TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802507-67.2022.8.18.0028
APELANTE: MARIA HELENA LIMA SILVA
Advogado(s) do reclamante: NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS, CARINE BRUNA LIMA ARAUJO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802507-67.2022.8.18.0028 Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Helena Lima da Silva contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Santander S.A., ora apelado. Em sentença, o d. juízo de 1º grau, diante da comprovação da regularidade contratual, julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor atualizado da causa, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico. Alega a invalidade do contrato acostado aos autos. Argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação. Em contrarrazões, a parte apelada reafirma a regularidade da contratação. Aduz ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como a comprovação de que o valor fora liberado em favor da parte autora. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o improvimento do recurso. O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.
Origem:
APELANTE: MARIA HELENA LIMA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CARINE BRUNA LIMA ARAUJO - PI21652-A, NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS - PI18530-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe (id. 16783279) e fora realizado com o preenchimento das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil. Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id. 16783281). Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada. Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% ( quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, mas sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, 27/09/2024
0802507-67.2022.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA HELENA LIMA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação28/09/2024