TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823198-23.2023.8.18.0140
APELANTE: ALDA DE FREITAS FERNANDES, BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO SA, ALDA DE FREITAS FERNANDES
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO DEMONSTRADA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. ILEGALIDADE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADESÃO AO SEGURO. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. EM DOBRO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO DA PARTE RÉ, CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1. Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade, ou não, do banco efetuar cobranças em face da demandante, concernentes ao pagamento referente ao seguro descontado em conta bancária de titularidade da parte autora. 2.Em que pese a parte requerida defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ela não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrançada tarifa relativa a um Seguro. 3. Portanto, estando evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável. 4. Para caracterização do dano moral, deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica. 5. No caso dos autos, não verifico a ocorrência do alegado dano. 6. Recurso interposto pela parte autora, prejudicado. Recurso interposto pelo Banco, conhecido e provido em parte.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, autora e ré, em face da sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c. Indenização por Danos Morais, proposta por ALDA DE FREITAS FERNANDES, primeira apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., segundo apelante.
Na sentença (ID. 16133739), os pedidos da parte autora foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos:
[...]
Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para:
a) Declarar a inexistência do Contrato de Seguro Bradesco Vida e Previdência, devendo a parte ré se abster de realizar qualquer tipo de desconto em relação a ele;
b) Condenar a ré no pagamento em dobro do que foi descontado no contracheque da autora, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do desconto (Súmulas n.º 54 e 43, do STJ);
c) Condenar a ré no pagamento em favor da requerente da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (art. 406, do CC/2002, c/c. o art. 161, § 1.º, do CTN e Súmula 54, STJ), corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362, do STJ), até o efetivo pagamento.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o proveito econômico auferido por esta.”
Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID. 16133741), pleiteando a parcial reforma da sentença para que seja majorado o quantum indenizatório dos danos morais fixado na sentença para R$ 7.000,00 (sete mil reais).
A parte ré também interpôs recurso apelatório (id. 16133749) sustentando: preliminarmente, a ausência de condição da ação - da falta de interesse de agir; no mérito, a inexistência de danos morais – necessidade de redução do valor arbitrado; ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora e pelo Banco Bradesco (ids. 16133747 e 18969600).
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recursos interpostos tempestivamente. Ausência de preparo recursal da parte autora/ 1º apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Preparo recursal recolhido em sua integralidade pela parte ré/ 2º apelante. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO as Apelações Cíveis nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito recursal.
2 – PRELIMINAR
2.1. Da falta de interesse de agir
No que se refere a preliminar da falta do interesse de agir, entende-se necessária sua rejeição. É que, o interesse de agir, questionado pela parte ré/ apelante, se refere ao fato de a parte autora não ter esgotado as vias administrativas para resolução da lide, previamente ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido, o Princípio Constitucional do Acesso à Justiça afasta a necessidade de esgotamento das vias administrativas de maneira prévia ao ingresso em juízo, sob pena de flagrante violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição.
Rejeito, pois, a preliminar.
3 – MÉRITO DOS RECURSOS
A parte autora propôs a presente demanda buscando tutela jurisdicional no intuito de fazer cessar descontos realizados indevidamente de sua conta corrente junto à entidade bancária ré, a título de contratação de seguro de vida, bem como, visando a restituição em dobro do valor efetivamente debitado e uma indenização por danos morais, alegando, para tanto, que jamais realizou ou autorizou a referida contratação.
O caso em exame, resta caraterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/1º apelante e o Banco requerido/2º apelante.
Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Em que pese a parte ré/ 2º apelante defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ela não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrançada tarifa relativa ao Seguro, motivo pelo qual deve ser mantida a nulidade da relação jurídica.
Estando evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, inexiste qualquer ato ilícito capaz de configurar o dano moral, não havendo que se falar em indenização a tal título, pois, analisando as provas constantes dos autos e alegações das partes, ficou cabalmente demonstrado que houve cobrança indevida de tarifa referente a seguro não pactuado.
Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade interfira no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, pois fazem parte do nosso dia a dia. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos.
É preciso que se ressalte que o mero aborrecimento ou contratempo não pode ser confundido com dano moral, para que este reste caracterizado é necessário que, de forma grave, seja afetada a honra, subjetiva ou objetiva, do suposto ofendido, ou sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa, ou seja, pois para se constatar prejuízo indenizável, deverá haver ofensa real e efetiva, daí porque se considera que o mero aborrecimento ou contratempo, embora hábil a gerar certo grau de contrariedade ou amuamento, não se equipara ao dano moral para fins de reparação pecuniária.
Em análise dos documentos colacionados, entendo que os valores indevidos não alcançaram um montante de extrema significância no orçamento mensal da parte autora capaz de gerar abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser indevida a reparação por danos morais, devendo ser reformado o comando judicial nesse ponto, razão pela qual resta prejudicado o recurso autoral.
4 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, conheço de ambos os recursos, mas para DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso da parte ré/2ª apelante, para o fim de excluir a condenação em danos morais, restando prejudicado o recurso autoral.
Ônus de sucumbência e honorários advocatícios, nos termos da sentença primeva.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, mas para DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso da parte ré/2ª apelante, para o fim de excluir a condenação em danos morais, restando prejudicado o recurso autoral. Ônus de sucumbência e honorários advocatícios, nos termos da sentença primeva.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0823198-23.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorALDA DE FREITAS FERNANDES
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação16/09/2024