TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001907-05.2020.8.18.0140
APELANTE: DAVID DANIEL DA SILVA LIMA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. NÃO ACOLHIMENTO. REDUÇÃO OU SOBRESTAMENTO DA PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Materialidade e autoria comprovadas pelas peças dos autos e, especialmente, pelas provas colhidas na instrução.
2. “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no crime de receptação, se o bem tiver sido apreendido em poder do agente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.” (AgRg no HC n. 745.259/SC, relator , Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
3. A aplicação da pena de multa não é uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que a sua redução, especialmente quando aplicada de forma proporcional à pena privativa de liberdade, implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade.
4. As custas processuais, mesmo o réu sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita e assistido pela Defensoria Pública, deve ser condenado ao pagamento, nos exatos termos do art. 804 do CPP.
5. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, 'nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais’” (AgRg no AREsp n. 1.880.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1º/4/2022).
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de setembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por DAVID DANIEL DA SILVA LIMA.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Criminal (ID. 18264798) interposto por DAVID DANIEL DA SILVA LIMA, contra sentença (ID. 18264784) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, na Ação Penal n°. 0001907-05.2020.8.18.0140.
Em sentença (ID. 18264784) o juiz a quo condenou o apelante como incurso nas penas do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), à pena em 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
A pena privativa foi substituída por pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos. Por fim, foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.
No ID. 18264798, o sentenciado interpôs recurso de Apelação Criminal, requerendo: o reconhecimento do delito em sua modalidade culposa; seja reduzida a pena de multa para o mínimo legal e seja suspensa a cobrança das custas processuais.
Em sede de contrarrazões (ID. 18264802), o Ministério Público de Primeiro Grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 18852847, opinou pelo pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Criminal.
É o breve relatório.
VOTO
1) DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2) DAS PRELIMINARES
Não foram arguidas preliminares.
3) DO MÉRITO
3.1) DA ABSOLVIÇÃO OU RECONHECIMENTO DA RECEPTAÇÃO CULPOSA
Nas razões recursais de ID. 18264798, a defesa, em suma, sustenta que não existem elementos probatórios nos autos que demonstrem o conhecimento do réu sobre a origem ilícita da motocicleta.
Alega que não cabe ao juiz condenar o sentenciado diante da ausência de provas robustas, harmônicas, visto que condenar alguém neste cenário é assumir o risco de incriminar um indivíduo inocente.
Por fim, argumenta que deve imperar o princípio do in dubio pro reo e ser absolvido o sentenciado, ou, subsidiariamente, ser reconhecida a receptação culposa.
Não obstante os relevantes argumentos expostos, razão não assiste o apelante, senão vejamos.
Primeiramente, observa-se que tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos. A primeira, pela documentação que carreou a denúncia, e a segunda pela prova oral colhida.
Consta dos autos no ID. 18264723: Auto de Prisão em Flagrante; Auto de Apresentação e Apreensão (página 11); Boletins de Ocorrências 100208.001599/2014-20 (página 18) e 100208.005367/2019-56 (página 19); prova oral colhida na fase de instrução e julgamento (link da audiência no ID. 18264774).
Dos depoimentos em juízo (ID. 18264774), vejamos alguns trechos, conforme transcritos na sentença de ID. 18264784.
Segundo a vítima:
“(...) era do motor com todas as peças; não era meu só o chassi, e todo esqueleto; isso [o restante era meu]; [a placa] era de outro rapaz, do rapaz do chassi; isso [ele tinha o chassi e montou a motocicleta com as minhas peças]; o cara apontou a arma pra mim e levou [fui vítima de um crime de roubo]; uma Honda 150, foi roubada em 2019, desde outubro; isso [em 2020, só foram encontradas as peças do veículo automotor, ressalvado apenas o chassi]; sim, recebi [a vítima conseguiu obter restituição das peças pela POLINTER]; (...) na hora lá [do crime de roubo], só tinha um cara, não sei dizer [se era o DAVID] e eu não vi [o agente, não deu pra reconhece-lo]; (…)”
Já a testemunha de acusação, Leonardo Raphael Souza de Sá, Policial Militar, declarou:
“(...) a gente fez uma abordagem a um rapaz ali já próximo ao final do PROMORAR; ele estava com uma motocicleta e o motor era de outra motocicleta, né?; e, na consulta, a gente verificou que o motor era roubado; (...) eu lembro que o motor deu restrição de roubo; (...) eu lembro bem do motor [que constava no sistema restrição de roubo]; (...)”
O sentenciado, em seu interrogatório, disse:
(...) senhor, eu acho que eles me abordaram, porque a lâmpada do meu motor era daquelas azul, não era a original, e a moto estava com aqueles canos que faz barulho, eu acho que foi por isso; (...) eu não me recordo, porque já faz uns 4 (quatro) anos, né? (...) essa moto eu comprei no ‘VERDÃO’; (...) eu não sei se comprei por R$ 3 mil ou por R$ 3.500,00; eu só tinha um DUTizinho, que estava atrasado; (...) eu queria essa moto para uso, pra trabalhar como entregador; (…)”
Da análise conjunta da prova oral acima colhida, não resta outra opção a não ser imputar a responsabilidade criminal ao apelante. Restou inconteste a autoria delitiva, ante, inclusive, a confissão qualificada, corroborada pelas demais provas dos autos.
O bem que havia sido roubado foi apreendido em poder do apelante, assim, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita da res ou de sua conduta culposa.
Nesta senda, todas as circunstâncias que dizem respeito ao fato descrito na denúncia evidenciam que o réu tinha ciência da origem criminosa do produto que detinha. Do contrário, facilmente seria capaz de comprovar a origem lícita do bem, demonstrando que teria ocorrido um equívoco.
Com efeito, a posse de objeto com origem ilícita faz inverter o ônus da prova, devendo o réu, no caso, provar a licitude de sua posse. Ocorre que, pelas versões dadas, corroborada pela prova produzida nos autos, este não logrou êxito.
O crime de receptação exige o prévio conhecimento da origem ilícita do objeto ou o dever de saber que a coisa é produto de crime (elemento subjetivo do tipo penal), e a aferição desta situação é auxiliada pelas circunstâncias que permeiam o fato. In casu, estas autorizam a conclusão segura de que o agente estava ciente de que o veículo que utilizava era produto de subtração.
Ademais, tais circunstâncias aliadas as outras provas produzidas nos autos, em especial o depoimento da vítima e testemunha de acusação, demonstram a procedência da imputação ministerial.
Insta salientar que a negativa de que não sabia da origem ilícita do produto, por si só, não desautoriza sua condenação, especialmente, se persistem nos autos elementos de provas contundentes em seu desfavor.
Portanto, não se vislumbra nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com o pedido de absolvição por insuficiência probatória, bem como de desclassificação da conduta dolosa, para a forma culposa do crime de receptação, cujo ônus da prova caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP.
A jurisprudência do C.STJ é nesse sentido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no crime de receptação, se o bem tiver sido apreendido em poder do agente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 745.259/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.) (grifo nosso)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME DE RECEPTAÇÃO. CIÊNCIA DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO BEM. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CELULAR ADQUIRIDO A PREÇO VIL, BEM ABAIXO DO MERCADO. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL OU RECIBO. NÃO DEMONSTRADO O DESCONHECIMENTO SOBRE A ILICITUDE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º, do Código de Processo Penal - CPP. Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada.
2. O TJMS houve por bem condenar o recorrente pelo crime de receptação, consignando estar provada sua ciência a respeito da procedência ilícita do aparelho celular apreendido. De fato, afirmada a ciência sobre a procedência ilícita do bem, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2.1. No caso, o agravante aceitou adquirir o aparelho celular por preço vil, a saber, R$ 200,00 (duzentos reais), bem abaixo do valor de mercado - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nem sequer procurou saber da sua procedência, deixando de exigir a respectiva nota fiscal ou outro recibo que demonstrasse sua boa fé na aquisição do bem.
3. "Em se tratando de crime de receptação, ao qual o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar o desconhecimento da sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu" (AgRg no RHC n. 153.972/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 4/4/2022).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.170.119/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.) (grifo nosso)
Dessa forma, ante as provas colhidas, não restam dúvidas de que o apelante praticou o delito narrado na denúncia.
Por tantos e tais argumentos, a condenação do apelante se mostra acertada e fica mantida, descabendo os pleitos pela absolvição ou desclassificação.
3.2) DA REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA E SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
A defesa requer que a pena de multa seja reduzida para o mínimo legal e/ou parcelada, uma vez que o ora recorrente não tem boas condições financeiras e fora condenada à pena do pagamento de multa em 10 (dez) dias-multa. Ainda que tenha sido no valor mínimo (1/30 do salário-mínimo vigente), tal valor não corresponde à capacidade econômica do apelante.
Nesse mesmo sentido, o recorrente também aduz que é hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública desde o início do processo, devendo ser suspensa a cobrança das custas.
Pois bem.
A fixação da multa, sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
In casu, a pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade, inclusive, fixada no mínimo legal: 10 (dez) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que a sua redução, especialmente quando proporcional à pena privativa de liberdade aplicada, implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade.
Já as custas processuais, mesmo o réu sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita e assistido pela Defensoria Pública, deve ser condenado ao pagamento, nos exatos termos do art. 804 do CPP.
Oportuno ponderar que a suspensão da cobrança das custas processuais, do mesmo modo que eventual pedido de parcelamento da pena de multa, deve ser avaliada pelo juízo da execução penal.
A propósito:
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA DE MULTA APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. A pobreza do condenado não impede a condenação nas custas. No entanto, de acordo com recentes julgados do STJ, a exigibilidade do pagamento ficará suspensa por 05 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação. 2. Se a multa é cominada, isolada ou cumulativamente, para o ilícito penal praticado, não pode o juiz deixar de aplicá-la ao argumento de ser o réu pobre. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI – APR: 00210436620128180140 PI, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 31/05/2017, 2ª Câmara Especializada Criminal). (grifo nosso)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO. PEDIDO DE REANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. NÃO CABIMENTO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os aclaratórios merecem acolhimento apenas para declarar que não cabe, nesta sede, a concessão de gratuidade de justiça. É que "De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, 'nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais' (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). [...]" (AgRg no AREsp n. 1.880.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1º/4/2022).
2. Quanto ao mérito do recurso especial, o mesmo não chegou a ser analisado por esta Corte, porquanto o agravo em recurso especial não reuniu condições de admissibilidade. Assim, pretende o embargante a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.046.692/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) (grifo nosso)
Dito isto, com tais fundamentos, mesmo diante da hipossuficiência financeira e da assistência da Defensoria Pública, não pode ser acolhido o pedido de redução, parcelamento ou sobrestamento da pena de multa e custas processuais, sendo, o momento oportuno, a fase da execução da pena.
DISPOSITIVO
Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por DAVID DANIEL DA SILVA LIMA.
Teresina, 15/09/2024
0001907-05.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorDAVID DANIEL DA SILVA LIMA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/09/2024