TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803866-53.2021.8.18.0039
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Barras / 1º Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Erivan Ribeiro da Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. INCIDÊNCIA DE AGRAVANTE NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE PREVISTA NOS ARTIGOS 385 E 387, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O art. 385 do Código de Processo Penal estabelece que, nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, ainda que nenhuma tenha sido imputada ao denunciado.
2. Ao seu lugar, o art. 387, II, o CPP prevê a possibilidade de o magistrado, ao proferir sentença condenatória, reconhecer eventuais circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, motivo pelo qual é despicienda a menção das referidas circunstâncias na denúncia para que este seja reconhecida em sede de sentença. Precedentes do STJ.
3."Salvo nos casos de Júri, onde é expressa a limitação, à arguição pelas partes, nada impede a aplicação de ofício de agravantes genéricas, descritas ou não na denúncia. A congruência ou correlação é exigida, apenas, para a definição do crime a ser objeto de eventual condenação" (HC n. 352.237/RJ).
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida na integralidade.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 a 20 de setembro de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Erivan Ribeiro da Silva em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1º Vara da Comarca de Barras, que condenou o apelante à pena de 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias detenção, pela prática do delito de ameaça (art. 147 do CP c/c arts. 5º, 7º e 41 da Lei nº 11.340/06).
Nas razões recursais, a Defesa requereu, em síntese, sejam decotadas as agravantes previstas no art. 61, II, “e” e “f” do CP, por sua incidência constituir violação ao princípio da correlação.
Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo improvimento do recurso, pontuando que há entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que é possível o reconhecimento das agravantes pelo magistrado ainda que não descritas na denúncia.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Inicialmente, insta registrar que a materialidade e autoria do crime encontram-se devidamente comprovadas nos autos, não sendo sequer matéria de irresignação das partes.
No que tange à tese de afastamento das agravantes previstas no art. 61, II, “e” e “f” do CP, descabe falar em violação do princípio da correlação. Isso, porque, o art. 385 do Código de Processo Penal estabelece que, nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, ainda que nenhuma tenha sido imputada ao denunciado.
Ao seu lugar, o art. 387, II, o CPP prevê a possibilidade de o magistrado, ao proferir sentença condenatória, reconhecer eventuais circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, motivo pelo qual é despicienda a menção das referidas circunstâncias na denúncia para que este seja reconhecida em sede de sentença.
Esse é o entendimento há muito consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. APLICAÇÃO DE AGRAVANTE GENÉRICA NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU CORRELAÇÃO. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA JUSTIFICADOS.
1. "Salvo nos casos de Júri, onde é expressa a limitação, à arguição pelas partes, nada impede a aplicação de ofício de agravantes genéricas, descritas ou não na denúncia. A congruência ou correlação é exigida, apenas, para a definição do crime a ser objeto de eventual condenação" (HC n. 352.237/RJ, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016).
2. "É idônea a fixação do regime inicial semiaberto ao sentenciado cuja pena haja sido fixada em quantum igual ou inferior a 4 anos de reclusão, se houve valoração negativa de uma ou mais circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal" (AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 476.217/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 20/4/2021).
3. E, quanto à substituição, "presente circunstância judicial desfavorável, a qual justificou o estabelecimento da pena-base acima do piso, a substituição da pena corporal por medidas restritivas de direitos não é recomendável à espécie, ainda que o montante da pena atenda ao requisito objetivo previsto no art. 44, I, do CP" (HC n. 361.623/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2016, DJe 30/9/2016).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 745.644/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELA CULPABILIDADE E PELA PERSONALIDADE. FUNDAMENTO IDÊNTICO. BIS IN IDEM. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE AUMENTO NÃO SUPERIOR A 1/6. PROPORCIONALIDADE. AGRAVANTE DO ART. 61, II, H, DO CÓDIGO PENAL (VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS) NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Configura bis in idem a utilização dos mesmos fundamentos para agravar a pena-base por duas circunstâncias judiciais distintas.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, mostra-se legítima a exasperação da pena, na segunda fase da dosimetria, porquanto somente o aumento da pena, pela incidência da agravante da reincidência, em patamar superior a 1/6 (um sexto), é que requer fundamento idôneo.
4. Não ofende o princípio da congruência a condenação por agravantes ou atenuantes não descritas na denúncia. Inteligência dos arts. 385 e 387, I, do Código de Processo Penal.
5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, apenas para reduzir a pena-base, totalizando a reprimenda 8 anos de reclusão e 20 dias-multa, que deverá ser cumprida em regime fechado, por se tratar de réu reincidente.
(HC n. 219.068/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 20/5/2016.)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. AGRAVANTE IMPLÍCITA NA DENÚNCIA. CONSIDERAÇÃO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ART. 385, DO CPP. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CORRELAÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA.
I - O reconhecimento de agravante não envolve a questão da quebra de congruência entre a imputação e a sentença, por força do art. 385, do CPP (por igual, como se vê, o art. 484, parágrafo único, II, do CPP).
II - No caso concreto, inclusive, a agravante consistente na obtenção de vantagem pecuniária (art. 15, II, "a", da Lei nº 9.605/98) aparece implicitamente na exordial acusatória.
III - Por outro lado, não pode ser reconhecida pelo Juízo a quo a agravante que, tecnicamente, não encontra adequação ao fatos. No caso em tela, é o que ocorre com a agravante referente ao emprego de fraude e/ou abuso de confiança (art. 15, II, "n", da Lei nº 9.605/98), razão pela qual não poderia ter sido considerada pelo Magistrado quando da dosimetria da pena.
Recurso parcialmente provido.
(REsp n. 867.938/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/5/2007, DJ de 10/9/2007, p. 296.)
Diante da inexistência de violação ao princípio da correlação, de rigor a manutenção da incidência as agravantes reconhecidas pelo juízo de origem.
DISPOSITIVO
À luz do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida na integralidade.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0803866-53.2021.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorERIVAN RIBEIRO DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/09/2024