Acórdão de 2º Grau

Procuração 0750029-95.2024.8.18.0001


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXIGIU PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO NO BOJO DE AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOS QUE TRAMITAM SOB O RITO DA LEI 9.099/95. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES LEGAIS PASSÍVEIS DE RECURSO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750029-95.2024.8.18.0001 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 09/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750029-95.2024.8.18.0001

AGRAVANTE: LUIZ NETO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA

AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXIGIU PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO NO BOJO DE AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOS QUE TRAMITAM SOB O RITO DA LEI 9.099/95. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES LEGAIS PASSÍVEIS DE RECURSO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

 A parte autora aduz que ao verificar seu benefício previdenciário, tomou ciência da existência de empréstimo consignado em seu nome que alega desconhecer. Assim, ingressou com a presente demanda requerendo a declaração de inexistência de débito, com a repetição do indébito dos valores descontados supostamente de forma indevida, além de indenização por danos morais.

Sobreveio decisão do juiz a quo que exige procuração pública outorgada ao advogado da parte autora, sob pena de indeferimento da inicial. 

Razões do agravo de instrumento: No caso dos autos, a procuração foi assinada com aposição digital da autora e subscrita por duas testemunhas – com indicação dos números de seus CPF’s, nos termos do artigo 595 do Código Civil, aplicável por analogia, de forma que desnecessária a juntada de procuração por instrumento público. O mesmo se aplica para a declaração de hipossuficiência. Requer seja o presente recurso conhecido e provido, para determinar o normal prosseguimento do feito SEM a necessidade de procuração pública, bem como, concedendo em favor do agravante os benefícios da gratuidade da justiça.

                    É o relatório sucinto.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se os autos de agravo de instrumento interposto contra decisão que exigiu procuração pública para contratação com analfabeto nos autos do processo de origem, que tramita pelo rito previsto na Lei 9.099/95, norma que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

No entanto, o art. 41 da supracitada lei é claro ao estabelecer que somente serão passíveis de recursos no âmbito dos Juizados Especiais as sentenças, excetuadas as homologatórias de conciliação ou laudo arbitral, conforme transcrevo a seguir:

 

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

 

 

No caso em questão, o presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que exigiu que do autor, procuração pública para contratação de advogado, situação que não se enquadra nas hipóteses legais passíveis de recurso no rito especial previsto na Lei 9.099/95, razão pela qual não merece ser conhecido, na forma do previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

No mesmo sentido:

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO. ENUNCIADO 15 DO FONAJE. Diante do silêncio eloquente da Lei 9.099/95 a respeito do agravo de instrumento, tem-se que incabível tal recurso no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Nesse sentido é o enunciado 15 do FONAJE: "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC."

(TJ-SC - AI: 40000267620168249005 Joinville 4000026-76.2016.8.24.9005, Relator: Yhon Tostes, Data de Julgamento: 22/06/2016, Quinta Turma de Recursos - Joinville)

 

Portanto, diante do exposto, voto para NÃO CONHECER do Agravo de Instrumento.

Custas pela parte agravante, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0750029-95.2024.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Procuração

Autor

LUIZ NETO DA SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

09/10/2024