TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802095-69.2023.8.18.0039
APELANTE: BERNARDA PEREIRA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – CONTRATO ELETRÔNICO VÁLIDO – RECONHECIMENTO DE BIOMETRIA FACAL E GEOLOCALIZAÇÃO - DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE - INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Há validade do contrato realizado em sua forma eletrônica, com o reconhecimento de biometria facial, geolocalização, de modo que a parte apelante forneceu sua imagem, por meio do reconhecimento facial e aquiesceu com o contrato. 2 - Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 3 – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802095-69.2023.8.18.0039 Trata-se de apelação cível interposta por Bernarda Pereira Sousa contra sentença proferida na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta contra o Banco Pan S.A., ora apelado. O juiz a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial e condenou a apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, restando suspensos em razão da gratuidade deferida. Em suas razões recursais, a parte apelante renova os pedidos contidos na inicial alegando, em suma, que não contratara o empréstimo. Assevera, outrossim, que o contrato eletrônico não seguiu as formalidades exigidas e que o banco não juntou o comprovante de transferência do valor do suposto empréstimo. Por fim, requer a reforma da sentença, condenando-se o apelado na repetição do indébito e em danos morais. Nas contrarrazões, o banco apelado se insurge em relação ao benefício da gratuidade da justiça concedido ao apelante. Suscita, inicialmente, a ausência de fundamento para o recurso. Aduz que a contratação é válida e que o valor do empréstimo foi liberado para a apelante. Pede o improvimento do recurso. O Ministério Público informa a ausência de interesse para intervir no feito. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau ao apelante, para efeito de admissão do recurso, afastando-se, de plano, a impugnação realizada pelo apelado.
Origem:
APELANTE: BERNARDA PEREIRA SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, versa o presente caso sobre contrato de empréstimo consignado. Inicialmente, deve ser afastada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida pelo apelado, pois a apelação está devidamente adstrita ao teor da sentença, fazendo o devido diálogo com os fundamentos expostos na decisão meritória. Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente juntado nos autos. ( id 116427484). Trata-se de um documento digital, realizado em sua forma eletrônica, com o reconhecimento de biometria facial, geolocalização, de modo que a parte apelante forneceu sua imagem, por meio do reconhecimento facial e aquiesceu com o contrato. Portanto, é de se reconhecer a validade deste contrato. Constato, ainda, que, em relação a este contrato, fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id. 16427483) Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com estes fundamentos, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos. Honorários de sucumbência em desfavor do apelante em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, mas sob condição suspensiva em razão da gratuidade concedida.
Teresina, 27/09/2024
0802095-69.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBERNARDA PEREIRA SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação28/09/2024