TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0754327-36.2024.8.18.0000
PACIENTE: FRANCISCO AVELINO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOEDER JOAN DE SOUSA BORGES
IMPETRADO: MARIA DA CONCEIÇÃO GONÇALVES PORTELA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PLEITO ALTERNATIVO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA POR SE TRATAR DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DO DISTIGUISHING CONFORME ART. 315, §2.º, CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.
1. Possui fundamentação idônea a decisão que se reporta à quantidade e natureza do entorpecente apreendido, a cocaína, arma de fogo municiada, quantia em dinheiro e outros petrechos indicativos do tráfico, cuja droga se encontrava endolada pronta para comercialização.
2. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública diante das particularidades que o caso encerra, prisão ocorrida por ocasião de cumprimento de busca e apreensão visando coibir o armazenamento, coordenação e distribuição de drogas na cidade de Dom Expedido Lopes.
3. Não se conhece da alegação de tráfico privilegiado, uma vez que tal afirmação somente pode ocorrer após a conclusão da instrução processual, sendo inviável tal análise neste momento preliminar.
4. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça que para que seja necessária a observância dos institutos do distinguishing ou do overruling, os precedentes citados resultem de Repercussão Geral na Suprema Corte, de Recurso Especial Repetitivo no Superior Tribunal de Justiça, ou, ainda, de Súmula Vinculante Comum ou de decisões que possuam efeito erga omnes, isto é, oponíveis a todos.
5. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, votar pelo parcial conhecimento da ordem e, nesta parte, pela sua denegacao, nos termos dos fundamentos expostos.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Joeder Joan de Sousa Borges (OAB/PI n.º 15.158), em favor do paciente Francisco Avelino da Silva, apontando como autoridade coatora a MM Juíza de Direito da Vara do Núcleo de Plantão da Comarca de Picos-PI.
O impetrante relata, em síntese, que o paciente foi preso no dia 01 de março de 2024 por, supostamente, ter infringido os comandos do art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de Ilícito de entorpecentes) e art. 12 da Lei n. 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo).
Aduz que, ao ser cumprido o mandado de busca e apreensão na residência do paciente, foram encontrados um revólver calibre.38 e a quantidade e 13 (treze) gramas de substância análoga à cocaína, além da quantia de R$ 1.870,00 (mil oitocentos e setenta reais).
Ressalta que o paciente trabalha como agricultor e comerciante, possuindo uma mercearia, sendo réu primário, de bons antecedentes, com residência fixa e trabalho lícito, sendo pai de 03 (três) filhos menores. Argui, ainda, que se trada de delitos que não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa, que a quantidade de droga apreendida é ínfima (apenas 13 gramas de entorpecente), e que o paciente será enquadrado na figura do tráfico privilegiado (art. 33, §4.º, da Lei de Drogas).
Sustenta que não existem elementos concretos que demonstrem ser a liberdade do paciente um risco à ordem pública, à instrução criminal e/ou aplicação da lei penal, tendo a autoridade coatora se utilizado de alegações vazias e genéricas para decretar a segregação cautelar, pautando-se com exclusividade no clamor social.
Assevera que a fundamentação da prisão preventiva se baseia no risco de reiteração delitiva, mesmo tratando-se de réu primário e que, diante de suas condições pessoais favoráveis, caso o paciente venha a ser condenado, o regime adotado será menos gravoso que o fechado, devendo ser revogada a prisão preventiva.
Ao final requer: “a) Liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura em seu favor. Caso assim não entenda, requer a concessão da liberdade provisória mediante pagamento de fiança, levando em conta o tráfico privilegiado, em valor baixo, já que o réu não dispõe de condição financeira estável, expedindo o alvará de soltura em favor do paciente; b) No mérito, requer a manutenção dos efeitos da liminar, caso esta seja concedida. Requer, ainda, a aplicação do distiguishing, de acordo com o art. 315, §2º, VI, do CPP, explicitando eventual motivo de não acatar as jurisprudências encartadas neste pedido.
Colaciona documentos.
A liminar foi indeferida e solicitadas informações à autoridade coatora (ID 16767230), que prestou seus informes (ID 17064190).
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 17771888), opinando pelo não conhecimento da alegação de tráfico privilegiado e pela denegação da ordem.
É o relatório, inclua-se em pauta de julgamento.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O writ foi impetrado na forma do art. 5.º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e do art. 647, do CPP, razão pela analiso a insurgência do impetrante.
II – MÉRITO
Pretende o impetrante a revogação da prisão preventiva do paciente por ausência de fundamentação idônea. Alternativamente, pede a concessão de liberdade provisória mediante pagamento de fiança, levando em conta o tráfico privilegiado e em valor baixo, já que o réu não dispõe de condição financeira estável, com sua confirmação no julgamento do writ, bem como a aplicação do distiguishing, de acordo com o art. 315, §2.º, VI, do CPP, explicitando eventual motivo de não acatar as jurisprudências encartadas neste pedido.
Em relação à revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação, razão não assiste ao impetrante, não se vislumbra constrangimento ilegal em sua prisão, posto que assegurada pelos arts. 311 e 312, CPP.
Não se vislumbra constrangimento ilegal em sua prisão, porquanto assegurada pelos artigos 311 e 312, CPP. Com efeito, constatada qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva, estabelecidas pelos referidos dispositivos garantia da ordem pública ou ordem econômica, conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado -, é o quanto basta para a decretação da cautelar.
Dessa forma, como discorrido na decisão combatida, a prisão preventiva do paciente foi decretada após ter sido preso em flagrante na posse de 38 (trinta e oito) invólucros de cocaína (substância altamente deletéria) escondida dentro de um recipiente plástico no quintal da residência do paciente; um revólver com 09 munições; papel filme, gilhetes; celulares e a quantia de R$ 1870,00 em notas fracionadas, conforme documentação acostada aos autos (ID 16670231, pág. 24/25).
Saliento que a prisão em flagrante decorreu da expedição de mandado de busca e apreensão expedido no processo n.º 0806850-60.2023.8.18.0032, em desfavor do paciente e outras pessoas suspeitas de armazenar, coordenar e distribuir drogas na cidade de Dom Expedito Lopes/PI (ID 1667231, pág. 15/18).
Na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (ID 16670231, pág. 56/59), a magistrada a quo que a manutenção da prisão do paciente é necessária para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, sobretudo por se ter informações acerca da origem e do destino da substância encontrada em seu poder, que fundamentou a decretação da busca e apreensão domiciliar. Pontua ainda, que a sua soltura impossibilitara a busca de informações necessárias ao combate ao tráfico de drogas na região.
Por fim, ressalta que se encontra satisfeita a condição de que a prisão somente se aplica a acusados de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.
Nesse contexto, verifica-se que a fundamentação atende aos requisitos do art. 315, CPP e art. 93, IX, Constituição Federal, posto que a prisão preventiva do paciente se mostra necessária para garantia da ordem pública para acautelar o meio social, além de servir de inibidor da prática de outras ações semelhantes e ainda preservar a busca de informação acerca do crescente tráfico de drogas naquela região, mostrando-se incabível a imposição de outras medidas cautelares. Essa avaliação é de ser feita pelo Juiz da causa, não se podendo exigir dele nesse momento, por óbvio, a mesma certeza que se exige para a condenação.
No caso dos autos, é certo que há elementos suficientes da existência do crime, bem como indícios da autoria do paciente, o qual foi preso em flagrante nas condições acima narradas (artigo 312, segunda parte, do CPP).
Sobre esse ponto, ressalte-se que a alegação suscitada pela defesa, de que o paciente seria mero usuário de cocaína, de modo que a quantidade encontrada em sua residência destinar-se-ia a consumo próprio, confunde-se com o mérito da ação penal, demandando dilação probatória para sua elucidação. Isso porque, as circunstâncias nas quais foram apreendidas tais drogas não permite concluir, com o grau de certeza exigido, que elas visavam tão somente o consumo próprio. Ademais, a presença de papel filme, dinheiro, celulares e arma de fogo municiada são prenúncios do tráfico de drogas.
Nesse sentido, em razão dos estreitos limites de cognição do habeas corpus, a ordem há de ser deferida apenas quando flagrante a ilegalidade, hipótese não verificada no caso. Afinal, foi encontrada quantidade de cocaína em sua residência, a qual estava fracionada e embalada individualmente, pronta para a venda, e as investigações policiais apontam para o vínculo do paciente com associação para o tráfico, motivo pelo qual existem fortes indícios de sua destinação à traficância. Havendo, pois, fundada suspeita de envolvimento do paciente com os crimes apurados, a discussão atinente à desclassificação do crime para o artigo 28 da Lei nº 11.343/06 deve ser reservada à ação penal.
Ademais, a prisão cautelar é cabível ao caso (artigo 313, I, do CPP), vez que as condutas do agente se enquadram no artigo 33, caput , da Lei nº 11.343, o qual tem como pena reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos, e embora a pena para o delito do 12, da Lei n.º 10.826/03, seja detenção de 1 a 3 anos.
E a segregação cautelar do paciente revela-se, de fato, necessária à garantia da ordem pública, como meio de prevenção de reiteração delitiva.
Conforme se depreende dos documentos colacionados aos autos (ID 16670231, pág. 24/25), e da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (ID 16670231, pág. 56/54), o paciente foi preso em decorrência de mandado de busca e apreensão expedido no processo n.º 0806850-60.2023.8.18.0032, foram apreendidos cocaína (aconcionadas em 38 papelotes – 13 gramas) em um pote plástico, arma de fogo e munições, papel filme, celulares, motocicleta e a quantia de R$ 1870,00, em notas fracionadas, Friso que não se expressa, neste momento, qualquer juízo condenatório, tratando-se somente de medida de natureza cautelar, a qual exige apenas a probabilidade, e não a convicção, da existência de um fato criminoso e de suas circunstâncias.
Nesse sentido, as alegações da impetrante relativas à ínfima quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas e à sua destinação ao consumo pessoal do paciente confundem-se com o mérito de eventual ação penal e reclamam uma análise profunda do conjunto fático-probatório.
Não é demais salientar que o montante de entorpecente arrecadado não define, por si só, a condição ou não de traficante, até porque a pequena quantidade de narcóticos pode prestar-se a vendas a varejo e, não raras vezes, à dissimulação da atividade mercantil.
Logo, tendo em vista que o rito da presente ação constitucional não admite dilação probatória, os elementos apresentados constituem indícios suficientes da autoria do paciente para sustentar a aplicação da medida cautelar.
Ademais, verifica-se que a custódia, no caso, mostra-se indispensável para a garantia da ordem pública, haja vista que a gravidade concreta dos crimes supera aquelas inerentes aos tipos penais.
Nesse sentido, merece destaque a apreensão de quantidade considerável de substância entorpecente, a qual possui alto teor lesivo, de petrechos bem como de arma de fogo e munições, a evidenciar provável habitualidade no exercício da traficância e a maior reprovabilidade da conduta.
Necessário destacar que o risco detalhado acima é expressivo, motivo pelo qual, assim como a autoridade indigitada coatora, entendo que não poderá ser coibido com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, mesmo considerando o caráter subsidiário e excepcional da máxima restrição de liberdade, revelado no artigo 282, § 6º, do CPP.
Cumpre ressaltar que, conforme entendimento pacificado dos nossos Tribunais Superiores, eventuais circunstâncias subjetivas favoráveis ao paciente não são suficientes para afastar a necessidade da constrição cautelar, quando a medida se revelar necessária frente a fatos que sinalizam concretamente o risco representado pelo estado de liberdade do agente.
Diversamente do suscitado pela defesa, a prisão preventiva não está fundamentada na gravidade abstrata dos delitos, mas sim nas circunstâncias do caso concreto, as quais recomendam, em homenagem à prudência, a sua manutenção. Nesse sentido:
Habeas Corpus – Crime de tráfico de drogas - Pedido de revogação da custódia cautelar do paciente e sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão – Impossibilidade – Inocorrência de ilegalidade por afronta ao direito ao silêncio - Decisão devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito (equiparado a hediondo) – Quantidade e natureza do entorpecentes (cocaína) apreendidos em seu poder, bem como expressiva quantia em dinheiro e arma de fogo – Necessária manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, bem como para conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal – Constrangimento ilegal não configurado – Ordem denegada. (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 2307161-51.2023.8.26.0000 Santa Adélia, Relator: Fátima Vilas Boas Cruz, Data de Julgamento: 18/12/2023, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 18/12/2023), grifei.
No que tange ao pleito de concessão de liberdade provisória, mediante pagamento de fiança em valor baixo ante a hipossuficiência do réu, levando em consideração o tráfico privilegiado, é incabível a análise da referida tese neste momento processual, uma vez que se trata de matéria de mérito da ação penal, que depende de dilação probatória e somente a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado faz jus à minorante do art. 33, §4.º, da Lei n.º 11.343/06.
Assim, mostra-se inviável o acolhimento do pleito vindicado por ser incompatível com o rito do habeas corpus que exige prova pré-constituída das alegações constantes da impetração.
Registre-se que a decisão do writ não tem o condão de fundamentar a condenação do paciente, tampouco fixar qual será a pena no caso de prevalecer eventual condenação, sob pena de exercício de adivinhação e futurologia, sem qualquer previsão legal. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TEMPO DE CUSTÓDIA CAUTELAR QUE NÃO SE REVELA DESARRAZOADO FRENTE À CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA E RATIFICADA PELA CORTE ESTADUAL NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PROBABILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(...) 2. Tendo sido interposto o devido apelo nobre para análise da dosimetria da pena, aplicável, mutatis mutandis, o entendimento deste Tribunal no sentido de que "[q]uanto à alegação de ausência de proporcionalidade da segregação cautelar, ante a possível pena a ser aplicada ao agravante, não cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, determinar, de antemão, a pena futura a ser fixada ao paciente" ( AgRg no HC n. 700.855/AL, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 23/02/2022).3. Ademais, a alegada probabilidade de êxito do recurso especial interposto pela Defesa não foi demonstrada, pois, primo ictu oculi, o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4.º da Lei n. 11.343/2006, na dosimetria da pena do ora Agravante, encontra amparo na jurisprudência desta Corte.4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 790.263/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 29/3/2023.), grifei.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AVENTADA DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO COM O REGIME A SER IMPOSTO EM EVENTUAL CONDENAÇÃO. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ESTREITA DO WRIT. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. ELEVADA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE ARRECADADO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO. I – O habeas corpus é procedimento célere e simplificado, não sendo a via adequada para a discussão de matérias que demandam a aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo. II – “O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com o benefício do tráfico privilegiado e a consequente fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar.” (STJ, AgRg no HC n. 729.771/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022). III - A prisão preventiva, embora seja considerada exceção, pode ser decretada quando demonstrada a sua real indispensabilidade para o efeito de acautelar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal). In casu, a imprescindibilidade da prisão preventiva, por sua vez, está amparada nas circunstâncias concretas envolvendo o delito, especialmente pela apreensão na BR-277 de expressiva quantidade de drogas, consistente em 118,5kg de maconha envoltos em plástico preto dentro porta-malas do veículo Fiat Argo, com placas adulteradas, motivação que se reveste de aparente idoneidade a justificar a medida excepcional. IV - Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não há que se falar em aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, haja vista sua insuficiência e inadequação ao caso concreto. (TJ-PR 00551322120238160000 Foz do Iguaçu, Relator: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 28/08/2023, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/08/2023), grifei.
No que pertine ao distinguishing de acordo com o art. 315, §2.º, VI, do CPP, explicitando eventual motivo de não acatar as jurisprudências encartadas neste pedido.
A princípio, ressalto que, como leciona Aury Lopes Jr., distinguishing é a noção da situação em que há distinção entre o caso concreto em análise e o paradigma apresentado. Isso pode se dar em razão de descoincidência entre os fatos examinados e aqueles que serviram de base para as teses jurídicas que formaram o precedente. Como consequência, deve-se haver a inaplicabilidade de determinada decisão judicial à situação que foi disposta à apreciação, em razão das incisivas diferenças entre elas (Direito Processual Penal. 18 ed. Saraiva Educação, São Paulo, 2021).
Overruling, por sua vez, trata-se do dever de observância do novo paradigma, que alterou o entendimento em relação à determinado tema jurídico posto, anteriormente, em análise. Dessa forma, há a superação de um precedente por outro, o qual deve ser apreciado e praticado, em razão de tal mudança de entendimento (Volpe Camargo, Luis Henrique. A força dos precedentes no moderno processo civil. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.). Direito jurisprudencial. São Paulo: RT, 2012).
Além disso, é de entendimento do Superior Tribunal de Justiça que para que seja necessária a observância dos institutos do distinguishing ou do overruling, os precedentes citados resultem de Repercussão Geral na Suprema Corte, de Recurso Especial Repetitivo no Superior Tribunal de Justiça, ou, ainda, de Súmula Vinculante Comum ou de decisões que possuam efeito erga omnes, isto é, oponíveis a todos.
Contudo, tais possibilidades não são observadas no caso ora em análise, tendo em vista que, em que pese o pleito defensivo, os precedentes invocados pelos impetrantes não formam entendimento pacificado nas Cortes Superiores. Também, vejo que não possuem caráter vinculante. Diante disso, não há a necessidade de que haja a diferenciação de tais precedentes com o caso ora em análise. Neste sentido:
EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA - WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - MATÉRIA QUE DESAFIA RECURSO PRÓPRIO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR - NEGATIVA DE AUTORIA - ANÁLISE INCABÍVEL - MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA - APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DO DISTINGUISHING OU DO OVERRULING - NÃO CABIMENTO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. - É cediço que na estreita via do habeas corpus não é possível a análise de questões que desafiem recursos próprios, não sendo admitido o presente remédio constitucional como sucedâneo de regular recurso, salvo em casos excepcionalíssimos de flagrante ilegalidade. Precedente do STF - Tratando-se o pleito de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar de mera reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado, também não se conhece dessa parte do pedido, nos termos da Súmula nº 53 do TJMG - A discussão acerca da autoria delitiva mostra-se incabível em sede de habeas corpus, uma vez que o presente rito não comporta dilação probatória - A aplicação dos institutos do distinguishing ou do overruling é necessária quando se tratar de precedentes resultantes de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal, de Recurso Especial Repetitivo no Superior Tribunal de Justiça, de Súmula Vinculante Comum ou de decisões que possuam efeito erga omnes, o que não é o caso dos autos. (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 2299105-55.2024.8.13.0000 1.0000.24.229910-5/000, Relator: Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros, Data de Julgamento: 21/05/2024, 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/05/2024), grifei.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo parcial conhecimento da ordem e, nesta parte, pela sua denegação, nos termos dos fundamentos expostos.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, votar pelo parcial conhecimento da ordem e, nesta parte, pela sua denegacao, nos termos dos fundamentos expostos.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, DES. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - Juíza convocada.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0754327-36.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorFRANCISCO AVELINO DA SILVA
RéuMaria da Conceição Gonçalves Portela
Publicação22/09/2024