Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0800249-54.2017.8.18.0030


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOVAÇÃO COM O ADVENTO DA LEI Nº 14.230 /2021. TEMA 1199 DO STF. TERMO A QUO DATA VIGÊNCIA DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800249-54.2017.8.18.0030 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 06/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800249-54.2017.8.18.0030

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: IVETE MOURA LEAL

Advogado(s) do reclamado: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOVAÇÃO COM O ADVENTO DA LEI Nº 14.230 /2021. TEMA 1199 DO STF. TERMO A QUO DATA VIGÊNCIA DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, nos termos do voto do Relator: "voto pelo conhecimento, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, pelo provimento parcial da apelação interposta, tão somente para anular a sentença vergastada, razão pela qual determino a devolução do feito ao primeiro grau para o regular processamento e julgamento da lide originária, porquanto não se aplica a prescrição intercorrente ao caso.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Oeiras/PI que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada em face de Ivete Moura Leal, extinguiu o feito, com resolução do mérito, na forma do art.487, II, do Código de Processo Civil.

O apelante, em suas razões recursais, defende a aplicação da prescrição intercorrente, agora prevista na Lei de Improbidade Administrativa, somente após transcorrido o lapso de 04 (quatro) anos da publicação da Lei nº 14.230/2021. Ao final, requer a declaração incidental em sede de controle difuso, de inconstitucionalidade das normas previstas no artigo 23, §§ 4º, incisos II a V, 5º e 8º, da Lei nº 8429/92, ou então, que seja afastada a declaração da prescrição intercorrente, a fim de que possa o feito retomar sua marcha regular na origem. (Id. 16999224)

 A apelada, em sede de contrarrazões, requer o desprovimento do recurso. (Id. 16999240)

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. (Id. 17876874)

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.


VOTO

 

 

I. ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso vez que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.


II. MÉRITO

Sintetizando os autos, a controvérsia trazida a julgamento, em sede recursal, trata da aplicabilidade da prescrição intercorrente ao caso concreto.

A Lei nº 14.230/2021, dentre as muitas alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa - Lei nº 8.429/1992, modificou substancialmente as regras de prescrição até então vigentes.

A matéria entabulada nas razões recursais encontra sua regulamentação no art. 23, adiante transcrito:

 

Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

II - pela publicação da sentença condenatória; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo.

 

Em resumo, de acordo com o novo regramento, o prazo para a propositura da ação de improbidade, que antes era de 5 (cinco) anos, com diferentes marcos iniciais, agora, para todas as hipóteses, passou a ser de 8 (oito) anos contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

Outra inovação diz respeito à suspensão do curso do prazo prescricional pela instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração de atos de improbidade administrativa, por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, de acordo com o § 1º do artigo em epígrafe.

A Lei nº 14.230/2021, além disso, inovou ao instituir, nas ações de improbidade administrativa, a chamada prescrição intercorrente.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal, instado a se manifestar sobre a aplicabilidade do novo texto da Lei de Improbidade Administrativa aos fatos e processos anteriores a sua vigência, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, em 18/08/2022, entendeu que os prazos prescricionais previstos na Lei nº 14.230/2021 não retroagem, em respeito ao ato jurídico perfeito e em observância aos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. Nesse sentido, a Corte fixou a seguinte tese sob a nomenclatura Tema 1199:

 

1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 

 

A Corte, para a maioria dos Ministros - 7 votos, entendeu que a prescrição geral estatuída na Lei nº 14.230/2021 alcança somente os fatos ocorridos a partir de 26 de outubro de 2021, ou seja, data da publicação e vigência da nova lei.

Ademais, também para a maioria dos Ministros do STF - 9 votos, a prescrição intercorrente criada pela nova lei, disposta no art. 23, § 8º, não retroage.

Quanto a isso, entendeu-se que a norma se aplica, também, aos processos em curso, ainda que digam respeito a fatos anteriores, porém o prazo somente começou a correr no dia 26 de outubro de 2021. Isso siginifica dizer que as primeiras prescrições intercorrentes acontecerão somente em 26 de outubro de 2025, para os processos não julgados dentro deste prazo.

Nas palavras do relator, Ministro Alexandre de Moraes "[a] inércia nunca poderá ser caracterizada por uma lei futura que, diminuindo os prazos prescricionais, passe a exigir o impossível, ou seja, que, retroativamente, o poder público - que foi diligente e atuou dentro dos prazos à época existentes - cumpra algo até então inexistente".

Por outro lado, permanecem imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, por força do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, conforme Tese fixada em Repercussão Geral pelo STF, no Tema 897:

 

"São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa".

 

Na hipótese dos autos, a ação foi proposta ainda na vigência da redação antiga. No curso do processo, sobreveio a mudança legislativa e a sentença recorrida foi proferida em 19.07.2022, ou seja, antes da definição da matéria pelo STF, em sessão plenária ocorrida em 18.08.2022, por conseguinte com aplicação de entendimento diverso ao adotado pela Corte.

No caso, o juízo de primeiro grau aplicou as mudanças trazidas pela Lei nº 14.230/2021 e entendeu ter ocorrido a prescrição intercorrente, visto que "a  propositura da ação deu-se há mais de 4 anos (ID n. 5602183), o que implica na incidência da prescrição intercorrente, conforme já decidido pelos Tribunais pátrios, valendo destacar o recente posicionamento do Colendo STF, em decisão monocrática proferida 01.07.2022, pelo eminente Ministro NUNES MARQUES, nos autos do ARE 1325653 AgR/DF", motivo pelo qual declarou a prescrição e julgou o feito extinto com resolução do mérito.

Desta forma, considerando que a sentença destoa do entendimento consagrado pelo STF no Tema 1199, deve ser reformada para tornar sem efeito o reconhecimento da prescrição da ação de improbidade administrativa em favor da demandada.

Cite-se, à propósito, precedentes deste Tribunal de Justiça, in verbis:

 

“EMENTA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. PRAZO QUE SE INICIA DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA QUE SEJA DADO O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral no Tema nº 1.199, no qual se discute a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021. O Plenário do STF definiu que, quanto aos novos prazos prescricionais, só valerão da data da publicação da lei em diante, ou seja, os novos prazos da prescrição geral e da prescrição intercorrente passam a contar somente a partir de 26/10/2021, não se aplicando aos fatos ocorridos antes da referida data. 2. Apesar de que o prazo de 4 (quatro) anos para conclusão de processos relacionados a Ações de Improbidade Administrativa (art. 23, § 5º, Nova Lei de Improbidade Administrativa) aplica-se também aos processos que estavam em curso quando do advento da lei, cumpre observar que seu cômputo só se iniciará na data da vigência da lei, conforme estabelecido no Tema 1.199 do STF, dessa forma, não transcorrido o prazo de prescrição intercorrente no caso. 3. Dessa forma, não se verifica a prescrição do direito alegado pelo apelante, considerando que o prazo de inicio da prescrição intercorrente começa a contar da vigência da lei, ao tempo em que os autos devem ter regular processamento na origem, conforme pleiteado pelo Ministério Público no recurso de Apelação Cível. 4. Recurso conhecido e provido em parte.” (TJ-PI - Apelação Cível: 0000225-93.2016.8.18.0030, Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

 

“AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. PRAZO QUE SE INICIA DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA QUE SEJA DADO O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral no Tema nº 1.199, no qual se discute a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021. O Plenário do STF definiu que, quanto aos novos prazos prescricionais, só valerão da data da publicação da lei em diante, ou seja, os novos prazos da prescrição geral e da prescrição intercorrente passam a contar somente a partir de 26/10/2021, não se aplicando aos fatos ocorridos antes da referida data. 2. Apesar de que o prazo de 4 (quatro) anos para conclusão de processos relacionados a Ações de Improbidade Administrativa (art. 23, § 5º, Nova Lei de Improbidade Administrativa) aplica-se também aos processos que estavam em curso quando do advento da lei, cumpre observar que seu cômputo só se iniciará na data da vigência da lei, conforme estabelecido no Tema 1.199 do STF, dessa forma, não transcorrido o prazo de prescrição intercorrente no caso. 3. Dessa forma, não se verifica a prescrição do direito alegado pelo apelante, considerando que o prazo de inicio da prescrição intercorrente começa a contar da vigência da lei, ao tempo em que os autos devem ter regular processamento na origem, conforme pleiteado pelo Ministério Público no recurso de Apelação Cível. 4. Recurso conhecido e provido em parte.” (TJ-PI - Apelação Cível: 0000105-98.2017.8.18.0035, Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021 - LEI DE APLICAÇÃO IMEDIATA - AÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO - APLICAÇÃO DA TESE EM REPERSUSSÃO GERAL DEFINIDA PELO STF 1199 - DELIMITAÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONCRETIZADA - SENTENÇA REFORMADA. 1. Oportuno ressaltar, a propósito, que, recentemente, foi editada a Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, a qual alterou profundamente a Lei nº 8.429/1992, inclusive para limitar a configuração da incidência da prescrição. É o que se depreende do art. 23 da mencionada lei, verbis: Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, com repercussão geral, firmou as seguintes teses a respeito do tema: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 e a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 2.Desse modo, a Corte Constitucional definiu que o regime prescricional da novel legislação é irretroativo e, para tanto, esclareceu que o princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 3. A retroatividade das leis é hipóteses excepcional no ordenamento jurídico, sob pena de ferimento à segurança e estabilidade jurídicas; e, dessa maneira, inexistindo disposição expressa na Lei 14.230/2021, não há como afastar o princípio do tempus regit actum, vez que no âmbito da jurisdição civil prevalece o aludido princípio. 4. Assim, o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/21 não retroage, em respeito ao ato jurídico perfeito e em observância aos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa, sendo o caso dos autos. Diferente não é o entendimento do STF, conforme mencionado acima no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989. 5. Agora, para todas as hipóteses antes elencadas nos incisos revogados, o prazo de prescrição é de 8 (anos) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência, obedecendo os marcos interruptivos da prescrição que se verifica a partir do ajuizamento da ação, da publicação da sentença condenatória ou do acórdão que a confirme ou a reforme. 6. Oportuno enfatizar que a prescrição intercorrente é deflagrada com o ajuizamento da ação, conforme o § 5º do art. 23 da LIA. Após esse marco, verificada umas das causas interruptivas previstas no § 4º do art. 23 da LIA, o prazo prescricional recomeça a correr pela metade do prazo previsto no caput do artigo 23, ou seja, 4 (quatro) anos. 7. Recurso conhecido e provido.” (TJ-PI - Apelação Cível: 0800241-77.2017.8.18.0030, Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Data de Julgamento: 06/10/2023, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

 

Neste viés, em virtude da inexistência de prescrição intercorrente no caso, e da necessidade de que seja dado regular processamento da demanda na origem, restam prejudicados os argumentos do apelante quanto ao pedido de declaração incidental, em sede de controle difuso, de inconstitucionalidade das normas previstas no artigo 23, §§ 4º, incisos II a V, 5º e 8º, da Lei nº 8429/92.

Não resta mais o que se discutir.

 

III. DISPOSITIVO

Com essas considerações, voto pelo conhecimento, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, pelo provimento parcial da apelação interposta, tão somente para anular a sentença vergastada, razão pela qual determino a devolução do feito ao primeiro grau para o regular processamento e julgamento da lide originária, porquanto não se aplica a prescrição intercorrente ao caso.

É como voto.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual - 2ª C. D. Público - 30/08/2024 a 06/09/2024


CERTIFICO que a 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(aJOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.


 

Detalhes

Processo

0800249-54.2017.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

IVETE MOURA LEAL

Publicação

06/09/2024