Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0807626-27.2023.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – CONTRATO ELETRÔNICO VÁLIDO – RECONHECIMENTO DE BIOMETRIA FACAL E GEOLOCALIZAÇÃO - DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE - INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Há validade do contrato realizado em sua forma eletrônica, com o reconhecimento de biometria facial, geolocalização, de modo que a parte apelante forneceu sua imagem, por meio do reconhecimento facial e aquiesceu com o contrato. 2 - Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 3 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807626-27.2023.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807626-27.2023.8.18.0140

APELANTE: MARIA DA SOLIDADE OLIVEIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – CONTRATO ELETRÔNICO VÁLIDO – RECONHECIMENTO DE BIOMETRIA FACAL E GEOLOCALIZAÇÃO - DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE - INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 1- Há validade do contrato realizado em sua forma eletrônica, com o reconhecimento de biometria facial, geolocalização, de modo que a parte apelante forneceu sua imagem, por meio do reconhecimento facial e aquiesceu com o contrato.

2 - Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.

3 – Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807626-27.2023.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA DA SOLIDADE OLIVEIRA DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de apelação cível interposta por Maria da Solidade Oliveira de Sousa contra sentença proferida na ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais proposta contra o Banco Bradesco Financiamento S.A., ora apelado.

O juiz a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial e condenou a apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida.

Em suas razões recursais, a parte apelante renova os pedidos contidos na inicial alegando, em suma, que não contratara o empréstimo. Assevera, outrossim, que o contrato eletrônico não seguiu as formalidades exigidas e que o banco não juntou o comprovante de transferência do valor do suposto empréstimo. Por fim, requer a reforma da sentença, condenando-se o apelado na repetição do indébito e em danos morais.

Nas contrarrazões, o banco apelado se insurge em relação ao benefício da gratuidade da justiça concedido ao apelante. Suscita, inicialmente, a ausência de fundamento para o recurso. Aduz que a contratação é válida e que o valor do empréstimo foi liberado para a apelante. Pede o improvimento do recurso.

O Ministério Público informa a ausência de interesse para intervir no feito.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau ao apelante, para efeito de admissão do recurso.

 


VOTO


Senhores julgadores, versa o presente caso sobre contrato de empréstimo consignado.

Inicialmente, deve ser afastada a preliminar de ausência de interesse de agir. Isso porque a juntada de poucos documentos probatórios no ato de propositura da inicial não é condicionante ao exercício do direito de ação, este garantido através do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, inserto no art. 5º, inciso XXXV, da Carta da Republica.

Quanto ao mérito, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente juntado nos autos. ( id 16588482).

Trata-se de um documento digital, realizado em sua forma eletrônica, com o reconhecimento de biometria facial, geolocalização, de modo que a parte apelante forneceu sua imagem, por meio do reconhecimento facial e aquiesceu com o contrato. Portanto, é de se reconhecer a validade deste contrato. Constato, ainda, que, em relação a este contrato, fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id. 16588481)

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

Com estes fundamentos, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios de sucumbência em desfavor do apelante de 10% (dez por cento) para 15% (quinze) por cento do valor atualizado da causa, mas sob condição suspensiva em razão da gratuidade concedida.

 



Teresina, 25/09/2024

Detalhes

Processo

0807626-27.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA SOLIDADE OLIVEIRA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

25/09/2024