TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806978-35.2022.8.18.0026
APELANTE: FRANCISCO XAVIER DO NASCIMENTO
Advogado(s): ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 18 DO TJPI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. A parte apelada acostou aos autos documento contratual válido e condizente com os pressupostos legais, bem como a devida comprovação da efetiva transferência de valores em favor da parte apelante, mediante documento autenticado, suficientemente capaz de corroborar a alegação de efetivo crédito disponibilizado. 3. Destaca-se, pois, que na hipótese não se constata o descumprimento do entendimento sumulado por este e. Tribunal de Justiça. 4. Recurso improvido. 5. Sentença mantida.
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RELATÓRIO
Tratam-se os presentes autos de Apelação Cível interposta por FRANCISCO XAVIER DO NASCIMENTO nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença (ID. 15360914), o juiz de 1º grau julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Ao final, condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedendo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade.
Irresignada com a sentença, a parte autora, ora parte apelante, interpôs apelação (ID. n° 15361168) sustenta: a) que a parte apelada não juntou qualquer documentação comprobatória válida referente suposto contrato vergastado b) que não há prova da disponibilização do valor em favor do autor/apelante; c) que ante a má prestação dos serviços restam configurados os danos materiais e morais.
Requereu seja conhecido o presente recurso de apelação, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença, com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na inicial.
Em sede de contrarrazões (ID. n° 15361173), o BANCO BRADESCO S/A requer que se negue provimento à presente apelação.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária. Recurso recebido no duplo efeito.
Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. (id. 16183973 - Pág. 1).
É o relatório
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto.
II – DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Em sede contrarrazões, o banco apelado alega que a parte apelante/requerente não comprovou de forma satisfatória sua condição de hipossuficiência financeira frente custas, despesas processuais e honorários advocatícios, já que não trouxe aos autos elementos aptos a demonstrar que sua situação patrimonial não lhe permite o acesso à Justiça, em razão de hipossuficiência financeira. Sem razão a parte apelada.
Tendo em vista a prévia concessão do benefício da Justiça Gratuita ao autor no juízo a quo, mantenho a gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC/2015.
Art. 98, CPC. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99, CPC. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Observa-se que caberia à contraparte recursal alegar e comprovar as razões aptas de afastar a presunção de insuficiência financeira da pessoa natural, ônus do qual não convalesceu devidamente. Entendo, pois, que inexistem nos autos novos fatos aptos de descaracterizar a concessão previamente concedida, razão pela qual mantenho a gratuidade da justiça da parte autora/apelante.
Em decorrência lógica, resta desnecessário o recolhimento do preparo recursal.
III - DO MÉRITO
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
É entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Quanto ao mérito, diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras quase nunca recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.
Todavia, do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado nº 811348571 e documentos apresentados pela instituição financeira (ID. n° 15360901 - Pág. 1/6), se trata, na verdade, de um refinanciamento dos contratos dos contratos 803430406 e 806117937 e por este motivo o valor recebido é inferior ao valor de contrato,mpois foi utilizado o valor de R$ 367,87 para liquidar 26 parcelas do contrato 803430406 e R$ 1.178,95 para liquidar 37 parcelas do contrato 806117937, sendo assim o cliente recebeu o saldo remanescente de R$ 924,84, conforme Ted de Id. 15360900 - Pág. 1, e não consta devolução.
Restando comprovado que a parte autora se beneficiou com os valores, objeto da contratação, cumprindo o que determina a súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Desta forma, constato que a parte ré/apelada cumpriu com seu ônus de comprovar fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil. Para corroborar:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA LIBERAÇÃO DO VALOR OBJETO DO MÚTUO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Considerando a presumida vulnerabilidade da contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado ao apelado, ônus do qual colacionou devidamente. 2. Não incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que "a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais". 3.Tendo a autora/apelante consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é indevida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Em relação aos danos extrapatrimoniais, não se pode considerar, também, o desgaste emocional do consumidor como mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Todavia, a devida contratação do empréstimo, afasta a possibilidade de tratamento diferenciado, frente a efetivação do contrato firmado. 5. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800687-74.2017.8.18.0032 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2a CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 30/07/2021).
Diante o exposto, não sendo apresentado qualquer elemento plausível a viciar o instrumento de contrato, sequer comprovado algum vício de consentimento, tem-se por válida a contratação realizada com a instituição financeira, descabendo a pretensão autoral.
Reconhecida, pois, a validade do contrato, com a demonstração da disponibilização do valor em favor da parte autora/apelante, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, mantendo-se, assim, a sentença primeva.
IV – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), sobre o valor da causa atualizado, ficando a condenação suspensa em razão de ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98 § 3º, CPC.
Sem parecer ministerial.
É como voto
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo a sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), sobre o valor da causa atualizado, ficando a condenação suspensa em razão de ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98 § 3º, CPC. Sem parecer ministerial. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0806978-35.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorFRANCISCO XAVIER DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação12/09/2024