Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801709-91.2022.8.18.0033


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO BANCÁRIO. CONTRATO JUNTADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR JUNTADO AOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação da avença objeto da demanda, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores, impõe-se a conclusão da existência e validade do negócio promovido entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801709-91.2022.8.18.0033 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801709-91.2022.8.18.0033

APELANTE: ELZELENA SILVA ALBUQUERQUE

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO BANCÁRIO. CONTRATO JUNTADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR JUNTADO AOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Comprovada a regular contratação da avença objeto da demanda, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores, impõe-se a conclusão da existência e validade do negócio promovido entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.

2. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801709-91.2022.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: ELZELENA SILVA ALBUQUERQUE 
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A

APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado do(a) APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame recurso de apelação interposto por ELZELENA SILVA ALBUQUERQUE em face de sentença que julgou a ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais movida contra o BANCO BMG S.A.

Em síntese, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da parte autora, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado e a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte apelante.

Insurge-se a parte apelante alegando, em síntese, a irregularidade do contrato questionado na demanda. Ao final, pede a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade da avença, com a consequente restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

O apelado, em contrarrazões, sustenta que o contrato foi devidamente celebrado. Por fim, requer que seja improvido o recuso de apelação interposto. Subsidiariamente, em caso de reforma do decisum, pugna pelo deferimento da compensação da eventual condenação com o valor disponibilizado previamente à parte recorrente.

Gratuidade da justiça mantida para a parte autora (ID.15311636).

O Ministério Público não vislumbra caso de intervenção.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


Senhores julgadores, compulsando os autos, verifica-se que o contrato questionado nestes autos existe e foi devidamente juntado (ID.15290575), nele constando a assinatura eletrônica da parte autora. Constata-se, ainda, que foi acostado comprovante de transferência de valores em favor da parte requerente (ID.15290576).

Portanto, a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022)

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.

Diante do exposto, sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo desprovimento da apelação interposta, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça deferida à parte apelante.



Teresina, 07/10/2024

Detalhes

Processo

0801709-91.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ELZELENA SILVA ALBUQUERQUE

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

08/10/2024