Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800484-07.2021.8.18.0054


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR ANALFABETO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM OPOSIÇÃO DE DIGITAL ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 595 CC. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. 1. O contrato de empréstimo consignado existe e fora colocado a oposição da digital, com assinatura a rogo, bem como subscrito por duas testemunhas, conforme consta da documentação acostada nos autos. 2. Firmando o entendimento de que não há que se falar em invalidade do negócio jurídico, constata-se, que fora acostado aos autos o comprovante do valor creditado em conta de titularidade do apelante. 3. Entender de maneira diversa, após uma análise geral da situação, seria uma ofensa ao Princípio da Boa-fé Objetiva e daria ensejo ao enriquecimento ilícito do autor da ação, tendo em vista que ficou demonstrado a sua real intenção em realizar o empréstimo consignado e que usufruiu dos valores disponibilizados em seu benefício, tendo em vista que não constam nos autos nenhuma devolução do numerário que fora depositado em conta de sua titularidade. 4. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 5. Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, equiparando-se a esse conceito os analfabetos funcionais que apenas sabem desenhar o nome, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. 6. Inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o autor da ação o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço. 7. Recurso CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800484-07.2021.8.18.0054 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800484-07.2021.8.18.0054

APELANTE: JOSE PEDRO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 




 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR ANALFABETO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM OPOSIÇÃO DE DIGITAL ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 595 CC. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. 

 

1. O contrato de empréstimo consignado existe e fora colocado a oposição da digital, com assinatura a rogo, bem como subscrito por duas testemunhas, conforme consta da documentação acostada nos autos. 

2. Firmando o entendimento de que não há que se falar em invalidade do negócio jurídico, constata-se, que fora acostado aos autos o comprovante do valor creditado em conta de titularidade do apelante. 

3. Entender de maneira diversa, após uma análise geral da situação, seria uma ofensa ao Princípio da Boa-fé Objetiva e daria ensejo ao enriquecimento ilícito do autor da ação, tendo em vista que ficou demonstrado a sua real intenção em realizar o empréstimo consignado e que usufruiu dos valores disponibilizados em seu benefício, tendo em vista que não constam nos autos nenhuma devolução do numerário que fora depositado em conta de sua titularidade. 

4. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

5. Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, equiparando-se a esse conceito os analfabetos funcionais que apenas sabem desenhar o nome, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. 

6. Inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o autor da ação o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.

7. Recurso CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 



 

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE PEDRO DE CARVALHO, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em face do BANCO PAN S.A, ora apelado.

Em sentença (ID 16816714), o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da seguinte maneira: 

 

(…)

"Isto posto, por tudo mais que dos autos consta e preceitos atinentes à espécie, REJEITO OS PEDIDOS DO AUTOR e declaro extinto o processo com resolução de mérito, fazendo-o com base no art. 487, I, do novo Código de Processo Civil. 

Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita, que ora concedo ao requerente.

(…)

 

Em suas razões recursais (ID 16816716), o apelante sustenta, em síntese, que o contrato juntado pela instituição financeira não é um contrato válido e pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu a fundamentar a pretensão indenizatória. Requer integral provimento do recurso para reformar a sentença recorrida.

Em contrarrazões (ID 16816718), o banco apelado argumenta pela regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como comprovante de que o valor fora creditado em conta de titularidade da parte autora. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o improvimento do presente recurso.

 

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, o Ministério Público não fora instado a se manifestar, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

 

 



 

 

VOTO

 

I. Juízo de admissibilidade

 

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 

 

II. Preliminares

 

    Não há.

 

III. Mérito

 

No mérito, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como prestadora de serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação.

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.

De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras quase nunca recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, mormente em face da sua hipossuficiência técnica. 

Pois bem. 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. 

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e fora colocado a oposição da digital, com a devida assinatura a rogo, bem como subscrito por duas testemunhas, conforme consta da documentação acostada nos autos (ID 16816698).

Nas situações em que a parte não souber ler, nem escrever, o Código Civil, no art. 595, estabelece expressamente que o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, sob pena de nulidade (CC, arts. 104, III e 166, IV).

No presente caso, o instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, ora apelada, o Apelante apôs sua impressão digital, de forma a demonstrar seu prévio conhecimento dos termos do contrato, fato que restou atestado com a devida assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, de modo que não há como reconhecer a invalidade do negócio jurídico. 

Nesse sentido: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PARCELAS DEDUZIDAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA - ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO – PREJUDICADA - APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL DA CONTRATANTE – SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 595, CC- VALIDADE DA CONTRATAÇÃO – MUDANÇA DE ENTENDIMENTO - DESCONTOS LÍCITOS - AUSENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - VALOR DO EMPRÉSTIMO EFETIVAMENTE RECEBIDO - DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS AFASTADO - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO -REFORMA DA SENTENÇA – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJSE – AC 201900831631 – 2ª CÂMARA CÍVEL – RELATOR DES. LUIZ ANTONIO ARAUJO MENDONÇA, JULGADO EM 17.12.2019) 

 

Firmando o entendimento de que não há que se falar em invalidade do negócio jurídico, Constata-se, ainda, que o Banco apelado juntou o comprovante do valor creditado em conta de titularidade do apelante (TED), devidamente autenticado (ID 16816699).

Entender de maneira diversa, após uma análise geral da situação, seria uma ofensa ao Princípio da Boa-fé Objetiva e daria ensejo ao enriquecimento ilícito do autor da ação, tendo em vista que ficou demonstrado a sua real intenção em realizar o empréstimo consignado e que usufruiu dos valores disponibilizados em seu benefício, tendo em vista que não constam nos autos nenhuma devolução do numerário que fora depositado em conta de sua titularidade.

Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, que foi o alegado pelo autor da ação em sede recursal, equiparando-se a esse conceito os analfabetos funcionais que apenas sabem desenhar o nome, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. 

Nesse sentindo: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO/ANALFABETO FUNCIONAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 1. a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que, eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico. 2. Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais ou materiais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido. 3. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA (TJ-PI - AC: 08004743420188180032, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 08/07/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 

Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

 

Com este entendimento, colho os seguintes julgados:

 

RECURSO INOMINADO. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERENCIA DO VALOR JUNTADOS. VALOR DISPONIBILIZADO AO AUTOR POR MEIO DE CRÉDITO EM SUA CONTA CORRENTE. DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. PARCELAS DEVIDAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. Demonstrada nos autos por meio de documentos, a existência da origem da obrigação ora questionada, deve ser reconhecida a existência de relação jurídica entre as partes. Se a instituição financeira comprova que os descontos na folha de pagamento do consumidor são devidos, não há que se falar em restituição dos valores descontados a este título. (TJ-MT - RI: 10026895120188110013 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/07/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 07/07/2020)

 

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022)

 

Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o autor da ação o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO


 Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 


 

 

 




Detalhes

Processo

0800484-07.2021.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE PEDRO DE CARVALHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

24/09/2024