estabelece que o ato deverá ocorrer da seguinte forma: a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever o indivíduo que deva ser reconhecido (art. 226, I); a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la (art. 226, II); se houver razão para recear que a pessoa chamada para realizar o ato, por intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa a ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela (art. 226, III); do ato de reconhecimento lavrar-se-á termo pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais (art. 226, IV).” (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020).
Como bem delimita Aury Lopes Júnior, in Direito processual penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 490, as exigências perpetradas pelo Código de Processo Penal, atinentes ao reconhecimento, "constituem condição de credibilidade do instrumento probatório, refletindo na qualidade da tutela jurisdicional prestada e na própria confiabilidade do sistema judiciário de um país".
Portanto, é importante esclarecer que o reconhecimento de pessoas, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
No caso dos autos, a vítima realizou o Reconhecimento de Pessoa por meio fotográfico (Id.17572978 - Pág. 9/10) em conformidade com os pressupostos legais, uma vez que, após indicar as características da pessoa a ser identificada, quais sejam, “cor da pele negro, cabelo curto, altura mediana, magro, buço elevado (bicudo)”, e observar atentamente fotografias de indivíduos com fisionomias semelhantes, a ofendida reconheceu o acusado, como um dos responsáveis pela conduta delituosa.
Por conseguinte, a vítima também realizou o reconhecimento pessoal do acusado (Id.17572986 - Pág. 32) em conformidade com o art. 226, CPP.
Ademais, importante ressaltar que o reconhecimento fotográfico não foi o único meio de prova a sustentar a condenação do denunciado. Em juízo, a vítima confirmou em suas declarações que não tem dúvidas de que o acusado é, de fato, o autor do crime em questão, corroborando o reconhecimento feito na fase do inquérito.
Assim, verifica-se que a autoria delitiva deste crime de roubo não ficou comprovada apenas através do suposto reconhecimento fotográfico promovido. Sobre o tema, verificam-se os seguintes precedentes:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REVELIA. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO FORNECIDO EM JUÍZO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS NA FASE JUDICIAL. LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".
No caso em apreço, foi declarada a revelia do agravante em razão de não ter sido localizado para ser pessoalmente citado, motivo pelo qual sua citação ocorreu de forma ficta, por meio de edital, não havendo constrangimento ilegal a ser reparado. Por conseguinte, se o réu teve a sua revelia decretada, porque, mesmo sabendo da existência de ação penal contra si, mudou de endereço sem informar onde poderia ser localizado, sendo inclusive noticiado por seu patrono atuante à época, que nem este saberia seu novo endereço, não pode a defesa pretender que o feito seja anulado sob o argumento de que teria o direito de ser intimado.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tinha entendimento consolidado no sentido de que as formalidades esculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP, tratavam-se de meras formalidades cuja inobservância não acarretava nulidade. Além disso, a ratificação em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva, constituía meio idôneo de prova apto a justificar até mesmo uma condenação. Todavia, em 27/10/2020, a Sexta Turma desse Tribunal Superior de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz), modificou o seu posicionamento, restando firmado que a inobservância do referido art. 226 do CPP, conduz à nulidade do reconhecimento da pessoa e não poderá servir de fundamento à eventual condenação, ainda que confirmado o reconhecimento em juízo.
In casu, não há constrangimento ilegal a ser reparado, haja vista que a materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas não apenas pelo auto de reconhecimento fotográfico, mas também pela prova oral colhida tanto na fase policial quanto judicial, aliado ao fato de que as vítimas encontraram o agravante pessoalmente na audiência de conciliação realizada no processo cível que moveram contra o acusado, ratificando que não havia dúvidas de que seria o autor do delito. Assim sendo, percebe-se que houve o reconhecimento fotográfico do paciente, em sede policial e judicial, e pessoalmente em audiência cível, sem contar os depoimentos das testemunhas, policiais civis. Ressalta-se, ainda, que a Corte estadual destacou que "as descrições do acusado, apresentadas pelas vítimas nas oportunidades em que foram ouvidas, não foram contestadas". E, ainda destacou que "as características apontadas pelas vítimas coincidem com as descrições do acusado, o que está em consonância com o conjunto probatório acostado aos autos, formando uma certeza incontornável quanto à autoria delitiva, até porque, na hipótese, inexiste qualquer indício de parcialidade". Destarte, o reconhecimento fotográfico não constituiu a única prova contra o agente. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 714.860/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO DO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES E CORROBORADAS EM JUÍZO. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. SÚMULA N. 7/STJ. PENA INFERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, não há falar em nulidade em razão de inobservância do disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, considerando que a condenação não foi fundamentada exclusivamente no reconhecimento efetuado pelas Vítimas. As instâncias de origem também ressaltaram que o Acusado foi identificado a partir de uma compra que foi realizada com o cartão subtraído de uma das Ofendidas (na transação, foi informado o endereço eletrônico do Agravante e o local indicado para a entrega dos produtos fica muito perto da residência do Recorrente). Outrossim, o veículo subtraído foi encontrado em local próximo à residência do Réu.
2. Para se acolher a alegação defensiva de que não há provas suficientes para a condenação, bem como o pleito de exclusão da majorante do concurso de pessoas, seria necessário aprofundado reexame probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ.
3. Em que pese tenha sido imposta reprimenda inferior a 8 (oito) anos de reclusão, com pena-base no mínimo legal, não se verifica manifesta ilegalidade no caso, pois foram indicados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito - superioridade numérica de agentes -, o que justifica o estabelecimento do regime inicial fechado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.934.257/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/3/2023.) (grifo nosso)
Por outro lado, o sistema processual vigente adotou o princípio do pas de nullité sans grief, em que não se declaram nulidades sem o efetivo prejuízo.
Portanto, no tocante ao reconhecimento por videoconferência, cumpre ressaltar que, o art. 563 do CPP estabelece que nenhum ato processual será declarado nulo, se a nulidade alegada não resultar em prejuízo para a acusação ou para a defesa, prejuízo este que não restou configurado no presente caso.
Corroborando com esse entendimento, vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO QUE INDEFERE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISUM MOTIVADO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. INCONFORMISMO COM DECISÃO HOSTILIZADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA MONOCRATICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Inicialmente, registre-se o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o Código de Processo Penal adota nas nulidades processuais o princípio da pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte (AgRg no HC n. 707.068/RJ, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 22/4/2022). 2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois o entendimento desta Corte Superior, quanto ao indeferimento da produção de provas ao final da instrução, não se verifica a ilegalidade suscitada, visto que a decisão proferida pelo Juízo singular apresentou fundamentação concreta e suficiente para negar o pleito, além de a defesa não haver demonstrado o prejuízo suportado pelo indeferimento da diligência requerida ( AgRg no RHC n. 116.309/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/4/2022). Precedentes. 3. Outrossim, omissa a sentença quanto ao requerimento de diligências formulado em alegações finais e não opostos embargos de declaração, fica preclusa a pretensão. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.635.894/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 22/3/2021. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 743854 SP 2022/0153362-8, Data de Julgamento: 13/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022). (grifo nosso)
Desta forma, “ainda que o reconhecimento do Réu na fase policial não tenha observado as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal, se for posteriormente ratificado pelas vítimas no curso da instrução judicial, não há falar em absolvição do Réu em decorrência da suscitada nulidade do procedimento, sendo plenamente válido para comprovar a autoria delitiva, especialmente quando aliado às demais provas constantes dos autos, como na hipótese em epígrafe” (AgRg no HC 608.756/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 19/10/2020).
Logo, não há que se falar em nulidade, posto que as provas produzidas, independente do reconhecimento, configuram, por si só, elementos potenciais para sustentar uma condenação, motivo pelo qual REJEITO esta preliminar.
III. MÉRITO
Trata-se de recursos de APELAÇÃO CRIMINAL interpostos pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.
De início, em síntese, a peça acusatória narra que (ID 17572989):
Consta do incluso inquérito policial que, por volta das 22h00 do dia 05 de junho de 2023 a pessoa de Almerinda Candida Aguiar transitava em sua motocicleta Honda Biz, placa PIF7886 nas proximidades do Comercial Carvalho, Morro dos Cuscuz, bairro Francisca Trindade, nesta Capital, quando 02 (dois) nacionais também conduzindo uma motocicleta a interceptaram e, ato contínuo, mediante o emprego de arma de fogo portada pelo passageiro, anunciaram um assalto. Diante da conduta ostensiva, especialmente porque o indivíduo responsável pela condução da motocicleta a todo momento verbalizava ao seu comparsa para atirar contra a vítima, esta cedeu ao intento da dupla de malfeitores, e entregou sua motocicleta Honda Biz, placa PIF7886 àquele que até então encontrava-se como passageiro do veículo, oportunidade na qual ambos empreenderam fuga e tomaram destino ignorado, cada qual sob a posse de uma motocicleta. Posteriormente, a vítima dirigiu-se à POLINTER-PI, onde registrou o Boletim de Ocorrência nº 99120/2023 (fls. 03-05, ID 42483965), dando ensejo ao presente caderno investigativo. Na oportunidade, a fim de deslindar a autoria delitiva, Almerida Candida informou à equipe de investigação designada, as características físicas do meliante que estava como passageiro da motocicleta e portando a arma de fogo, além de detalhar as suas vestimentas, utilizando os seguintes termos: que o tal indivíduo que estava portando arma de fogo era negro, altura mediana, cor blusa vermelha, com manga longa amarela, short tactel, cabelo curto e o buço elevado; que a declarante afirma que reconhece um dos indivíduos que lhe abordou, o indivíduo que estava portando arma de fogo. Com efeito, no momento em que a autoridade policial apresentou fotografias de criminosos contumazes na prática de crimes contra o patrimônio, Almerinda Cândida conseguiu apontar e reconhecer, contundentemente, FERNANDO DA SILVA FERREIRA como o passageiro da motocicleta, sendo aquela cuja incumbência era portar a arma de fogo e, logo em seguida, tomar a posse de sua motocicleta (fl. 10, ID 44394947). Além disso, a vítima ainda esclareceu durante as investigações que o artefato que aquele utilizava para ameaçá-la e consumar o roubo consistia em um item artesanal. Por esse motivo, a Autoridade Policial apresentou à vítima uma arma de fogo semelhante ao descrito por esta, a qual foi apreendida com o próprio FERNANDO DA SILVA FERREIRA em data posterior, em procedimento alheio a este feito, especificamente no dia 14 de junho de 2023. No átimo Almerinda Cândida a reconheceu como sendo a mesma arma de fogo que foi utilizado para consumar a prática do roubo contra sua pessoa no dia 05 de junho de 2023, consoante termo de reconhecimento de objeto (fl. 12, ID 44394947). Isto posto, dado aos indícios de autoria e materialidade delitiva, a Autoridade Policial representou pela prisão temporária e busca e apreensão domiciliar contra FERNANDO DA SILVA FERREIRA, consoante autos cautelares de nº 0832073-79.2023.8.18.0140.
No entanto, em que pese o deferimento da representação pela Autoridade Judicial competente, constatou-se ao tempo do cumprimento dos mandados exarados que o então representado já estava preso em razão de outro crime de mesma natureza. Ainda assim, com a ciência da prisão de FERNANDO DA SILVA FERREIRA, a Autoridade Policial promoveu novo reconhecimento de pessoa (fl. 32, ID 44394947), mediante o qual Almerinda Candida Aguiar reconhece novamente e de forma direta, FERNANDO DA SILVA FERREIRA como um daqueles responsáveis pela prática ora exposta. Em epítome, a Autoridade Policial findou as investigações pelo indiciamento formal de FERNANDO DA SILVA FERREIRA pela prática do crime de ROUBO MAJORADO.
a) Da apelação interposta pelo Ministério Público, em razão da condenação do apelante, o órgão ministerial requer, em suas razões, que seja reconhecida a vetorial “consequências do crime” como circunstância judicial desfavorável (art. 59, caput, do CP) na primeira fase da dosimetria, aumentando-se a pena-base.
Não merece acolhimento o pedido pleiteado.
Senão vejamos:
DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Pois bem.
Na primeira fase da dosimetria da pena, a magistrada deixou de negativar a vetorial referente às consequências do crime de roubo, nos seguintes termos:
Consequências: nada há a valorar. Não há provas da existência de sequelas e traumas de ordem psíquica dele decorrente;
Tal circunstância se relaciona com a extensão dos danos causados na prática da infração penal. Na verdade, trata-se de fatores que extrapolam os efeitos inerentes ao próprio tipo penal.
No caso em apreço, o órgão ministerial alega que a não restituição da res furtiva afigura-se hipótese mais grave e reprovável do que nos casos em que há devolução do bem.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça entende que a diminuição do patrimônio da vítima é circunstância inerente à prática de crimes contra o patrimônio.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE INDULTO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO EXPRESSIVO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Inviável a apreciação do pleito relativo à concessão de indulto, porquanto se trata de inovação recursal, em sede de agravo regimental, o que não se admite. Precedentes.
2. Não se conhece de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Precedentes.
3. Na espécie, a Corte a quo, com fundamento em contexto fático-probatório constituído por provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, concluiu terem sido comprovadas a materialidade e a autoria do crime de associação criminosa, assentando o entendimento de que os recorrentes estavam associados ao corréu, com estabilidade e permanência, para a prática reiterada de crimes contra o patrimônio.
4. A desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão absolutória, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
6. No que concerne à vetorial consequências do crime, é cediço que a avaliação negativa do resultado da ação do agente somente se mostra escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
7. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a diminuição do patrimônio da vítima é circunstância inerente à prática de crimes contra o patrimônio, dos quais o estelionato é espécie, de modo que a não restituição integral dos bens apropriados, por si só, não se presta a amparar a exasperação da pena-base. Por outro lado, esta Corte Superior admite a exasperação da pena-base, mediante a valoração negativa da moduladora consequências do crime, nas hipóteses em que o prejuízo suportado pela vítima se revelar expressivo, ultrapassando o inerente ao tipo penal. Precedentes.
8. In casu, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, a vítima suportou um prejuízo patrimonial de, no mínimo, R$ 20.000,00, valor que, de fato, se revela excessivo, extrapolando aquele próprio do tipo penal (estelionato), apto a justificar a mensuração negativa das consequências do crime.
9. Agravo regimental conhecido parcialmente e não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.456.982/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.) (grifo nosso)
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. DOSIMETRIA DAS PENAS. TIPO DE ARMA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE MAIOR GRAVIDADE. MOTIVOS DO CRIME. PRÁTICA DE OUTROS DELITOS. CULPABILIDADE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE RECUPERAÇÃO DO BEM SUBTRAÍDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias concluíram não ser possível a aplicação do princípio da consunção entre os delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de roubo majorado, pois os crimes foram cometidos de forma autônoma e em contextos de tempo e espaço distintos. Desse modo, a análise da tese defensiva de que um crime absorveu o outro exigiria reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n.º 7/STJ.
2. O tipo de arma apreendida na espécie - um revolver calibre .38 -, por si só, não torna o fato concretamente apurado substancialmente mais grave do que outros crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, revelando-se argumento inidôneo para a valoração negativa da culpabilidade do Agente em relação a este delito.
3. É possível a valoração negativa dos motivos do crime se o porte ilegal de arma de fogo destinava-se a facilitar a prática de outros delitos.
4. É mais intensa a culpabilidade do Agente que exerce a liderança dos demais coautores no crime de roubo majorado.
5. Deve ser mantida a valoração negativa dos antecedentes quando a folha de antecedentes penais do Acusado registra condenações penais já em processo de execução e o Juízo sentenciante esclareceu que houve o trânsito em julgado das referidas condenações.
6. Não é possível, no crime de roubo, a valoração negativa das consequências do delito com amparo exclusivamente no fato de não haver sido recuperado o objeto subtraído.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a avaliação negativa da culpabilidade do Agente no crime de porte de arma de fogo e das consequências do delito no crime de roubo majorado, redimensionando-se as penas impostas.
(REsp n. 1.783.637/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 3/12/2019.) (grifo nosso)
Logo, entendo que a circunstância das consequências do crime não pode ser valorada negativamente.
DA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO
Por fim, o Ministério Público requer que seja estipulado um valor mínimo de R$10.440,00 (dez mil e quatrocentos e quarenta) reais, a título de reparação de danos materiais sofridos pela vítima.
Pois bem.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige, além de pedido expresso na inicial, tanto a indicação do montante pretendido como a realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório” (AgRg no REsp n. 1.952.768/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021).
A fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado.
No presente caso, em que pese o pedido ter sido formulado de maneira efetiva pela acusação no momento do ajuizamento da ação penal, como se sabe que, para a fixação do quantum de indenização, os prejuízos sofridos devem estar devidamente comprovados, de forma contundente e precisa, o que não ocorreu no caso em análise, uma vez que não constam documentos comprobatórios demonstrando os prejuízos sofridos em razão da conduta do apelante.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO POR DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DURANTE A INSTRUÇÃO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, “a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado” (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022).
2. Hipótese em que se afigura incabível o acolhimento de reparação de danos materiais porque, embora o pedido de indenização conste da denúncia, ele deve ser discutido na instrução, ainda que de forma não exaustiva. Em matéria de danos, faz-se imprescindível a certificação do an debeatur (certificação da obrigação) e do quantum debeatur (seu montante líquido), o que não ocorreu na hipótese dos autos.
3. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp n. 2.011.839/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022). (grifo nosso)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE PEDIDO NA DENÚNCIA, COM INDICAÇÃO DA QUANTIA PRETENDIDA, E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA A ESSE RESPEITO. ENTENDIMENTO DA QUINTA TURMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento da Quinta Turma deste STJ, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige, além de pedido expresso na inicial, tanto a indicação do montante pretendido como a realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1952768 SC 2021/0251859-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021). (grifo nosso)
Como se vê, a jurisprudência se orienta no sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica.
Neste diapasão, é relevante destacar que a tese fixada no julgamento do Recurso Especial nº 1.675.874/MS quanto à prescindibilidade de instrução para fixação de indenização por dano moral se restringiu aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que não é o caso dos autos, como se depreende da tese elaborada:
TESE: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória." (REsp 1675874/MS, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 08/03/2018, grifei).
Por tal razão, indefiro o pedido de fixação de danos materiais, sem prejuízo dos interessados buscarem a reparação dos danos perante o Juízo Cível competente.
Dessa maneira, não merece prosperar o pedido ministerial.
b) Da apelação interposta pela Defensoria Pública, a defesa requer: I) a absolvição do acusado, com base no artigo 386, IV e V, do CPP; II) que seja afastada a majoração pelo emprego de arma de fogo prevista no art. 157, §2°-A, I, do Código Penal; III) a aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância na 1ª fase da dosimetria da pena; IV) a redução/parcelamento da pena de multa aplicada ao apelante; e V) o direito de recorrer em liberdade.
Vejamos.
I) DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
A defesa pugna pela absolvição do apelante FERNANDO DA SILVA FERREIRA, alegando insuficiência de provas.
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
Ao contrário do alegado, analisando os autos, verifica-se que resta comprovada a prática do crime de roubo majorado. Senão vejamos:
A autoria e a materialidade dos delitos estão devidamente comprovadas por meio do Inquérito Policial (Id.17572978 - Pág. 1); Portaria (Id.17572978 - Pág. 2); Boletim de Ocorrência (Id.17572978 - Pág. 4/5); Termo de Reconhecimento de pessoa por meio fotográfico (Id.17572978 - Pág. 9/10); Termo de Reconhecimento de objeto (Id.17572978 - Pág. 11/14); Relatório de Missão Policial (Id.17572986 - Pág. 24/29); Relatório de Inquérito Policial (Id.17572987 - Pág. 1/3); Termo de declaração da vítima (Id.17572986 - Pág. 31/32), prestado durante o inquérito e confirmado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A vítima ALMERINDA CANDIDA AGUIAR, em seu depoimento em juízo, declarou:
“que estava voltando da academia quando foi abordada por dois suspeitos a pé, sendo um moreno e um branco, aquele portava a arma. Exigiram o celular, mas o celular não levaram, apenas a moto e conteúdo que estava no seu baú, o réu que não portava a arma pilotou a moto. Os autores do fato estavam de cara limpa. Na delegacia mostraram várias fotos, de vários presos, e com segurança reconheceu aquele que portava a arma de fogo. Quando refez o reconhecimento por videoconferência, os policiais mostraram quatro pessoas, momento em que reconheceu o autor do fato.”
Pois bem.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, constata-se que o pleito de absolvição do apelante não merece acolhimento. Em que pese o apelante afirmar que as provas são insuficientes para indicar a autoria do apelante e a materialidade do crime, encontram-se devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitiva, com base no depoimento da vítima, bem como na prova oral colhida durante a dilação probatória em Juízo e demais elementos probatórios inclusos nos autos.
Pelo o que consta nos autos, a vítima descreveu os eventos com riqueza de detalhes, reconhecendo o acusado na delegacia de polícia através de fotografia, após realizaram o reconhecimento, ainda, em audiência de instrução e julgamento, confirmando que o réu foi um dos autores do roubo.
Além disso, a vítima detalhou todo o modus operandi da conduta delituosa, aduzindo que o acusado estava com o rosto descoberto e entrando em contato direto, apontando-lhe uma arma de fogo.
Assim, os relatos corroboram os fatos denunciados, narrando claramente o desenrolar dos acontecimentos.
Oportuno destacar o entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade e serve como prova apta a lastrear o decreto condenatório, quando amparada em outras provas produzidas em juízo, como no caso.
Segue precedente da Corte Superior:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
2. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos.
3. Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)(grifo nosso).
Ressalto, ainda, que o processo penal brasileiro pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal.
Vejamos os depoimentos prestados pelas testemunhas, o Delegado de Polícia Civil, Luiz Guilherme de Sousa Ulisses e o agente Diego Mayer Viana Rocha, conforme trechos retirados da sentença:
A testemunha Luiz Guilherme de Sousa Ulisses revelou que na investigação a vítima fez o reconhecimento do acusado indiretamente e depois fez o reconhecimento também da própria arma. Ela fez o reconhecimento pessoal através de videoconferência e na audiência houve um problema técnico e não ficou a gravação. Então, depois procederam com a tomada de depoimento dela, no qual ela informou que foi apresentada por videoconferência com mais outros três indivíduos e fez o reconhecimento através de videoconferência. A arma artesanal apreendida tinha potencial lesivo.
A testemunha Diego Mayer Viana Rocha narrou que participou somente da prisão do acusado. Foram apreendidas a arma de fogo artesanal e as duas munições, posteriormente a vítima reconheceu a arma utilizada.
Destaco que os depoimentos prestados por policiais revestem-se de credibilidade e eficácia probatória, restando comprometidos apenas quando não encontram apoio nos demais elementos ou em face de má-fé devidamente constatada - o que não se verifica nos autos.
Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais Superiores:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Entende esta Corte que "os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie" ( AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022). 2. A desconstituição das premissas fáticas para concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para a figura típica do art. 28 da Lei 11.343/2006, demandaria revolvimento fático probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental improvido. a(STJ - AgRg no AREsp: 2014982 MG 2021/0368747-8, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022).
Por fim, quanto à alegação de que o acusado estaria em casa no momento do crime, uma vez que se encontrava monitorado, não merece prosperar.
Ora, conforme o Relatório de localização/trajetória do monitorado realizado no dia 5/6/2023 (Id.17573040 - Pág. 2/16) constatou que no período de 21h30min às 23 horas, o réu, encontrava-se em pleno deslocamento na região onde ocorreu o crime, qual seja, nas proximidades do Comercial Carvalho, Morro do Cuscuz, Bairro Francisca Trindade, Teresina-PI, o que reforça, ainda mais, a prova de autoria.
Desse modo, após o lastro probatório sólido e coerente, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, não há que se falar em reparar a sentença condenatória.
II) DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE QUE A ARMA NÃO FOI PERICIADA. OUTROS MEIOS DE PROVA
A Defesa Técnica vindica, em razão de a arma não ter sido periciada, uma vez que não há laudo que ateste a potencialidade lesiva, a exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP.
O Código Penal intenta punir com maior intensidade o delito de roubo que é cometido com emprego de arma de fogo, principalmente após a reforma legislativa realizada pelo denominado Pacote Anticrime, no qual foi determinada fração de aumento de 2/3 para tais casos, pelo potencial lesivo que possui.
Neste aspecto, convém esclarecer que o Código Penal, em seu artigo 157, § 2º-A, I, prevê uma causa de aumento, no montante de 2/3, a ser aplicada quando a violência ou ameaça, no crime de roubo, é exercida com emprego de arma de fogo. Preceitua o referido artigo:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
(...) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;”
De fato, com a inclusão da majorante pela Lei nº 13.654/2018, passou-se a discutir sobre a necessidade de apreensão e perícia na arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova.
Por conseguinte, restou sedimentada a diretriz jurisprudencial na compreensão de que, para a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima.
Neste sentido, encontra-se remansosa jurisprudência, a seguir transcrita:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO, PELA ORIGEM, DE QUE A ARMA UTILIZADA NO CRIME SE TRATAVA DE ARMA DE FOGO, E NÃO DE MERO SIMULACRO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REGIME FECHADO ALVITRADO EM RAZÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias de origem deixaram expressamente registrado que o emprego de arma foi comprovado pela prova oral, sendo aplicável a majorante do emprego de arma de fogo.
2. Tal entendimento está em pleno alinho com a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, no sentido de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, se comprovada a sua utilização por outros elementos probatórios, como no caso em liça.
(...)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 761.729/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. INCONCLUSÃO OU INIDONEIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, firmou o entendimento no sentido de que para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo é dispensável a apreensão e realização de perícia na arma de fogo, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização desta, tal como se deu na hipótese, em que as vítimas relataram o uso do artefato.
2. A pretensão de excluir a majorante do emprego de arma de fogo por inconclusão ou inidoneidade da palavra da vítima demanda o reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.989.347/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
Estabelecida essa premissa, passo ao exame do caso concreto.
In casu, o magistrado a quo reconheceu na terceira fase da dosimetria a incidência da majorante pelo emprego de arma de fogo.
Sobre a questão posta, a vítima, em juízo, declarou que houve o emprego de arma de fogo por parte do acusado.
Desse modo, em que pese a ausência de perícia da arma, o magistrado fez incidir a causa de aumento considerando a palavra da vítima, que descreveu a investida criminosa, com segurança, afirmando que o roubo foi cometido com emprego de arma de fogo, revelando detalhes precisos dos fatos.
Conforme relatado pela vítima:
A vítima Almerinda Cândida Aguiar narrou que estava voltando da academia quando foi abordada por dois suspeitos a pé, sendo um moreno e um branco, aquele portava a arma. Exigiram o celular, mas o celular não levaram, apenas a moto e conteúdo que estava no seu baú, o réu que não portava a arma pilotou a moto. (grifo nosso) (trecho retirado da sentença)
Além disso, o depoimento da vítima tem relevante valor probatório ao informar que o acusado se utilizou de instrumento mortal proferindo graves ameaças à sua vida, sobretudo em coerência aos demais elementos probatórios existentes.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. RESTABELECIDA A CONDENAÇÃO. 1. O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. No entanto, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o procedimento legal. 2. Na espécie, antes mesmo do reconhecimento fotográfico, a vítima já chegou na delegacia afirmando conhecer o acusado da mesma igreja em que frequentava. Dessa forma, o caso em comento é distinto daquele que levou à orientação jurisprudencial fixada pela Sexta Turma desta Corte, no HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso. No caso, a vítima narrou a dinâmica delituosa com riqueza de detalhes ao relatar que, "ao retornar para casa, percebeu que estava sendo perseguido pelo acusado, que, de cima do muro de sua residência, anunciou o assalto, mostrando uma arma de fogo. O réu o ameaçou de morte, caso não entregasse o celular e o dinheiro, sendo certo que nada foi recuperado. Posteriormente, o ofendido compareceu à delegacia e apresentou as imagens das câmeras de segurança. Por fim, destacou que não teve dúvidas no reconhecimento do acusado, por ser ele namorado de uma moça que frequentava a sua igreja (...)". 4. Agravo regimental provido para denegar a ordem e restabelecer a condenação. (STJ - AgRg no HC: 771598 RJ 2022/0294373-9, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 19/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023)
Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência da alegação defensiva, uma vez que houve a plena caracterização do uso de arma de fogo por parte do acusado, não havendo que se falar em sua exclusão.
Aduzidas tais razões, há que se manter a incidência da supracitada majorante.
III) DA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL
A defesa pretende a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância criminal considerada negativa.
Merece atenção o pretendido.
Insta consignar que o princípio da individualização da pena, entre outros, destaca-se na realização da dosimetria da pena. Nesse momento, observam-se os requisitos legais previstos no art. 59 do Código Penal, consistentes nos seguintes: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima. Tudo isso em consonância com os demais princípios, entre eles, o do livre convencimento motivado, quando por meio de raciocínio lógico e linear, mediante as provas constantes nos autos, o julgador fixa a pena do acusado.
Oportuno destacar ainda que:
“não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 9/10/2020).
Cabe salientar ainda que não há previsão legal quanto à fração a ser utilizada em relação à primeira fase da dosimetria. Com isso, a jurisprudência dos Tribunais Superiores estabeleceu caminhos para guiar o julgador, como: a) a aplicação de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada para cada circunstância judicial valorada negativamente; ou b) a aplicação de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador. Tais caminhos sempre devem observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade dentro dos limites legais estabelecidos em lei. Sendo possível, inclusive, não utilizar determinadas frações e com base no livre convencimento motivado aplicar a pena-base no patamar máximo previsto, desde que devidamente fundamentado.
Logo, o magistrado não está adstrito a um critério matemático inflexível. Assim, inexiste direito subjetivo do réu à aplicação de uma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou qualquer outro valor preestabelecido.
Segue o precedente da Corte Superior:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DESOBEDIÊNCIA. DOSIMETRIA PENAL. PROPORCIONALIDADE. I - A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Destaque-se, por oportuno, que nada impede que o magistrado fixe a pena- base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, RHC n. 101.576, Primeira Turma, Relª. Minª. Rosa Weber, Dje de 14/08/2012). II - Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, desde que devidamente fundamentada, como no presente caso, no qual o Tribunal de origem fundamentou o aumento da pena-base, de forma proporcional, esposada dados concretos, não merecendo qualquer reparo. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.927.321/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 25/10/2023).(grifo nosso).
Assim, não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância singular, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta.
Com efeito, considerando que o magistrado singular utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério, dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei, não há falar em ilegalidade do percentual aplicado.
Desse modo, não merece prosperar o pedido vindicado de aplicação de fração de 1/8 do intervalo.
IV) DA REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA POR SER O RÉU HIPOSSUFICIENTE E ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA
A defesa técnica alega que o apelante é hipossuficiente e que não possui recursos suficientes para arcar com a multa arbitrada na sentença sem que isso venha a prejudicar o seu sustento e de sua família.
Assim, a mencionada tese de ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria, defendida pela defesa visando desconsiderar a pena de multa não merece prosperar.
De início, vale ressaltar que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).
No caso dos autos, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo.
A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do apelante.
Ora, a tese de redução da pena de multa não merece ser acolhida.
De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
O estabelecimento de 23 (vinte e três) dias-multa não se afigura desproporcional, encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.
Somando a isto, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa.
Corroborando a compreensão de que a pena de multa deve ser estabelecida com base no critério da proporcionalidade, encontra-se o seguinte precedente:
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE ATIVOS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO APELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SUFRAGADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGALIDADE. NÃO INEXISTÊNCIA. CRIME CONTINUADO. CRITÉRIOS LEGAIS. PENA PECUNIÁRIA. NÚMERO DE DIAS-MULTA E VALOR UNITÁRIO. PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DETRAÇÃO PENAL. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. NORMA DE CARÁTER HÍBRIDO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OVERRULING JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - (..)
XI - Fixado o número de dias-multa com arrimo no critério da proporcionalidade em relação à sanção corpórea e, por outro lado, o respectivo valor unitário, à vista das condições econômicas do acusado, encontram-se atendidos os critérios previstos nos artigos 49 e 60 do Código Penal.
XII -
Agravo Regimental conhecido e parcialmente provido.
(AgRg no REsp 1792710/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)
II - Ademais, é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020).
Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.
Logo, a sentença deve manter-se nesse sentido, pois, a pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal.
V) DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
Por fim, o apelante vindica a revogação da prisão preventiva, com a concessão do direito de recorrer em liberdade.
De acordo com a decisão de origem, a magistrada fundamentou, in verbis:
Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, visto que, permanecera preso durante quase toda a tramitação do processo, não havendo fatos novos que justifiquem sua soltura. Ademais, em virtude da gravidade concreta dos delitos e da reincidência, entendo presentes os requisitos do art. 312 e 313, I e II do CPP.
Quanto à justificativa para a prisão preventiva, verifica-se que não assiste razão à defesa, uma vez que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, considerou os requisitos legais estabelecidos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, e fundamentou a segregação cautelar na gravidade em concreto do delito e reincidência do agente.
Além disso, é importante destacar que o apelante foi mantido preso durante toda a instrução processual e não houve mudanças nas circunstâncias fáticas. Sobre o tema, observam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. EXISTÊNCIA DE MANDADOS DE PRISÃO EM ABERTO ORIUNDOS DO ESTADO DO PIAUÍ. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...)
5. A propósito, "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.
7. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Precedentes.
8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 777.161/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. TEMPO HÁBIL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3. A?reincidência específica evidencia maior envolvimento do agente com a prática delituosa e constitui fundamento idôneo para a?manutenção da custódia cautelar para garantia da?ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. 4. Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 5. Inexiste falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 727535 GO 2022/0062313-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022).
Dessa forma, entendo preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que justifica a coerência de sua manutenção no cárcere.
Diante disso, não merece reparo a sentença guerreada.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos recursos interpostos pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Teresina, 06/09/2024
0832076-34.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuFERNANDO DA SILVA FERREIRA
Publicação09/09/2024