TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0012018-53.2017.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 8ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Richard Marques Barbosa
DEFENSOR PÚBLICO: Eric Leonardo Pires de Melo
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO A SUEPRIOR. ART. 298 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 123, IV C/C ART. 125, VII, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
1. Nos termos do §1º do art. 125 do Código Penal Militar, “sobrevindo sentença condenatória, de que somente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente”.
2. No caso dos autos, o réu foi sentenciado à pena de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão pelo crime tipificado no art. 298 do CPM, configurando-se o prazo prescricional em dois anos, consoante art. 125, VII, do Código Penal Militar (com redação anterior à Lei 14.688/2023).
3. Tendo em vista que entre a instauração do processo e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 06 (seis) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do apelante, com fundamento no art. 123, IV c/c art. 125, VII, ambos do Código Penal Militar.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, e, por consequência, declarar extinta a punibilidade do apelante, o que faço com fundamento no art. 123, IV c/c art. 125, VII, ambos do Código Penal Militar".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 a 20 de setembro de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Richard Marques Barbosa em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que condenou o apelante à pena de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 298 do Código Penal Militar.
Nas razões recursais, a Defesa requereu, em síntese, o reconhecimento da prescrição retroativa e consequente declaração de extinção da punibilidade.
Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo provimento do apelo, declarando-se extinta a sua punibilidade, nos exatos termos do art. 123, IV e 125, VII e §1º, todos do CPM.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do apelo para reconhecer a extinção da punibilidade do recorrente.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Nos termos do §1º do art. 125 do Código Penal Militar, “sobrevindo sentença condenatória, de que somente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente”.
No caso dos autos, o réu foi sentenciado à pena de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão pelo crime tipificado no art. 298 do CPM, configurando-se o prazo prescricional em dois anos, consoante art. 125, VII, do Código Penal Militar (com redação anterior à Lei 14.688/2023).
Para efeito de contagem do prazo prescricional, devem ser considerados como marcos interruptivos da prescrição a instauração do processo, datada de 16 de janeiro de 2017, e a publicação da sentença condenatória, datada de 19 de março de 2024.
Assim, tendo em vista que entre a instauração do processo e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 06 (seis) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do apelante.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, e, por consequência, declarar extinta a punibilidade do apelante, o que faço com fundamento no art. 123, IV c/c art. 125, VII, ambos do Código Penal Militar.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0012018-53.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDesacato a superior
AutorRICHARD MARQUES BARBOSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/09/2024