TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800837-55.2023.8.18.0061
APELANTE: ABDIAS RIBEIRO SOARES
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NEGÓCIO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória do dolo da parte. 3. Não se vislumbra ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante, haja vista que litigou em busca de direto que imaginava possuir. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800837-55.2023.8.18.0061 Trata-se de apelação cível interposta por Abdias Ribeiro Soares contra sentença proferida na ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais proposta contra o Banco Pan S.A., ora apelado. O magistrado de 1ºgrau julgou improcedentes os pedidos da inicial e condenou a apelante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando estes suspensos em razão da gratuidade deferida. Condenou-a ainda, ao a pagar multa no valor de 9% (nove por cento) do valor atualizado da causa em favor do réu, na forma do art. 81, CPC. Em suas razões recursais, a parte apelante renova os pedidos contidos na inicial alegando, em suma, que não contratara o empréstimo. Alega que a proposta de contrato é fraudulenta, pois realizada através de correspondente bancário situado em outro Estado da Federação. Assevera, ainda, a inexistência de litigância de má-fé, ante a inexistência de dolo. Por fim, requer a reforma da sentença, condenando-se o apelado na repetição do indébito e em danos morais. Pugna, ainda, pelo afastamento da incidência da multa por litigância de má-fé e que seja mantido o benefício da assistência judiciária gratuita, com a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Nas contrarrazões, o banco apelado realiza impugnação à gratuidade da justiça concedida ao apelante. Aduz que a contratação é válida e que o valor do empréstimo foi liberado para a apelante. Pede o improvimento do recurso e a manutenção da condenação da apelante em litigância de má-fé. O Ministério Público informa a ausência de interesse para intervir no feito. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso, afastando-se, de plano, a impugnação realizada pelo apelado.
Origem:
APELANTE: ABDIAS RIBEIRO SOARES
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, versa o presente caso sobre contrato de empréstimo consignado. Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente juntado nos autos, constando a assinatura da parte autora ( id 14717194). Destaque-se que, quanto às informações contratuais, diferentemente do alegado pela parte apelante, consta como endereço de celebração do contrato o do município da localidade onde reside o apelante, inclusive com uma declaração de domicílio preenchida de próprio punho pelo emitente/contratante, anexada ao contrato ( id 14717194, p. 12), o que afasta a tese de nulidade sustentada pelo recorrente. Constato, ainda, que, em relação a este contrato, fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id. 14717191) Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço. Quanto à litigância de má-fé, esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, o próprio Tribunal de Justiça do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DO AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1 - Além das condutas elencadas no art. 80 do CPC, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte, para se considerar litigante de má-fé. 2 - No caso em exame, não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. 3 - As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade. 4 - Condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé afastada. 5 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000931-7 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/10/2020 ) No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. Com estes fundamentos, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para afastar a condenação da apelante nas penas por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte, mantendo-se os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários de sucumbência, consoante Tema 1059 do STJ.
Teresina, 25/09/2024
0800837-55.2023.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorABDIAS RIBEIRO SOARES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação25/09/2024