TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800498-18.2022.8.18.0066
RECORRENTE: JOSE JOVELINO DE MATOS
Advogado(s) do reclamante: ALVARO RENAN RODRIGUES CAVALCANTE
RECORRIDO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Advogado(s) do reclamado: PAULO ANTONIO MULLER
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RÉU QUE COMPROVA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO VERIFICADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ART. 46 DA LEI 9.099/95.
- Narrou o recorrente que constatou a existência de descontos mensais em sua conta corrente, os quais seriam à título de serviço de seguro da empresa recorrida. Todavia, alega desconhecer qualquer contratação junto a Seguradora.
- A recorrida se desincumbiu de seu ônus RECURSO DESPROVIDO. probatório (art. 373, II do CPC), demonstrando a regularidade da contratação do seguro.
- Havendo prova da contratação, correta a sentença que entendeu devidas as cobranças realizadas.
- Sentença improcedente.
RELATÓRIO
Narrou o recorrente que constatou a existência de descontos mensais em sua conta corrente, os quais seriam à título de serviço de seguro da empresa recorrida. Todavia, alega desconhecer qualquer contratação junto a Seguradora. Diante disso, por sentir-se lesado, ingressou com a presente demanda. Requereu, a declaração de inexistência do referido seguro, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença de magistrado de origem, que julgou improcedente os pedidos iniciais nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: contrato inexistente e declaração de inexistência da relação, falha na prestação de serviço, repetição do indébito, reparação do dano moral. Por fim, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a procedência dos pedidos da petição inicial.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.
RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE ANUIDADE E SEGURO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RÉU QUE COMPROVA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO VERIFICADOS. 1. A recorrida se desincumbiu de seu ônus RECURSO DESPROVIDO. probatório (art. 373, II do CPC), demonstrando a regularidade da contratação do seguro por meio de gravação do atendimento telefônico (vide seq. 14.5). 2. Havendo prova da contratação, correta a sentença que entendeu devidas as cobranças realizadas. 3. Recurso desprovido. Sentença mantida. 4. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas (Lei Estadual nº. 18.413/2014) e de honorários advocatícios que fixo em 10% da condenação (Lei nº. 9.099/95, art. 55), .observada a gratuidade judicial ( NCPC, art. 98, § 3º) LM Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LUIS GUILHERME NIERENGARTEM ALVES, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann e Helder Luis Henrique Taguchi. 06 de Março de 2018 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0008853-79.2015.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 06.03.2018)
(TJ-PR - RI: 00088537920158160089 PR 0008853-79.2015.8.16.0089 (Acórdão), Relator: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 06/03/2018, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/03/2018)
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO. - Evidenciado nos autos a regularidade da contratação por meio eletrônico e mediante biometria facial, a transferência bancária, com a existência da dívida litigiosa, inclusive com a apresentação de contrato, em que exigida biometria facial e assinatura eletrônica, ausente ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida e regular - Ausentes, pois, os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, a improcedência da pretensão é medida que se impõe.
(TJ-MG - AC: 50021503820228130363, Relator: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 14/03/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023)
Assim, à luz dos documentos acostados aos autos não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 07/10/2024
0800498-18.2022.8.18.0066
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorJOSE JOVELINO DE MATOS
RéuCOMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Publicação08/10/2024