Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0754495-38.2024.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA ESTA CORTE DE JUSTIÇA. CULPA EXCLUSIVA DO APARELHO REPRESSOR ESTATAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROIBIÇÃO DO EXCESSO. PACIENTE QUE POSSUI OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, I, V E IX DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Na hipótese, o atraso é desmedida e por culpa exclusiva do aparelho repressor estatal, configurando constrangimento ilegal a manutenção da custódia provisória do acusado diante da demora injustificada do impetrado em remeter os autos ao Tribunal de Justiça para apreciação da Apelação Criminal por ele interposta. 2. Deferimento da liminar com imposição de cautelares diversas previstas no art. 319, I, V e IX, CPP. 3. Ordem concedida com ratificação da liminar outrora deferida. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, votar pela concessao da ordem, confirmando-se a liminar deferida em favor de Anderson Franca Pinto do Rego (ID 17343320), mediante aplicacao das medidas cautelares diversas previstas no art. 319, I (comparecimento mensal em juizo para informar suas atividades), V (recolhimento domiciliar no periodo noturno - de 19:00 as 06:00 horas - e nos dias de folga) e X (monitoracao eletronica) do CPP, advertindo-o de o descumprimento de quaisquer das medidas impostas podera implicar na decretacao da sua prisao preventiva, nos termos do art. 282, 4, CPP. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0754495-38.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0754495-38.2024.8.18.0000

PACIENTE: ANDERSON FRANCA PINTO DO REGO

Advogado(s) do reclamante: CHARLES CARVALHO DA ROCHA

IMPETRADO: AO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA - PI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

 

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA ESTA CORTE DE JUSTIÇA. CULPA EXCLUSIVA DO APARELHO REPRESSOR ESTATAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROIBIÇÃO DO EXCESSO. PACIENTE QUE POSSUI OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, I, V E IX DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Na hipótese, o atraso é desmedida e por culpa exclusiva do aparelho repressor estatal, configurando constrangimento ilegal a manutenção da custódia provisória do acusado diante da demora injustificada do impetrado em remeter os autos ao Tribunal de Justiça para apreciação da Apelação Criminal por ele interposta.  

2. Deferimento da liminar com imposição de cautelares diversas previstas no art. 319, I, V e IX, CPP.

3. Ordem concedida com ratificação da liminar outrora deferida.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, votar pela concessao da ordem, confirmando-se a liminar deferida em favor de Anderson Franca Pinto do Rego (ID 17343320), mediante aplicacao das medidas cautelares diversas previstas no art. 319, I (comparecimento mensal em juizo para informar suas atividades), V (recolhimento domiciliar no periodo noturno - de 19:00 as 06:00 horas - e nos dias de folga) e X (monitoracao eletronica) do CPP, advertindo-o de o descumprimento de quaisquer das medidas impostas podera implicar na decretacao da sua prisao preventiva, nos termos do art. 282, 4, CPP.

 


RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Charles Carvalho da Rocha (OAB/PI n.º 11.398), em favor de Anderson França Pinto do Rêgo, ambos qualificados, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI.

O impetrante alega, em resumo: que o paciente foi preso em 29/03/2023, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida; que, em 30/11/2023, foi condenado à pena de 08 anos e 10 meses de reclusão; que a defesa interpôs Recurso de Apelação, reservando-se para apresentar as razões na instância superior; que, em 15/02/2024, o magistrado singular, de forma equivocada, abriu vista dos autos ao Ministério Público para contrarrazões; que, em 05/03/2024, o Ministério Público se manifestou para que os autos fossem remetidos ao Tribunal de Justiça, com posterior intimação do apelante para apresentação das razões recursais; que o magistrado singular não determinou a remessa dos autos à Corte de Justiça; que, em 08/04/2024, a defesa peticionou suplicando o envio dos autos ao Tribunal, mas até o momento o pleito não foi analisado; que o magistrado está retendo os autos há cinco meses; que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo no envio do feito à instância superior; que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. Requer a concessão da liminar, expedindo-se alvará de soltura.

Por medida de cautela, deixei para apreciar o pedido liminar após as informações da autoridade impetrada, que prestou seus informes (ID 17364603).

A liminar foi deferida pelo meu substituto (ID 17343320), com encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça que opinou pela concessão da ordem, confirmando-se a liminar outrora deferida (ID 17364603).

É o relatório, inclua-se em pauta de julgamento. 

 


VOTO

 

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O writ  foi impetrado na forma do art. 5.º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e do art. 647, do CPP, razão pela analiso a insurgência do impetrante.

 

II – MÉRITO

Os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais não possuem contagem fixa, rígida, mas caráter global, e o excesso de prazo deve ser analisado, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade.

 

Segundo consta dos autos, o paciente foi preso no dia 29/03/2023 e, em 30/11/2023, foi condenado à pena de 08 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada.

Em 05/12/2023, a defesa interpôs recurso de apelação, reservando-se para arrazoar na instância superior, conforme art. 600, §4.º, do CPP (ID n.º 16729875). O Juiz de 1.º grau, em 18/01/2024, recebeu o recurso e, por equívoco, encaminhou os autos ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões, tendo este se manifestado para que o feito fosse remetido em grau de recurso para a instância superior, com posterior intimação do apelante para apresentar as respectivas razões recursais. No entanto, ainda não houve a autuação e distribuição do recurso nesta instância, conforme consulta ao sistema pje de 2.º grau.

Registra-se que, não obstante as informações do presente habeas corpus não tenham sido anexadas, já constam no SEI (processo n.º 24.0.000054610-7), e o magistrado singular nada esclareceu sobre a remessa dos autos, apenas consignou que foi interposto recurso de apelação (ID 17364603).

Em resumo, o paciente está preso há mais de um ano e seis meses e o processo  se encontra parado há mais de cinco meses aguardando a remessa do Recurso de Apelação ao Tribunal de Justiça.

O atraso é desmedido, por culpa exclusiva do aparelho repressor estatal e viola os princípios da razoabilidade dos prazos processuais e da proibição do excesso, afigurando-se nítido constrangimento ilegal à liberdade do paciente, conforme art. 648, II, do Código de Processo Penal.

Como é cediço, ninguém pode ficar indefinidamente à mercê do arbítrio estatal, quando a Constituição Federal, em seu art. 5.º, LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo, garantia que ganha especial relevo em sede criminal, envolvida a prisão cautelar, justamente para que não haja o cumprimento antecipado de pena, em ofensa ao princípio da presunção de inocência.

Nota-se que, pelo andamento dos autos, que não houve justificativa plausível para que a ação penal aguardasse mais de cinco meses paralisados aguardando a determinação do magistrado a quo de remessa dos autos para julgamento neste Tribunal. Assim, considerando que o paciente se encontra segregado desde 29/03/2023, o qual foi sentenciado a uma pena de 08 anos e 10 meses de reclusão, interpondo recurso de apelação manifestando desejo de arrazoar o feito nesta instância (art. 600, §4.º, CPP), tendo o magistrado singular encaminhado os autos ao Ministério Público, tendo ficado o feito paralisado por mais de cinco meses, e em seus informes (ID 17364603), não logrou justificar a demora na remessa dos autos a esta instância, cuja mora processual não é atribuível à defesa, resta configurado o constrangimento ilegal. Nesse sentido:

 

HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – EXCESSO DE PRAZO PARA ENCAMINHAMENTO DO RECURSO A ESTE TRIBUNAL – RECONHECIMENTO – MOROSIDADE NÃO ATRIBUÍVEL À DEFESA – ORDEM CONCEDIDA. É certo que os prazos processuais não devem ser analisados isoladamente, compensando-se entre as fases de investigação e processuais. Todavia, através do Sistema de Automação da Justiça-SAJ de primeiro grau, verifica-se que o paciente foi preso em 20 de julho de 2020, e a ação penal ficou paralisada por mais de cinco meses, aguardando a determinação do magistrado "a quo" de remessa dos autos, para julgamento do recurso a este Tribunal de Justiça. Constata-se que, no presente caso, está configurado o excesso de prazo, haja vista o lapso de tempo transcorrido em que o paciente se encontra preso. Contra o parecer, concedo a ordem. (TJ-MS - Habeas Corpus Criminal: 1417022-13.2022.8.12.0000 Três Lagoas, Relator: Juiz Waldir Marques, Data de Julgamento: 10/11/2022, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/11/2022), grifei.


EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO - PACIENTE CONDENADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DO RECURSO DE APELAÇÃO AO TJMG - CONFIGURAÇÃO - ORDEM CONCEDIDA. - Acarreta constrangimento ilegal a manutenção da custódia provisória do acusado diante da demora injustificada do impetrado em remeter os autos ao Tribunal de Justiça para apreciação da Apelação Criminal por ele interposta.  (TJMG -  Habeas Corpus Criminal  1.0000.22.234852-6/000, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/10/2022, publicação da súmula em 13/10/2022), grifei.

 

Assim, não obstante o entendimento no sentido de que, encerrada a instrução, não mais há que se invocar o excesso de prazo para formação da culpa, tampouco se mostra razoável que o sentenciado aguarde, preso preventivamente, por mais de cinco meses para ter seu recurso remetido à instância revisora.

No entanto, considerando o fato do acusado possuir outros registros criminais, inclusive por tráfico de drogas, entende-se necessária  a manutenção das medidas cautelares previstas no art.  319, incisos I, V e IX do CPP, impostas por ocasião do deferimento da liminar, quais sejam: I- comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades;  V- recolhimento domiciliar no período noturno (de 19:00 às 06:00 horas) e nos dias de folga; IX- monitoração eletrônica.”  

Nesse raciocínio,  outra alternativa não resta senão conceder a ordem, mantendo as medidas cautelares impostas por ocasião do deferimento da medida liminar (ID 17343320), com a advertência de que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas poderá implicar na decretação da sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, CPP.

 III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pela concessão da ordem, confirmando-se a liminar deferida em favor de Anderson França Pinto do Rêgo (ID 17343320), mediante aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319, I (comparecimento mensal em juízo para informar suas atividades), V (recolhimento domiciliar no período noturno - de 19:00 às 06:00 horas - e nos dias de folga) e X (monitoração eletrônica) do CPP, advertindo-o de o descumprimento de quaisquer das medidas impostas poderá implicar na decretação da sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, CPP.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, votar pela concessao da ordem, confirmando-se a liminar deferida em favor de Anderson Franca Pinto do Rego (ID 17343320), mediante aplicacao das medidas cautelares diversas previstas no art. 319, I (comparecimento mensal em juizo para informar suas atividades), V (recolhimento domiciliar no periodo noturno - de 19:00 as 06:00 horas - e nos dias de folga) e X (monitoracao eletronica) do CPP, advertindo-o de o descumprimento de quaisquer das medidas impostas podera implicar na decretacao da sua prisao preventiva, nos termos do art. 282, 4, CPP.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, DES. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - Juíza convocada.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 




Detalhes

Processo

0754495-38.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

ANDERSON FRANCA PINTO DO REGO

Réu

AO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA - PI

Publicação

22/09/2024