Acórdão de 2º Grau

Desacato a superior 0012018-53.2017.8.18.0140


Ementa

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO A SUEPRIOR. ART. 298 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 123, IV C/C ART. 125, VII, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 1. Nos termos do §1º do art. 125 do Código Penal Militar, “sobrevindo sentença condenatória, de que somente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente”. 2. No caso dos autos, o réu foi sentenciado à pena de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão pelo crime tipificado no art. 298 do CPM, configurando-se o prazo prescricional em dois anos, consoante art. 125, VII, do Código Penal Militar (com redação anterior à Lei 14.688/2023). 3. Tendo em vista que entre a instauração do processo e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 06 (seis) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do apelante, com fundamento no art. 123, IV c/c art. 125, VII, ambos do Código Penal Militar. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0012018-53.2017.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/09/2024 )

Acórdão

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0012018-53.2017.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM:  Teresina / 8ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Richard Marques Barbosa
DEFENSOR PÚBLICO: Eric Leonardo Pires de Melo
APELADO:
 Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA

 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO A SUEPRIOR. ART. 298 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 123, IV C/C ART. 125, VII, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
1. Nos termos do §1º do art. 125 do Código Penal Militar, “sobrevindo sentença condenatória, de que somente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente”.
2. No caso dos autos, o réu foi sentenciado à pena de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão pelo crime tipificado no art. 298 do CPM, configurando-se o prazo prescricional em dois anos, consoante art. 125, VII, do Código Penal Militar (com redação anterior à Lei 14.688/2023).
3. Tendo em vista que entre a instauração do processo e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 06 (seis) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do apelante, com fundamento no art. 123, IV c/c art. 125, VII, ambos do Código Penal Militar.
4. Recurso conhecido e provido.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, e, por consequência, declarar extinta a punibilidade do apelante, o que faço com fundamento no art. 123, IV c/c art. 125, VII, ambos do Código Penal Militar".

 

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,  13 a 20 de setembro de 2024. 

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Richard Marques Barbosa em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que condenou o apelante à pena de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 298 do Código Penal Militar.

Nas razões recursais, a Defesa requereu, em síntese, o reconhecimento da prescrição retroativa e consequente declaração de extinção da punibilidade.

Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo provimento do apelo, declarando-se extinta a sua punibilidade, nos exatos termos do art. 123, IV e 125, VII e §1º, todos do CPM.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do apelo para reconhecer a extinção da punibilidade do recorrente.

 

 

VOTO

 

Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

Nos termos do §1º do art. 125 do Código Penal Militar, “sobrevindo sentença condenatória, de que somente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente”.

No caso dos autos, o réu foi sentenciado à pena de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão pelo crime tipificado no art. 298 do CPM, configurando-se o prazo prescricional em dois anos, consoante art. 125, VII, do Código Penal Militar (com redação anterior à Lei 14.688/2023).

Para efeito de contagem do prazo prescricional, devem ser considerados como marcos interruptivos da prescrição a instauração do processo, datada de 16 de janeiro de 2017, e a publicação da sentença condenatória, datada de 19 de março de 2024.

Assim, tendo em vista que entre a instauração do processo e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 06 (seis) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do apelante.

 

DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, e, por consequência, declarar extinta a punibilidade do apelante, o que faço com fundamento no art. 123, IV c/c art. 125, VII, ambos do Código Penal Militar. 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 


 

Detalhes

Processo

0012018-53.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Desacato a superior

Autor

RICHARD MARQUES BARBOSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/09/2024