
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0760662-71.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: HANDERSON RUIZ DE ALMADA
EMENTA: HABEAS CORPUS. REQUERIMENTO DE QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO, E DETERMINAR A DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PARA OUTRA DATA. VIA ELEITA. INADEQUADA. COMPETÊNCIA DO JUIZ DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. É cediço que o Habeas Corpus não constitui meio hábil para substituir o Juiz da instrução processual, portanto, não se admite a impetração do mandamus para a prática de atos de competência exclusiva do Juiz de primeiro grau responsável pela instrução criminal do processo.
2. Habeas Corpus não conhecido em decisão monocrática.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados, Lucas Elvas Bohn Araújo - OAB/PI n° 20.287 e Ana Luiza do Amaral Simões Carvalho - OAB/PI n° 24.265 em favor de HANDERSON RUIZ DE ALMADA, todos qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI.
Alega as impetrantes que:
O paciente é parte no processo penal de n° 0831380-32.2022.8.18.0140, no qual sua ex-companheira, a senhora Naiara Durvalinda da Luz, regularmente inscrita sob o CPF n° 021.957.073-64, deu ensejo por meio de falsas alegações de suposto crime de violência contra a mulher
De acordo com os fatos narrados na peça acusatória, no dia 04 de junho de 2022, por volta das 03:30h, Handerson Ruiz de Almada, supostamente teria ofendido a integridade física de sua companheira. A conduta atribuída a Handerson foi tipificada como o crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal (CP), c/c Lei 11.340/06. Posteriormente, o Ministério Público aditou a denúncia para incluir o tipo penal previsto no art. 147-B do Código Penal, também c/c Lei 11.340/06.
Quando da recepção da denúncia, momento em que o assistido passou a integrar a relação processual, iniciou-se o processo penal mencionado. Contudo, o senhor Handerson, ao longo de todo o trâmite, demonstra cabalmente a ausência de fundamentos para a continuidade desse processo, uma vez que os fatos alegados na denúncia são inverídicos e destituídos de provas.
Visando a apuração dos fatos e alcance da mais lídima justiça, este causídico realizou Solicitação da Quebra do Sigilo Telemático, disponível nos autos do processo supracitado sob o ID Num. 46308124. O objetivo deste pleito é o de reunir mais elementos probatórios para demonstrar a inocência do senhor Handerson perante o Juízo Criminal.
No momento em que fora solicitado a quebra do sigilo dos dados telemáticos em voga, objetivava-se, ainda, a rejeição tardia da denúncia, nos ditames da Lei, a fim de somar com as demais provas trazidas na Resposta de Acusação. Contudo, tal pleito nunca fora apreciado, de modo que a Audiência de Instrução e Julgamento fora designada para 26/08/2024, em conformidade com a dupla manifestação do Titular da Ação Penal que após o oferecimento da Denúncia, por causa de decisão do Juízo, teve que ratificar a peça acusatória, conforme já dito.
A decisão que designou a Audiência, em 09 de Dezembro de 2023, também abriu vistas para o Parquet se manifestar sobre o requerimento da Defesa, através de Decisão-Mandado (ID Num. 50387863).
Em seu turno, o Ministério Público do Estado do Piauí, através de seu Promotor de Justiça, exarou ciência acerca da referida Audiência (ID Num. 51174179) e requereu a intimação das testemunhas Tatyana Meneses Emérito e Cairo Lincoln de Morais Noleto, mas nada arguiu acerca da Solicitação da Quebra do Sigilo Telemático (ID Num. 55391754) tão necessária para trazer os fatos à luz da verdade. Desse modo, o pedido nunca fora apreciado.
Colaciona jurisprudência que entende ter relação com o pleito que defende.
Com essas considerações requer:
a) Seja CONHECIDO e PROVIDO o presente, com o objetivo de que seja concedida a ordem, LIMINARMENTE, determinando a quebra do sigilo telemático, e determinar a designação da Audiência de Instrução e julgamento do Processo Penal n° 0831380-32.2022.8.18.0140, em data logo após a o cumprimento desta futura decisão, caso esta não seja cumprida antes do dia 26 de agosto de 2024.
b) Em não sendo conhecido, ainda assim seja concedida a ordem de ofício.
c) Colhidas as informações da autoridade coatora e ouvido o Ministério Público, seja ratificada a liminar e definitivamente concedida a ordem de habeas corpus.
d) A intimação de defesa para a data do julgamento.
Acostou a inicial documentos que entende pertinentes ao caso.
É o breve relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus não merece ser conhecido, consoante se passa a demonstrar.
A ação de habeas corpus, de natureza constitucional, destina-se à proteção do direito de ir, vir e ficar (inciso LXVIII do seu art. 5º, da CF), e tem seus limites estabelecidos nos arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal. Confiram-se:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...) LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI - quando o processo for manifestamente nulo;
VII - quando extinta a punibilidade.
Como se depreende dos dispositivos acima transcritos, o habeas corpus não se presta ao fim que o impetrante pretende emprestar, uma vez que não se verifica violação direta, pela suposta autoridade coatora, ao direito de ir e vir do paciente.
No caso em exame, o impetrante alega ter feito a solicitação da Quebra do Sigilo Telemático, disponível nos autos do processo supracitado com o objetivo de reunir mais elementos probatórios para demonstrar a inocência do paciente, senhor Handerson perante o Juízo Criminal.
Da análise do pedido, verifica-se que a quebra de sigilo telemático em qualquer ação é um ato de competência exclusiva do Juiz da Instrução do processo, falecendo, portanto, competência a este Magistrado para praticar qualquer ato no processo em substituição do Juiz da instrução processual, tendo em vista que, além incidir em indevida supressão de instância ao praticar atos de competência exclusiva de Juiz de primeiro grau, haveria invasão da competência do Magistrado de primeiro grau responsável pelo desenvolvimento regular do processo, o que não é admitido no ordenamento jurídico pátrio.
Dentre as atribuições do Relator está a de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consoante dispõe o art. 91, VI, deste TJPI, verbis:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No presente writ o impetrante requer que o Relator, em substituição ao juiz da instrução do processo em primeiro grau, determine a quebra do sigilo telemático da vítima na ação penal, que tramita na 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina, o que não é permitido no ordenamento jurídico pátrio, portanto, se trata de recurso inadmissível.
Assim, de conformidade com o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI, não conheço do habeas corpus, negando-lhe seguimento por ser manifestamente inadmissível a utilização do writ com a finalidade de que o Relator substitua o Juiz na instrução processual em primeiro grau.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), Data do Sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0760662-71.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorHANDERSON RUIZ DE ALMADA
Réu Publicação19/08/2024