Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência à Saúde 0823689-06.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0823689-06.2018.8.18.0140

CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público

ASSUNTO(S): [Assistência à Saúde]

JUIZO RECORRENTE: GABRIEL CONCEICAO DE CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESCABIDA TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO CORRETAMENTE REALIZADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.


DECISÃO


1. Exposição Fática


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO de sentença na qual o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI julgou improcedente o pedido da inicial e condenou a parte impetrante ao pagamento das custas processuais.


Gabriel Conceição de Carvalho, representando pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, impetrou Mandado de Segurança contra ato de indeferimento do pedido de medicamentos formulado junto à Fundação Municipal de Saúde de Teresina – PI. Em sua Petição Inicial ID 3315296, o impetrante afirma ser portador de esquizofrenia paranóide (CID-10), requerendo, judicialmente, o recebimento da medicação Aripiprazol 10 mg (Aristab).


Em Despacho ID 3315299, o MM. Juiz de origem encaminhou os autos para análise e manifestação do NATEN – Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado, o qual em Nota Técnica ID 3315314 se manifestou pela desnecessidade da medicação ao argumento de que a medicação atualmente utilizada afasta os sintomas.


Em Contestação ID 3315375 a Fundação Municipal de Saúde sustenta a denegação da segurança com a manutenção da Decisão ID 3315369 de indeferimento do pleito liminar ante os fundamentos trazidos pela própria Nota Técnica do NATEN.


Em Sentença ID 3315384, o MM. Juiz de origem julgou improcedente o pedido inicial. E, apesar de devidamente intimadas, as partes litigantes não interpuseram recurso, conforme se extrai em Certidão ID 3315387.


Os Autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça em sede de Reexame Necessário.


Em Parecer ID 8622039, o representante do Ministério Público Superior manifestou-se pelo não cabimento de reexame necessário no caso por se tratar de sentença de denegação da segurança.


Em Decisão ID 10993241 o processo não foi recebido em sede de Reexame Necessário porque a sentença proferida em primeiro grau foi uma sentença denegatória da segurança, e somente é cabível o reexame necessário nas hipóteses de sentença concessiva da segurança.


Após a Decisão acima mencionada, a parte impetrante apresentou os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 11730803 arguindo nulidade ao fundamento de que não foi realizada a intimação da Defensoria sobre a sentença, e defende a necessidade de anulação da decisão embargada e a devolução do prazo para apresentação de recurso de apelação. Em seguida apresenta argumentos pertinentes ao mérito da demanda, oportunidade na qual destaca a omissão quanto à não análise dos pedidos de substituição de alguns medicamentos. Ao final, requer sejam sanadas as omissões, contradições e nulidades para anular a decisão embargada com a devolução do prazo recursal.


Devidamente intimado, o Estado do Piauí deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.


É o relatório.


2. Fundamentos


Preliminarmente, observa-se o preenchimento dos requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual passa-se à análise do mérito recursal.


Nesse ponto, destaca-se que os Embargos de Declaração servem ao propósito de sanar eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais ocorridas na decisão, conforme disposto no Art. 1.022, do CPC:


Código de Processo Civil:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

 II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

 III – corrigir erro material.


A partir da inteligência do dispositivo acima constata-se as hipóteses de cabimento bastante restritas para a oposição dos embargos de declaração, somente servindo ao propósito de sanar omissões, contradições ou obscuridades e erros materiais. E, ao contrário do que defende a parte agravante, não constato omissões, contradições ou obscuridades na decisão impugnada em sede de embargos de declaração, razão pela qual entende-se que a decisão embargada deve ser mantida.


Quanto à tese de nulidade em razão de não intimação da parte impetrante sobre o conteúdo da sentença, observa-se ser totalmente descabida, pois ao que se verifica pelos expedientes de movimentação gerados nos autos ainda em primeiro grau de jurisdição, a intimação das partes foi realizada. A intimação das partes restou realizada em agosto de 2020 e a finalização do prazo se constatou 30 dias úteis após sem que as partes tenham recorrida, tal como aponta a Certidão ID 3315387.


Assim, não há espaço para a arguição de nulidade por falta de intimação da parte impetrante, o que ensejou, por consequência, o trânsito em julgado da sentença.


Dessa maneira, todos os outros argumentos trazidos em sede de embargos de declaração restam prejudicados, razão pela qual não serão abordados.


Além disso, os argumentos firmados na Decisão restaram devidamente consolidados e persistem, pois constata-se ser um Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Teresina que teve a segurança denegada. E a denegação de segurança afasta o enquadramento da demanda nas hipóteses de cabimento do Reexame Necessário:


Código de Processo Civil:

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.


Lei nº 12.016/2009:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1º. Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.


A partir dos dispositivos acima, verifica-se que a demanda somente reclama reexame necessário e a consequente reapreciação pelo Tribunal nas hipóteses de sentença contrária à Fazenda Pública, o que não se observa na demanda em curso. Em verdade, a sentença ora apreciada denegou a segurança pleiteada, razão pela qual a demanda não deveria ter sido remetida a este Egrégio Tribunal de Justiça em reexame necessário.


EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. 1. A teor do que preceitua o artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, apenas a sentença concessiva da ordem, em mandado de segurança, está sujeita à remessa de ofício, de modo que, denegada a ordem, não se verifica a hipótese de reexame necessário. 2. Não sendo verifica conduta ilícita praticada pela parte impetrada, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança. 3. Remessa oficial não conhecida. (TRF4 5002816-21.2020.4.04.7015, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/03/2022).


Isso posto, ante as razões consignadas, conhece-se dos embargos de declaração, para rejeitá-los, mantendo-se a Decisão Embargada em todos os seus termos.


Além disso, transcorrido o prazo recursal sem manifestação, determina-se seja Certificado o Trânsito em Julgado e, em seguida, realizada competente baixa ao juízo de origem e baixa no sistema


Intime-se. Cumpra-se.


Teresina, 16 de agosto de 2024.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator


(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0823689-06.2018.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 17/08/2024 )

Detalhes

Processo

0823689-06.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Assistência à Saúde

Autor

GABRIEL CONCEICAO DE CARVALHO

Réu

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA

Publicação

17/08/2024