Acórdão de 2º Grau

Roubo 0802063-91.2023.8.18.0030


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. AFASTAMENTO INDENIZAÇÃO DO ART. 387, IV, CPP. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO 1/8 PARA CADA VETOR DESFAVORÁVEL. EXCLUSÃO PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não é possível a absolvição por insuficiência de provas quando provada a materialidade e autoria delitiva, sobretudo por ter sido a motocicleta subtraída em poder do acusado. 2. Impossível a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto, se está provado nos autos que o acusado subtraiu a motocicleta da vítima mediante violência física, tendo ele desferido tapas no rosto dela e empreendido fuga. 3. Inviável o afastamento da indenização para reparação dos danos sofridos pela vítima (art. 387, IV, CPP), quando houver pedido expresso na denúncia, possibilitando o contraditório e ampla defesa. Precedentes do STJ. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, não há direito subjetivo do réu ou obrigatoriedade do julgador na adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas, ou mesmo outro valor. 5. A pena de multa é sanção cumulativa à pena privativa de liberdade em crimes contra o patrimônio, não sendo possível sua exclusão ou isenção em razão da hipossuficiência econômica do agente que foi assistido pela Defensoria Pública. 6. Eventual impossibilidade de cumprimento integral da pena de multa e da prestação pecuniária é de competência do Juízo da Execução, nos termos do art. 169, §1.º, da Lei de Execuções Penais c/c art. 45, §2.º, do Código Penal. 7. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação exposta. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802063-91.2023.8.18.0030 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802063-91.2023.8.18.0030

APELANTE: GILSON MARTINS DOS SANTOS DA SILVA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. AFASTAMENTO INDENIZAÇÃO DO ART. 387, IV, CPP. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO 1/8 PARA CADA VETOR DESFAVORÁVEL. EXCLUSÃO PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Não é possível a absolvição por insuficiência de provas quando provada a materialidade e autoria delitiva, sobretudo por ter sido a motocicleta subtraída em poder do acusado.

2. Impossível  a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto, se está provado nos autos que o acusado subtraiu a motocicleta da vítima mediante violência física, tendo ele desferido tapas no rosto dela e empreendido fuga.

3. Inviável o afastamento da indenização para reparação dos danos sofridos pela vítima (art. 387, IV, CPP), quando houver pedido expresso na denúncia, possibilitando o contraditório e ampla defesa. Precedentes do STJ.

4. Segundo a jurisprudência do STJ, não há direito subjetivo do réu ou obrigatoriedade do julgador na adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas, ou mesmo outro valor.

5. A pena de multa é sanção cumulativa à pena privativa de liberdade em crimes contra o patrimônio, não sendo possível sua exclusão ou isenção em razão da hipossuficiência econômica do agente que foi assistido pela Defensoria Pública.

6. Eventual impossibilidade de cumprimento integral da pena de multa e da prestação pecuniária é de competência do Juízo da Execução, nos termos do art. 169, §1.º, da Lei de Execuções Penais c/c art. 45, §2.º, do Código Penal.

7. Recurso conhecido e desprovido.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação exposta. 

 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público denunciou Gilson Martins dos Santos da Silva, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 157, caput, CP por haver em 19/08/2023, por voltas das 19h30min, no bairro Jureminha, na cidade de Oeiras, subtraído para si, mediante ameaça e violência, a motocicleta YAMAHA/YBR 125K, placa LWJ7678, de propriedade de Fabiano Ferreira Lustosa. (ID17544378, pág. 1/3).

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 175444424, pág. 1/6), que julgou procedente a denúncia, para condenar Gilson Martins dos Santos da Silva como incurso nas sanções do art. 157, caput, CP à pena de 05 anos, 05 meses e 09 dias de reclusão e 14 dias-multa em regime inicial fechado.

Gilson Martins dos Santos da Silva recorreu (ID 1754427), pugnando pela: a)  absolvição por insuficiência de provas; b) subsidiariamente,  a desclassificação para o crime de furto e exclusão da indenização fixada pelo juízo a quo para fins de reparação de danos; c) adoção  da fração de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável; d) o total afastamento da pena de multa imposta por se tratar de réu pobre e assistido pela Defensoria Pública.

Contrarrazões (ID 17544449, pág. 1/10), nas quais o parquet rebateu os argumentos defensivos e requereu o conhecimento e improvimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 17989867), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 18757342/19012570).

Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 

VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

Gilson Martins dos Santos da Silva recorreu buscando: a absolvição por insuficiência de provas; a desclassificação para o crime de furto e exclusão da indenização fixada pelo juízo a quo para fins de reparação de danos; adoção  da fração de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável; o total afastamento da pena de multa imposta por se tratar de réu pobre e assistido pela Defensoria Pública.

Da absolvição por insuficiência de provas

das acusações de roubo majorado, em continuidade delitiva, por ausência de elementos suficientes a embasar um decreto condenatório, nos termos do art. 386, VII, do CPP, sobretudo por haver negado a prática delitiva.

Busca a defesa a absolvição de seu assistido somente no que tange à imputação de roubo majorado, argumentando, para tanto, não haver prova suficiente para embasar o édito condenatório. Sem razão, contudo.

Inicialmente, registro que materialidade delitiva encontra-se posta nos autos, por meio do auto de prisão em flagrante (ID17544248, pág.2/23); auto de exibição e apreensão (ID 17544249, pág.9); termo de restituição (ID 17544249, pág.23) e prova oral colhida nos autos. Do mesmo modo, registro que a autoria é certa e induvidosa, não obstante o e sua negativa na fase policial e judicial.

Na fase policial (ID 17544249, pág. 17544249, pág. 6/7), Gilson Martins dos Santos da Silva negou a prática delitiva, afirmando ser parceiro da vítima no consumo de drogas, que estava em sua residência quando a vítima chegou em uma motocicleta marca Yamaha/YBR, cor preta, pedindo-lhe para penhorar a motocicleta em troca de drogas, tendo ido com a vítima até a boca de fumo, mas não deu certo; que a vítima foi embora deixando a motocicleta na frente de sua casa, e alguns minutos depois uma guarnição da Polícia Militar chegou em sua residência afirmando que a vítima o tinha denunciado por roubo. Em juízo (ID 1744407), fez idêntico relato ao efetuado na fase policial.  Entretanto, sua versão não encontra apoio na prova coligida aos autos. Vejamos.

A vítima Fabiano Ferreira Lustosa na fase policial disse (ID 17544249, pág. 5), que foi abordada por Gilson Martins que lhe desferiu um soco no rosto e mandou descer da moto, que colocou as mãos na cintura como se portasse uma arma, ameaçando-lhe de morte se não descesse da moto, que então desceu da moto com medo de morrer e Gilson subiu na moto e evadiu-se do local. Em juízo (ID 17544407), a vítima Fabiano Ferreira Lustosa idêntico relato efetuado na fase policial (ID 17544249, pág. 5); em juízo disse que a o acusado deu-lhe um tapa na cara, nesse momento, ficou com medo e desceu da moto, tendo o acusado saído com a moto para a casa dele; que foi atrás do acusado na casa dele, que ficava próximo do local da abordagem para pedir a devolução da moto, ocasião em que ele falou para a vítima sumir ou então a mataria; que o recorrente adentrou na residência, e a vítima saiu correndo, pois nesse momento sentiu mais medo, uma vez não sabia o que o acusado poderia pegar dentro da casa, e já tinha conhecimento que este matou uma pessoa; que se dirigia para a delegacia quando uma pessoa o ajudou ligando para a polícia, que após continuou indo para a delegacia e encontrou a viatura policial a caminho, que lhe encaminhou para a delegacia.

Francisco das Chagas Gonçalves,  policial militar em juízo (mídia audiovisual ID 1744407), confirmou a declaração feita na fase extrajudicial (ID 17544249, pág. 3),  afirmando que receberam a informação via COPOM de uma ocorrência no Jureminha, que GILSON teria dado um tapa em um rapaz e pegou a motocicleta deste. Quando chegaram ao local encontram a vítima correndo em direção a viatura, que ao parar, a vítima relatou o que tinha acontecido. No relato da vítima, esta disse que estava passando, nessa oportunidade GILSON a chamou e deu-lhe um tapa, tendo ainda tomada a moto dela. Em seguida, pegaram a vítima e levaram-na para delegacia para registrar boletim de ocorrência. Enquanto isso, retornaram para o local na tentativa de localizar o GILSON, passaram nas imediações da casa dele, mas ele não estava. Após realizações de rondas, retornaram, tendo localizado a motocicleta e o GILSON na calçada de sua residência. Afirmou que quando o acusado avistou a viatura, ele tentou entrar na residência, mas conseguiram pegá-lo fora da casa. Que o GILSON ainda abraçou sua esposa, ocasião em que esta foi afastada, sendo preciso fazer uso de força para conseguir algemá-lo. Ainda sobre o momento do crime, afirmou que o local da infração indicado pela vítima era próximo a residência do GILSON. Declarou que a motocicleta e o GILSON foram localizados por volta de 19h30min e a notícia do fato teria ocorrido mais cedo, no início da noite.”.

Edimilson Feitosa Santos policial militar na fase judicial (mídia audiovisual ID 1744407), confirmou o relato efetuado na fase policial (ID 17544249, pág.4), afirmando que estava de ronda com o sargento Chagas e o cabo Jair, no início da noite, quando foram acionados pelo COPOM informando a ocorrência de um roubo no bairro Jureminha; que se dirigiram ao local e encontraram a vítima no caminhou que acenou com a mão e informou que era a vítima do roubo informado, que levaram a vítima até o local do fato, mas nada foi encontrado, deixaram a vítima na delegacia para registro do boletim de ocorrência e retornaram para fazer rondas nos arredores do local, que encontraram a motocicleta e o acusado, em frente de sua residência, o qual ao avistou a viatura, tentou entrar na residência, mas conseguiram pegá-lo fora da casa, o qual ainda abraçou a esposa, que foi afastada; que o local do crime indicado pela vítima era próximo  à residência de Gilson Martins dos Santos da Silva.

Como se observa dos relatos supracitados a palavra da vítima é de grande relevância em crimes patrimoniais, a qual foi corroborada pelos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do recorrente, momentos depois da prática delitiva, inclusive na posse da motocicleta subtraída.

Por isso, nos termos do art. 156, CPP, o legislador incumbiu igualitariamente às partes a demonstração probatória do que alegam, de modo que cabe à Defesa desconstituir a imputação delitiva deduzida na  denúncia, não tendo o recorrente provado a origem lícita dos bens.

Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ, o fato de ter sido o réu preso em poder da res subtraída, atrai para si, o ônus de provar a origem lícita do bem,  uma vez que em crimes patrimoniais, a apreensão da coisa subtraída em poder do acusado gera a presunção de sua responsabilidade e inverte o ônus da prova.

Logo, observa-se que a res substracta estava com Gilson Martins dos Santos da Silva, a ele se transferindo o ônus de demonstrar a veracidade de sua alegação, tarefa que não se desincumbiu de comprovar a posse lícita da motocicleta subtraída da vítima. Nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado, notadamente por ter sido a res substracta apreendida na residência do acusado, que não apresentou qualquer justificativa plausível para escusar-se, a condenação, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é medida que se impõe. (TJ-MG - APR: 19530548920218130024, Relator: Des.(a) Fortuna Grion, Data de Julgamento: 14/03/2023, 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/03/2023), grifei.

 

Nesse contexto, tenho que a autoria e a materialidade do delito encontram-se, cristalinamente, demonstradas na prova dos autos, razão pela qual rejeito o pleito absolutório formulado pela defesa.

Da a desclassificação do delito de roubo continuado para o crime de furto e exclusão da indenização fixada pelo juízo a quo para fins de reparação de danos

Em relação à desclassificação de roubo para o crime de furto é cediço que para caracterização do tipo penal insculpido no art. 157, CP, basta o emprego de grave ameaça ou violência contra a pessoa antes, durante, ou após a subtração do bem pretendido.

O fato de o crime haver sido cometido de forma rápida, não descaracteriza o crime de roubo, porquanto evidenciada a agressão física contra a vítima com o fim de subtrair sua motocicleta.

Da mesma forma, não há que falar que o acusado tenha agredido a vítima em ação de autodefesa, pois o acusado deu início à injusta agressão, desferindo um tapa no rosto da vítima, que ficou com medo, e teve sua motocicleta subtraída que se evadiu do local.

A vítima narrou ainda que conhecia Gilson Martins dos Santos da Silva, sabendo onde ele morava, que foi até a sua residência buscando reaver a res subtraída, contudo, o recorrente a ameaçou de morte.

Assim, ao final da instrução criminal, e ao contrário do que aduziu a Defesa, é possível concluir que as provas carreadas ao processo são suficientes para formar um juízo de certeza acerca da autoria e da materialidade do crime de roubo descrito na denúncia. Nesse cenário, inviável a tese da Defesa de desclassificação do crime de roubo para furto simples.

O roubo nada mais é que um crime complexo, visto que é "um furto associado a outras figuras típicas, como as originárias do emprego de violência ou de grave ameaça" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 844)

Assim, a diferença entre os delitos de furto e de roubo é que neste há um elemento a mais, referente à grave ameaça ou à violência em face da vítima cujo bem se deseja subtrair.

No caso dos autos, fartamente demonstrado que o acusado fez uso de violência para subtrair a motocicleta da vítima, tendo ele desferido socos no rosto da vítima. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. VIOLÊNCIA FÍSICA COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A DOIS ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE SURSIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Demonstrado nos autos que o réu subtraiu o aparelho celular da vítima mediante violência, não há que se falar em desclassificação do crime de roubo para o de furto, porquanto presente elementar prevista no artigo 157 do Código Penal. 2. Não é possível a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto, se está provado nos autos que o acusado subtraiu o aparelho celular das mãos da vítima mediante violência física, tendo ele desferido tapas no rosto dela e empreendido fuga, sendo detido por populares, que presenciaram a agressão física, até a chegada da polícia. 3. Não é possível a concessão de sursis ao condenado à pena superior a dois anos de reclusão (artigo 77 do Código Penal). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07016313820208070010 DF 0701631-38.2020.8.07.0010, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 18/03/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.), grifei.

 

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO SIMPLES - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – INVIABILIDADE - PRESENÇA DAS ELEMENTARES DO DELITO DE ROUBO – CONFIGURADAS A VIOLÊNCIA E A GRAVE AMEAÇA – RÉU QUE PROFERIU VOZ DE ASSALTO E OFENDEU A INTEGRIDADE FÍSICA DE UMA DAS VÍTIMAS, DESFERINDO UM SOCO EM SUA FACE – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA – INVIABILIDADE – DELITO CONSUMADO PELA INVERSÃO DA POSSE, AINDA QUE POR CURTO LAPSO TEMPORAL – PRESCINDIBILIDADE DE SER MANSA, PACÍFICA OU DESVIGIADA – TEORIA DA AMOTIO OU APPREHENSIO – EXEGESE DA SÚMULA 582 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00232343120228160030 Foz do Iguaçu, Relator: Marcus Vinicius de Lacerda Costa, Data de Julgamento: 13/08/2023, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/08/2023), grifei.

 

Por essas razões, inviável o acolhimento da tese de desclassificação.

No que pertine à exclusão da indenização fixada a título de reparação de danos, saliento que a jurisprudência do STJ sinaliza no sentido de que deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público, sendo desnecessária a indicação de valor e a dilação probatória específica.

Na hipótese dos autos, evidencia-se que o pleito foi requerido pelo parquet na denúncia (ID 17544378), sendo, pois, oportunizado ao réu o contraditório, assim não há razões para justificar o seu afastamento. Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. ART. 387, IV, DO CPP. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração exige apenas pedido expresso na inicial, sendo desnecessárias a indicação de valor e a instrução probatória específica. No caso dos autos, como houve o pedido de indenização por danos morais na denúncia, não há falar em violação ao princípio do devido processo legal e do contraditório, pois a Defesa pôde se contrapor desde o início da ação penal" (AgRg no REsp n. 1.940.163/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.011.530/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.), grifei.

 

Apelação. Apropriação indébita e furto simples. Autoria e materialidade demonstradas. Condenação mantida. Crime continuado. Impossibilidade. Pena e regime adequadamente fixados. Afastamento da indenização para reparação dos danos materiais sofridos pela vítima. Inviabilidade. Pedido expresso na denúncia. Recurso improvido. (TJ-SP - APR: 00422445820178260224 SP 0042244-58.2017.8.26.0224, Relator: Luiz Fernando Vaggione, Data de Julgamento: 18/01/2023, 2ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 18/01/2023), grifei.

 

Da adoção  da fração de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável

No que pertine à  fração de exasperação da pena-base o entendimento do STJ é no sentido de que “não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor” (STJ - AgRg no REsp: 2037584 SC 2022/0354486-3, Relator: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 27/06/2023).

Logo, a apreciação das circunstâncias judiciais não constituem mera operação aritmética, na qual se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim dizem respeito a um exercício de discricionariedade, restando ao julgador o dever de pautar-se pelo princípio da proporcionalidade, razoabilidade e senso de justiça.

Dessa forma, é plenamente cabível de acordo com o Superior Tribunal de Justiça a utilização da fração de 1/6 sobre o mínimo legal da reprimenda, a fração de 1/8 sobre o intervalo mínimo e máximo ou outro valor, não havendo que se falar em equívoco ou desproporcionalidade já que a própria lei não prevê o quanto deve ser aumentado em cada uma das circunstanciais desfavoráveis do art. 59, do Código Penal, o que garante assim um exercício discricionário em que o magistrado individualizará a pena conforme seja necessária e suficiente para promover a reprovação e a prevenção da conduta, cabendo ao magistrado a escolha da fração a ser utilizada com a devida fundamentação, o que foi justificado nos autos. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ANPP. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES. ENUNCIADO N° 83 DA SÚMULA DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual a possibilidade de aplicação retroativa do instituto previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, é restrita aos processos em curso até o recebimento da denúncia, situação não verificada na espécie (ut, AgRg no REsp n. 2.021.432/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/12/2023.). Tal posição está alinhada ao entendimento fixado pela Primeira Turma do STF. 2. Não há direito subjetivo do réu ou obrigatoriedade do julgador na adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas, ou mesmo outro valor. 3. Considerando que a pena para o crime do art. 334-A do CP varia entre 2 e 5 anos de reclusão, o aumento em 6 meses para cada vetor judicial desfavorável não se revela desproporcional, porquanto está fundamentado na enorme quantidade da mercadoria apreendida (67.230 maços de cigarros), a prática do crime em comboio e, ainda, a fuga à abordagem policial. 4. Esta Corte Superior entende que "é admitida a aplicação da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo, quando demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade da medida, haja vista a necessidade de inibir a prática do delito de contrabando de cigarros" (AgRg no AREsp n. 1.713.978/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/3/2021). 5. A presença de circunstância judicial desfavorável e a reincidência, ainda que não específica, impede a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (art. 44, II e III, do CP). 6. Agravo não provido. (AgRg no REsp n. 2.109.003/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024), grifei.

 

 Assim sendo, diante das especificidades do caso concreto, entendo que a sentença foi bem dosada e ponderada, mostrando-se apropriada à prevenção e à reparação da infração penal.

Do total afastamento da pena de multa imposta por se tratar de réu pobre e assistido pela Defensoria Pública

Pugna a defesa pelo afastamento da pena de multa em razão de ser tratar de réu pobre e assistido pela Defensoria Pública.

A imposição da pena de multa não constitui faculdade do juiz, sua fixação é obrigatória por constituir consectário lógico da condenação. Sua dispensa geraria ofensa ao princípio da legalidade que rege o direito penal brasileiro. Eventual miserabilidade não exclui a condenação na pena de multa, por ausência de previsão legal nesse sentido, até porque pobreza não é causa excludente de punibilidade, tampouco ser assistido pela Defensoria Pública. Por isso, não se pode falar em afastamento da pena de multa.

Este TJPI sumulou a questão no enunciado n.º 07, segundo o qual “não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.

Demais disso, o fato de os sentenciados serem assistidos pela Defensoria Pública e possuir parcos recursos financeiros, não constitui hipótese que autorize o afastamento  ou isenção da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção, devendo, pois, ser aplicada cumulativamente com a sanção corporal, pois integra o princípio secundário do crime de roubo, é de aplicação cogente, não sendo possível a sua isenção sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, principalmente por ter sido fixada em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Neste sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELA ESCALADA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - CABIMENTO - MAJORANTE RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO - DECOTE - NECESSIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - INVIABILIDADE- PENA DE MULTA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - EXCLUSÃO INDEVIDA - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR DATIVO. Deve ser reduzida a pena-base quando utilizada circunstância qualificadora para qualificar o delito, e, simultaneamente, na primeira fase, como vetorial negativa. É imperioso o decote da causa de aumento de pena prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, aplicada no crime de furto na sua forma qualificada ( REsp n. 1.888.756/SP). A reincidência impede a adoção do regime inicial aberto, ainda que concretizada pena privativa de liberdade não superior a 04 (quatro) anos (art. 33, § 2º, c, CP). A pena de multa tem caráter de sanção, constituindo uma espécie de pena (art. 32, CP), não sendo possível a sua exclusão ou isenção em razão da hipossuficiência financeira do réu. O pedido de isenção de custas configura matéria a ser conhecida pelo juízo da execução. O defensor dativo tem direito à fixação de honorários advocatícios pela atuação em Segunda Instância. (TJ-MG - APR: 00001552920218130325 Itamarandiba, Relator: Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho, Data de Julgamento: 02/05/2023, 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/05/2023), grifei.

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - USO DE ARMA BRANCA - DECOTE DA MAJORANTE - INVIABILIDADE - PENA DE MULTA - AFASTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Se as provas dos autos demonstram que o acusado foi o autor do delito de roubo, havendo comprovação de que o crime foi praticado com o uso de arma branca, impossível o decote da majorante. 2. A impossibilidade financeira do acusado não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção ou redução (TJMG -  Apelação Criminal 1.0261.21.001795-8/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 03/05/2022), grifei.

 

 Como se constata da sentença condenatória a pena de multa fora fixada de forma proporcional à sanção corporal, observando o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, em conformidade com a legislação pertinente, não se vislumbrando sequer possibilidade de redução da pena.  Nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AÇÃO DE DAR FUGA AOS COMPARSAS. EFETIVA PARTICIPAÇÃO EM EMPREITADA DELITIVA. MINORAÇÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE USO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A ação de dar fuga aos comparsas, essencial para o êxito da empreitada delitiva, não constitui participação de menor importância a render ensejo à causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do CP. - A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante autoriza a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal. - Não se há falar em redução da pena de multa, se esta se encontra estabelecida em quantum proporcional à sanção corporal fixada em sentença. - Tem aplicação à espécie o brocardo in dúbio pro reo, sendo de se desclassificar a conduta delitiva prevista em denúncia para a modalidade infracional retratada no art. 28 da Lei 11.343/06. (TJMG-  Apelação Criminal 1.0434.18.000941-8/001, Relator(a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/09/2022, publicação da súmula em 20/09/2022), grifei.

 

Ressalte-se, ainda, que há possibilidade de parcelamento da pena de multa, todavia, é matéria afeta ao juízo da execução penal, nos termos do art. 169, §1.º, da Lei de Execuções Penais e art. 45, §2.º, do Código Penal. Nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº. 11.343/06 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR DUAS RESTRIVAS DE DIREITOS (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA) - DECOTE DA PENA SUBSTITUTIVA, FIXADA EM PECÚNIA - ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA - NÃO CABIMENTO. Inviável o pedido de decote da pena substitutiva de prestação pecuniária, ainda que erroneamente nominada como "pena de multa". Caso comprovada a impossibilidade de seu cumprimento integral e imediato, o Juízo da Execução poderá deferir seu parcelamento ou alteração (artigo 169, § 1º, da Lei de Execuções Penais, e artigo 45, § 2º, do Código Penal). (TJMG - Apelação Criminal  1.0210.20.001773-4/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/10/2022, publicação da súmula em 11/10/2022), grifei.

 

Assim, compete ao Juízo da Execução averiguar a situação financeira do apenado e determinar a melhor forma de adimplemento da obrigação, ou aferir eventual impossibilidade de fazê-lo, porquanto sua execução somente ocorre após o trânsito em julgado.

Com tais fundamentos, desprovejo o recurso defensivo.

 

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação exposta.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator,  Des. Erivan José da Silva Lopes  e  Des. José Vidal de Freitas Filho – Presidente.

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de  27/09 a 04/10/2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                       Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0802063-91.2023.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

GILSON MARTINS DOS SANTOS DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/10/2024