Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800940-49.2021.8.18.0088


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800940-49.2021.8.18.0088 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800940-49.2021.8.18.0088

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: MARIA JUDITH DA CONCEICAO SILVA

Advogado(s) do reclamado: ELEAZAR PORTELA BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELEAZAR PORTELA BATISTA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.

2 – Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800940-49.2021.8.18.0088
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

APELADO: MARIA JUDITH DA CONCEICAO SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELEAZAR PORTELA BATISTA - PI9709-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamento S.A contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c. Repetição de Indébito e Reparação de Danos ajuizada por Maria Judith da Conceição Silva, ora apelada.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau, diante da ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário da regularidade contratual, julgou procedentes os pedidos da inicial para: declarar a inexistência do contrato discutido nestes autos; condenar o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC; condenar a parte ré a pagar a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais). Condenou a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Inconformado, o banco sustenta preliminarmente a ausência de interesse de agir e a falta dos requisitos autorizadores da gratuidade da justiça. No mérito, afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como a comprovação de que o valor fora liberado em favor da parte autora. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões, apesar de intimada.

O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Inicialmente, quanto à falta de interesse de agir, ante a inexistência de prévia reclamação administrativa, entendo que tal preliminar não deve ser acolhida, tendo em vista que não se trata de uma condicionante ao exercício do direito de ação, este garantido através do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, inserto no art. 5º, inciso XXXV, da Carta da Republica.

Em relação à gratuidade da justiça, entendo que a parte apelada é financeiramente hipossuficiente, condição já demonstrada nos autos, afastando-se, de plano, a tese sustentada pelo apelante.

Quanto à questão principal debatida, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (id. 15831618). Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelada (id. 15831619, p. 02)

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 )

 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não há que se falar no pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a reforma da sentença recorrida.

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença vergastada, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial.

 Inverto o ônus de sucumbência e condeno a parte apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, mas sob condição suspensiva em razão da gratuidade já concedida em 1ºgrau.

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

 



Teresina, 25/09/2024

Detalhes

Processo

0800940-49.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA JUDITH DA CONCEICAO SILVA

Publicação

25/09/2024