TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802145-83.2023.8.18.0140
APELANTE: MARINETE DE OLIVEIRA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, DECIO SOLANO NOGUEIRA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDENAÇÃO EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
1. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
2. O banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos da conta da parte autora eram devidos (Súmula 297 do STJ e Súmulas e 26 do TJPI), se limitou a informar que inexistiu pretensão resistida, afirmando que não houve conduta ilícita por parte do Banco réu.
3. O artigo 14 da Lei nº 8.078/90 estabelece a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, que devem arcar com as consequências danosas do defeito em sua atuação, logo não logra êxito o argumento do Banco apelado de que não seria justo ser responsabilizado, trata-se de um dever legal reparar o dano causado ao autor diante de uma falha na prestação de seus serviços.
4. Resta clara a declaração de inexistência da relação jurídica, ora em análise, e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), em relação aos valores subtraídos indevidamente dos seus proventos, e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
5. A fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) para autor afigura-se razoável e proporcional, atenta aos objetivos compensatório e educativo da condenação.
6. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, dar PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível, para condenar o banco réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Condenar o banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARINETE DE OLIVEIRA SILVA NASCIMENTO, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.
Em sentença (ID 15636654), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido contido na inicial da seguinte maneira:
(…)
“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando ainda a parte autora no pagamento das custas e honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3º, do CPC”.
(...)
Em suas razões recursais (ID 15636657), a apelante requer, em síntese, a condenação do Banco réu à indenização por Dano Moral e que seja determinando a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, sendo este valor na íntegra para o advogado do autor.
O banco apelado, em contrarrazões (ID 15636660) requer que seja negado provimento ao presente recurso e seja mantida a sentença do Juízo a quo por suas próprias razões e fundamentos.
O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Reitero a decisão de ID nº 15639947 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. É evidente também a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor”
A autora da ação aduz que é idosa, analfabeta e que o benefício previdenciário é sua única fonte de renda e que não realizou nenhum empréstimo consignado.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos da conta da parte autora eram devidos (Súmula 297 do STJ e Súmulas e 26 do TJPI), se limitou a informar que inexistiu pretensão resistida, afirmando que não houve conduta ilícita por parte do Banco réu.
No entanto, o artigo 14 da Lei nº 8.078/90 estabelece a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, que devem arcar com as consequências danosas do defeito em sua atuação, logo não logra êxito o argumento do Banco apelado de que não seria justo ser responsabilizado, trata-se de um dever legal reparar o dano causado ao autor diante de uma falha na prestação de seus serviços, a qual restou incontroversa, uma vez que, malgrado reconhecida na sentença de parcial procedência, não houve recurso do banco réu.
Seguindo o mesmo entendimento, destaco que não há o que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. Preliminar rejeitada. 2. Constitui dever da instituição financeira comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, caso contrário a perfectibilidade da relação contratual resta afastada. 3. Ausente prova da perfectibilidade da relação contratual, a devolução da quantia em dobro é de rigor. 4. Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 5. O instituto da repetição de indébito é aplicável tantos nos casos de má-fé (dolo) quanto de culpa (negligência). 6. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AC: 08005877720198180088, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Diante da narrativa acima e da ausência de documentação que comprove que o valor descontado na conta da apelante é devido, resta claro e evidente, a declaração de inexistência da relação jurídica, ora em análise, e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), em relação aos valores subtraídos indevidamente dos seus proventos, e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Nesse sentindo, colaciono as seguintes jurisprudências:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. REITERADA COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Demanda indenizatória promovida pelos recorrentes em face do banco recorrido, sob o fundamento de que sofreram cobranças indevidas por seguro não contratado e anuidade de cartão de crédito não recebido. Sentença de parcial procedência, condenando o réu à devolução de valores indevidamente cobrados. Insurgência apenas dos autores. Pretensão de reparação moral. Relação entre as partes que é de consumo, uma vez que os autores se enquadram no conceito de consumidor (artigo 2º do CDC), e o banco réu no de prestador de serviço (artigo 3º do CDC), sendo objetiva a sua responsabilidade (artigo 14 do CDC). Falha na prestação do serviço que restou incontroversa, ante a ausência de recurso do banco réu. Dano moral evidentemente configurado, diante das reiteradas cobranças indevidas. Arbitramento da verba indenizatória em R$5.000,00 para cada autor, consideradas as características do caso concreto, sobretudo em atenção à inegável reprovabilidade da conduta do prestador de serviço, sem deixar de observar, ainda, o caráter punitivo e a natureza preventiva da indenização, de modo a dissuadir o fornecedor de manter comportamento abusivo no fornecimento de serviços e produtos. Precedentes. Reforma parcial da sentença. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para condenar o réu a pagar indenização por dano moral no valor de R$5.000,00 para cada autor. (TJ-RJ - APL: 00118471420168190008, Relator: Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 04/08/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-08-06)
DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA. INDEVIDA. REPETIÇÃO INDÉBITO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42, CDC. CONFIGURAÇÃO. PAGAMENTO. DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – Inexiste prescrição quando a ação competente foi manejada dentro do prazo legal previsto para o fato gerador do direito reclamado. PRELIMINAR REJEITADA II - A teor do disposto no parágrafo único do artigo 42 do CDC, configurada a cobrança indevida o consumidor faz jus à repetição do indébito, em valor correspondente ao dobro do que pagou. III - Existente o ilícito, devido é o dano moral, em razão do constrangimento e aborrecimento vividos pelo credor, entendimento este pacificado na jurisprudência pátria. IV- Deve ser mantida a fixação da verba reparatória do dano moral que atende à dupla finalidade de proporcionar razoável dissabor educativo ao causador do dano e de compensar a vítima do constrangimento. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 03030871620158050141, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2019)
No que diz respeito à indenização por Danos Morais, verifica-se que, na espécie, a indenização por dano extrapatrimonial é cabível, pois configura falha na prestação do serviço e violação aos direitos da personalidade, é notório o direito do autor da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo apelante e o ato lesivo praticado pelo Banco apelado.
A improcedência do pedido de indenização por dano moral arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes.
Por outro lado, a indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar dano, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil.
Analisadas as circunstâncias do caso concreto, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) para autor afigura-se razoável e proporcional, atenta aos objetivos compensatório e educativo da condenação.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, dou PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível, para condenar o banco réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Condeno o banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0802145-83.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARINETE DE OLIVEIRA SILVA NASCIMENTO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação24/09/2024