TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0826641-50.2021.8.18.0140
APELANTE: CARLOS ALBERTO SOARES BARROS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ATIPICIDADE. NÃO VERIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. MANTIDA. REPARAÇÃO CIVIL. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Materialidade e autoria delitiva estão plenamente configuradas: Auto de Prisão em Flagrante; depoimentos na fase policial; Boletins de Ocorrência; Inquérito Policial n° 7623/2021; prova oral colhida na fase judicial, em especial o próprio depoimento da vítima.
2. Em depoimento, a vítima afirmou: "Que no dia dos fatos, o acusado ameaçou dizendo que iria lhe matar e proferiu xingamentos. Que o acusado disse que deseja a morte da vítima. Que as ameaças e confusões aconteceram várias vezes”. Ao responder as perguntas da Defensa, a vítima informou “que se sente com medo das ameaças."
3. "A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (HC 461.478/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2018).
4. “Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021).
5. “Na hipótese, a valoração negativa do vetor atinente às circunstâncias do delito está suficientemente fundamentada, tendo sido declinado elemento que emprestou à conduta do Paciente especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal, qual seja, a prática do delito em estado de embriaguez. Precedente.” (AgRg no HC n. 530.633/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há direito subjetivo ou obrigatoriedade do julgador na adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas, ou mesmo outro valor. (AgRg no HC n. 903.386/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
7. “O acórdão recorrido não destoa do entendimento firmado nesta Corte Superior. Nos casos de violência contra a mulher, praticados no âmbito doméstico e familiar, para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso da parte ofendida ou do Ministério Público e ser possibilitado o contraditório ao réu, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória. Tema n. 983/STJ.” (AgRg no AREsp n. 2.039.493/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)
8. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de agosto a 6 de setembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por CARLOS ALBERTO SOARES BARROS.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata os presentes autos sobre apelação criminal interposta por Carlos Alberto Soares Barros contra sentença de ID. 18384980, proferida pelo MM Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI, que condenou o apelante à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, pelo crime tipificado no Art.147, caput, do Código Penal (ameaça).
Requer o apelante, em razões de apelação de ID. 18384989: absolvição do apelante quanto ao delito de ameaça, nos termos do artigo 386, inciso III, do CPP, ante a ausência do elemento subjetivo do tipo consistente na vontade específica de intimidar; subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base, aplicando-se o mínimo legalmente previsto, eis que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao recorrente, bem como aplicar a fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativamente valorada; exclusão ou a redução do quantum indenizatório inicialmente fixado.
O Ministério Público de 1º grau, em contrarrazões de ID. 18384992, pugna pelo desprovimento do apelo interposto.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 18780966, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a decisão guerreada.
É o breve relatório.
VOTO
1) DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2) DAS PRELIMINARES
Não foram arguidas preliminares.
3) DO MÉRITO
3.1) DA ABSOLVIÇÃO
Nas razões recursais de ID. 18384989, a defesa aduz que a conduta típica prevista no artigo 147 do Código Penal exige, para sua configuração, o dolo de dano (direto ou eventual), qual seja, a vontade livre e consciente de intimidar alguém, de expressar o prenúncio de mal injusto e grave, consistente num dano físico ou moral.
Alega que estão excluídas condutas inofensivas ou que gerem mero dissabor àquela, não possuindo o condão de intimidá-la, incutindo-lhe temor.
Nesses termos, sustenta que a ausência do elemento subjetivo do tipo consistente na vontade específica de intimidar, exclui a tipicidade na conduta imputada ao acusado, sendo imperiosa a sua absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso III, do CPP.
Vejamos.
De início, cumpre-me destacar que tanto a materialidade como a autoria delitiva estão plenamente configuradas. A primeira encontra-se demonstrada nos documentos de ID. 18384747: Auto de Prisão em Flagrante; depoimentos na fase policial; Boletim de Ocorrência (pág. 13/14); Boletim de Ocorrência n° 100200.000086/2021-18 (pág. 29); no ID. 18384919, Inquérito Policial n° 7623/2021. A autoria restou comprovada pela prova oral colhida na fase judicial, em especial o próprio depoimento da vítima, conforme ata e link de audiência nos IDs. 18384976, 18384977 e 18384978.
Conforme transcrito em sentença (IDs. 18384978 e 18384980), sentença essa proferida em audiência, extraiu-se que:
“(…)
A materialidade delitiva ficou comprovada pelo boletim de ocorrência e pelo relato oral, colhido sob o contraditório.
A prova oral também apontou a autoria em face do acusado.
O depoimento da ofendida está em harmonia com o relato colhido na fase extrajudicial. Ressalte-se que é pacífico o entendimento de que em infrações penais praticadas no âmbito doméstico, a palavra da vítima assume especial relevância, pois esses delitos são, em geral, cometidos na ausência de testemunhas e, muitas vezes, não deixam vestígios.
A vítima, de forma contundente, relatou que o acusado proferiu ameaças de morte contra ela, assim resta patentemente comprovado o delito previsto no art. 147, caput do CP, notadamente porque, o crime de ameaça constitui delito formal e instantâneo, bastando para sua caracterização que a promessa de mal seja idônea e séria, com vontade e consciência de intimidar a vítima, o que se verifica no caso em epígrafe, sendo que eventual estado emocional alterado do réu, no momento do fato, não tem o condão de afastar a tipicidade da conduta (...)”
Destaco trecho do depoimento da vítima, a partir do momento 2 minutos e 50 segundos, da audiência de instrução cuja gravação está no Pje Mídias, tendo dito que o acusado estava usando drogas e chegou muito bêbado, começou a ir “pra cima dela”, brigou com os familiares. Que no dia dos fatos, o acusado ameaçou dizendo que iria lhe matar e proferiu xingamentos. Que o acusado disse que deseja a morte da vítima. Que as ameaças e confusões aconteceram várias vezes. Ao responder as perguntas da Defensa, a vítima informou que se sente com medo das ameaças.
Como se vê, os depoimentos da vítima, na fase inquisitiva e judicial, são provas aptas a embasarem a condenação do réu pela confirmação da autoria delitiva para o crime de ameaça no contexto doméstico.
Registro que é cediço ser presumida, nos termos da Lei Maria da Penha, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar, daí porque a palavra da vítima possui especial valor probante, na forma da jurisprudência do STJ:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito absolutório demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
4. "A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (HC 461.478/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2018).
5. Writ não conhecido. (HC 590.329/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020) (grifo nosso)
Nesta senda, não vislumbro nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com o pedido de absolvição por insuficiência probatório
No que tange à tese de atipicidade da conduta por ausência de dolo, melhor sorte não assiste à Defesa.
É que a vítima foi enfática em dizer que sentiu medo das ameaças do acusado. Acrescente-se que conforme depoimento da vítima não é a primeira vez que sofre ameaças por parte do apelante, demonstrando que o mal futuro àquela era real e concreto, configurando-se, indiscutivelmente, o crime de ameaça previsto no art. 147 do CP.
Embora a defesa sustente que o apelante estava sob efeito de drogas no dia dos fatos, não há como afastar sua responsabilidade criminal, pois a defesa não trouxe a estes autos qualquer comprovação de não ter cometido crime de ameaça (proferido palavras de mal futuro – ameaça de morte) contra a vítima.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016).
2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.
3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9°, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.) (grifo nosso)
Estar o acusado em estado de embriaguez voluntária, resultante de intoxicação por álcool ou o uso de substância psicotrópica, não exclui a culpabilidade do réu, o qual possuía consciência de suas ações no momento em que prometeu mal injusto e grave à ofendida.
O estado de embriaguez, inclusive, é admitido pela jurisprudência, em casos de violência doméstica, como o presente, como motivo de exasperação da pena-base, conforme julgado no AgRg no HC n. 530.633/ES, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.
Portanto, afasto o pleito de absolvição do crime de ameaça.
3.2) DA DOSIMETRIA DA PENA-BASE.
Argumenta, a defesa, que no caso dos autos, ao estabelecer a pena-base acima do mínimo legal, o Magistrado de 1º grau vagamente fundamentou a decisão. Defende que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis sendo exagerada a condenação a uma pena-base de 3 (três) meses de detenção pelo delito de ameaça no ambiente doméstico.
Ressalta que, ainda que se entenda pela negativa valoração das circunstâncias judiciais, deve ser adotada a fração de oitava parte do intervalo de pena previsto em abstrato no tipo (máxima – mínimo).
Pois bem.
Na sentença condenatória, de ID. 18384978, proferida em audiência, o magistrado valorou negativamente as seguintes circunstâncias:
“I. Culpabilidade: exacerbada para o tipo, vez que o acusado é policial reformado e diante do risco que ofereceu á vítima;
(…)
VI. Circunstâncias: devem ser consideradas negativas, vez que o acusado praticou o delito sob o efeito de álcool, consoante jurisprudência do Colendo STJ;”
A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, ressalvada as hipóteses de manifesta ilegalidade e arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria.
In casu, a fixação da pena-base no quantum acima do mínimo legal foi lastreada em duas circunstâncias consideradas pelo magistrado (culpabilidade e circunstâncias do crime).
No âmbito da dosimetria da pena, a culpabilidade é considerada como o grau de censura da ação ou omissão do agente criminoso, devendo ser valorada sempre que haja um plus em sua conduta que mereça uma maior reprovação social.
Depreende-se da decisão acima transcrita que o magistrado utilizou elemento que exige grau de reprovação maior, como ser o acusado policial reformado.
Assim, deve ser mantida a valoração negativa da referida circunstância.
Quanto às circunstâncias do crime, tratam-se de elementos acidentais que dizem respeito ao modo de execução do crime (meios empregados, as condições temporais, e o lugar do cometimento do crime), mas que não participam da estrutura do tipo.
Em harmonia com o referido conceito, a sentença condenatória, de forma escorreita, destacou que o acusado praticou o delito sob o efeito de álcool.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.
2. Na hipótese, a valoração negativa do vetor atinente às circunstâncias do delito está suficientemente fundamentada, tendo sido declinado elemento que emprestou à conduta do Paciente especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal, qual seja, a prática do delito em estado de embriaguez. Precedente.
3. O quantum de aumento a ser aplicado em decorrência do reconhecimento de circunstância judicial desfavorável fica adstrito ao prudente arbítrio do Juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via do habeas corpus. Assim, ressalvados os casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena por esta Corte Superior.
4. O legislador não delimitou parâmetros para a fixação da pena-base, de forma que a majoração fica adstrita ao prudente arbítrio do magistrado, que deve observar o princípio do livre convencimento motivado. No caso, verifica-se que o quantum de aumento revela-se proporcional e amplamente fundamentado, considerando que a pena abstratamente prevista para o tipo de delito em análise é de 3 (três) meses a 3 (três) anos de reclusão.
5. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 530.633/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.) (grifo nosso)
Assim, deve ser mantida, também, a negativação deste vetor.
Dessa maneira, não exige reforma a sentença, quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais.
Quanto ao pedido de adoção da fração de oitava parte do intervalo de pena previsto em abstrato no tipo (máxima – mínimo).
Conforme julgou o STJ, a dosimetria da pena está no âmbito de discricionariedade do julgador, bem como consolidou o entendimento de que se pode adotar a fração de 1/6 sobre a pena-base, ou, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas, ou mesmo outro valor.
“(…) V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há direito subjetivo ou obrigatoriedade do julgador na adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas, ou mesmo outro valor. (…) (AgRg no HC n. 903.386/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) (grifo nosso)
Pelo exposto, não acolho o pleito defensivo de alteração da fração aplicada sobre as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
3.3) DA REPARAÇÃO CIVIL.
Por fim, o apelante pondera que, ante a ausência de comprovação do valor dos danos alegadamente sofridos, ante a desproporcionalidade entre o valor arbitrado e a condição pessoal do acusado, imperiosa se afigura a exclusão ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório inicialmente fixado.
Vejamos.
Sobre o tema, assim decidiu o juiz de 1º grau (ID. 18384980):
“Da reparação de danos
No que diz respeito ao arbitramento do valor da indenização, constante do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor em R$ 500,00 (quinhentos) reais para reparação dos danos causados pela infração. Vale mencionar que nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de valor mínimo independentemente de instrução probatória, pois neles a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. Nesse sentido: TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (STJ, Tema/Repetitivo nº 983)
Primeiramente, cabe observar que na peça acusatória, de ID. 18384923, há pedido expresso a respeito da reparação dos danos: “… até final condenação, fixando-se ainda a reparação mínima dos danos às vítimas (art.387, IV CPP).”
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. ART. 129, § 9º, DO CP. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PLEITO PELA EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. ART. 387, IV, CPP. EXISTÊNCIA DE PEDIDO FORMAL E EXPRESSO NA INICIAL ACUSATÓRIA. DANO MORAL QUANTIFICADO NA ORIGEM. SENTENÇA E ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TEMA 983. QUANTUM MANTIDO PELA CORTE LOCAL. GRAVIDADE DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO PARA A VÍTIMA. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
1. O acórdão recorrido não destoa do entendimento firmado nesta Corte Superior. Nos casos de violência contra a mulher, praticados no âmbito doméstico e familiar, para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso da parte ofendida ou do Ministério Público e ser possibilitado o contraditório ao réu, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória. Tema n. 983/STJ.
2. Na espécie, houve pedido expresso e formal na inicial acusatória acerca da reparação dos danos sofridos pela vítima, não se constatando nenhuma violação ao citado dispositivo.
3. A pretensão de alteração da fração do valor fixado a título de reparação de danos demanda a revisão do conjunto fático-probatório dos autos e esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.039.493/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) (grifo nosso)
Conforme decidido pelo STJ, em crimes de violência contra a mulher, basta que tenha sido pedido, pela ofendida ou pelo Ministério Público, a reparação pelos danos causados, oportunizando o contraditório ao réu, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória (Tema n. 983/STJ).
Estando em consonância com a legislação e entendimento de Tribunal Superior, bem como tendo sido observado o contexto fático pelo magistrado e considerando que se trata de crime cometido em contexto de violência doméstica, foi fixado acertadamente o valor mínimo para reparação à vítima, no importe de R$ 500,00 (quinhentos) reais.
Desa forma, não há que se falar em exclusão ou redução do valor fixado como reparação mínima de danos em favor vítima, mantendo-se incólume, nesse aspecto, a sentença ora guerreada.
DISPOSITIVO
Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por CARLOS ALBERTO SOARES BARROS.
Teresina, 06/09/2024
0826641-50.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorCARLOS ALBERTO SOARES BARROS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/09/2024