Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0756147-32.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0756147-32.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: LUCIA MARIA FERREIRA LIMA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. – IMPUGNAÇÃO AFASTADA. BANCO DO BRASIL. ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP. PREJUDICIAIS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E PRESCRIÇÃO – AFASTADAS. TEMA 1150 – STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Na origem, trata-se de ação de Indenização por danos morais e materiais envolvendo o PASEP. 2. Pela decisão impugnada foram impugnadas as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam; impugnação aos benefícios da justiça gratuita; incompetência da Justiça Estadual, assim como afastou a incidência de prescrição e, por conseguinte, deferiu a produção de prova documental. 3. No caso, o agravante apesar de impugnar a concessão da gratuidade judicial, não trouxe ao processo elemento capaz de ilidir a declaração de hipossuficiência do agravado, de sorte que o deferimento do benefício deve ser mantido. 4. Quanto às demais insurgências, é de se trazer ao lume a Tese firmada do Tema 1150 STJ, pela qual: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 5. Por fim, quanto ao Banco do Brasil, a competência é da Justiça Comum, por não se enquadrar a sociedade de economia mista nas hipóteses do art. 109, I, da CF/1988. Precedente: STJ, Resp 1784821/RN, Rel. Min. HERMAN BENJAMIM, 2ª TURMA. Jul. 26/02/2019, Publicado DJe 12/03/2019). 6. Inexistindo a iminência de dano irreparável de difícil ou incerta reparação, nega-se provimento ao agravo. É o voto. 

Relatório 

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão ID nº 2287775, da lavra do juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da Ação revisional c/c indenização por danos morais proposta por NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em desfavor do agravante.

Aduz o banco agravante a priori, a prescrição quinquenal, que tendo em vista que a distribuição de cotas do PASEP vigorou até 1988, eventual não recolhimento de valores pela União Federal poderia ser reclamado até o quinquênio seguinte ao último depósito. Tendo em vista que, com a promulgação da Constituição Federal de 1988 descabem novos depósitos, somente até 1993 poderia ser proposta ação reclamando eventuais calores não creditados. Assim, é de rigor o reconhecimento da prescrição do caso posto em tela, já que a presente demanda foi ajuizada tão somente em 28/02/2020, sendo reformada a Decisão Agravada, por ser medida que se impõe.

Alega o recorrente a ilegitimidade passiva, para estar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que a LC nº 8/1970, queinstituiu o Programa de Formação do Patrimôniodo Servidor Público-PASEP, delega a competência para operacionalizar o programaao banco réu, devendo manter contas individualizadas para cada servidor, e, por força do Decreto nº 78.276/76, o fundo PASEP passou a seradministrado pelo Conselho-Diretor, órgão colegiado da União Federal e obanco agravantepassou a ser um mero operador do fundo e prestador de serviços. 

Sustenta que o Banco do Brasil é mero depositário das quantias doPASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices dos saldos principais, ousobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional); que sendo este obrigado por lei a aplicar os recursos do PASEP no mercadofinanceiro, eventual retorno é devolvido ao Fundo, que é o responsável peladistribuição proporcional aos cotistas. 

Afirma que quem estabelece a regra de remuneração é o Conselho Diretor, vinculado àSecretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que é quem pratica os atosde gestões relacionadas à parte estrutural ou decisória, como estabelece o Decreto nº1.608/1995; que o cálculo da correção monetária do saldo credor das contas vinculadas dosparticipantes, bem como o percentual dos juros incidentes, nos períodos reclamadospela parte autora, era determinado pelo Conselho-Diretor do Fundo, sem qualquerinterferência do Agravante, sendo mero operado do programa. 

Informa que esse é o entendimento sobre a posição da CEF, também deveserconferido ao BANCO DO BRASIL, dado o status semelhante de agente operador deprograma financeiro da União Federal; que a questão da isonomia entre a CEF e o banco agravante,não se podendo permitir aplicação de regras diferentes às instituições que prestam omesmo serviço, sob pena de violação do art. 5º, caput e LIV da Constituição daRepública. 

Descreveu que não pode o agravante, como mero operador doPASEP, suportar os efeitos da presente demanda, motivo pelo qual deverá serdeclarada sua ilegitimidade, restando demonstrada a configuração da ausência de pressupostofundamental para o prosseguimento do feito, tendo em vista a ilegitimidade passiva doréu, razão porque também deverá ser indeferida aexordial,com fulcro no art. 330, II, do CPC e,consequentemente, extinto o processo sem resolução do mérito quanto a estes, nostermos da norma do artigo 485, inciso VI, do mesmo digesto processual. 

Sustentou ainda, a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova

Por fim requer que seja o presente Agravo de Instrumento recebido e processado, aguardando o agravante que seja deferido o efeito suspensivo ao presente agravo, com a consequente reforma decisão saneadora agravada, nos termos da fundamentação descrita acima.

O Agravado não apresentou contraminuta.

É o relatório. 

Inclua-se em pauta de julgamento. 

Cumpra-se. 

Teresina, data e assinatura digitais. 

Des. José James Gomes Pereira 

Relator 

Voto. 

O agravo foi manejado tempestivamente, é o recurso próprio, as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo, neste caso óbice aparente capaz de comprometer os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, logo admissível. 

Das preliminares 

Ilegitimidade passiva, competência da justiça comum e prescrição. 

Nas razões recursais o agravante alega prescrição, a Ilegitimidade passiva ad causam e incompetência da Justiça Estadual. Constata-se que o autor propôs a presente demanda de conhecimento objetivando a condenação do Banco do Brasil S/A, a reparação por danos morais decorrentes de supostos desfalques ocorridos em sua conta PASEP. 

Com efeito, tratando-se de supostos desfalques na conta vinculada ao PASEP, e não somente de ausência de correção do valor depositado na conta do autor, o Agravante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, por força do art. 5º da LC n° 08/70, haja vista que ostenta a qualidade de exclusivo administrador e agente pagador do PASEP percebendo pela atividade comissão de serviço fixada pelo Conselho Monetário Nacional, como institui o artigo citado. In verbis: 

Art. 5º - O Banco do Brasil S.A, ao qual competirá a administração do Programa, manterá constas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. 

Ademais, embora seja a gestão do PASEP exercida pelo Conselho Diretor, como estabelece o art. 3º do Decreto 9.978/2019, que revogou o Decreto n. 4751/2003, são atribuições do Banco Brasil as atividades referentes à manutenção da conta dos beneficiários, dentre os quais se insere o processamento das solicitações de saques, conforme dispõe o art. 12, do referido Decreto, senão vejamos: 

Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A, em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: 

I – Manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da LC nº 8/1970; 

(...) 

III – Processar a solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamento, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26/1975, e neste Decreto. 

Com efeito, em que pese a divergência acerca da legitimidade do agravante, para responder a ação em que se rezinga o pagamento ou revisão dos valores recolhidos do aludido tributo, se do Banco agravante ou do Conselho Diretor do PASEP, o autor sustenta que os depósitos relativos ao PASEP foram devidamente efetuados em sua conta individual durante todo o período reclamado, abrangente a pretensão coligida na exordial a aferir se o valor efetivamente devido é aquele indicado pelo autor, o que, por si só, é bastante para vislumbrar a legitimidade passiva do Banco recorrente, sobretudo quando a pretensão se fundamenta na alegação de desfalque da conta individual, ou seja, falha na prestação do serviço e não há indícios de que houve a negativa de autorização de pagamento de valores por parte do Conselho Diretor, a teor do dispõe o Decreto n. 4.751/2003, em seu art. 10. 

Logo, o Superior Tribunal de Justiça, em casos análogo, ao manter a competência da Justiça Comum, reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil S/A, para responder a ação cuja pretensão consistiu no pagamento de indenização por danos materiais decorrentes dos supostos desfalques ilícitos na conta PASEP. 

Neste sentido, vejamos a jurisprudência, na forma dos arestos que segue: 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUPOSTO DESVIOS NA CONTA DO PASEP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NORMAS DESTITUÍDAS DE COMANDO PARA INFIRMAR O CONTEÚDO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. 1. A demanda original versa sobre a pretensão de obter a condenação da União e do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes dos supostos desfalques ilícitos em sua conta Pasep. Seu afirmando direito (“o autor não demonstra de maneira discriminada em que momento e quais os valores que teria sido ‘desfalcados’ de sua conta PASEP” – fls. 443, e-STJ); e b) quanto ao Banco do Brasil, a competência é da Justiça Comum, por não se enquadrar a sociedade de economia mista nas hipóteses do art. 109, I, da CF/1988. [...]. 6. Recurso Especial não conhecido. (STJ, Resp 1784821/RN, Rel. Min. HERMAN BENJAMIM, 2ª TURMA. Jul. 26/02/2019, Publicado DJe 12/03/2019). 

Impede consignar que o STJ firmou tese no Tema 1150 enunciando que: 

Tese firmada do Tema 1150 STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 

Assim, não paira dúvidas quanto à legitimidade ad causam do agravante para figurar como parte na demanda e, da mesma forma, quanto competência da Justiça Comum para processo e julgamento do feito, assim como o termo a quo e prazo para a incidência da prescrição. 

Com efeito, o agravante não trouxe meios capazes de derruir a decisão agravada. 

Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo hígida a decisão fustigada. 

É o voto.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756147-32.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2024 )

Detalhes

Processo

0756147-32.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

LUCIA MARIA FERREIRA LIMA

Publicação

21/08/2024