Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801738-30.2020.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0801738-30.2020.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
APELANTE: ANTONIA NARCISA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMESSA DOS AUTOS AO DESEMBARGADOR PREVENTO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA NARCISA DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO FINANCIAMENTOS BRADESCO S.A., ora apelado.

Decisão determinando a redistribuição desta apelação a este Relator em razão de recurso anterior interposto nesta demanda.

Relatado. Decido.

Compulsando os autos e em consulta ao sistema PJE, verifica-se que fora interposto no presente processo, anteriormente a esta apelação, o Agravo de Instrumento 0758145-64.2022.8.18.0000, de relatoria do Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes da Costa Neto. Logo, a presente Apelação deveria, por prevenção, ser encaminhada ao referido desembargador.

 

Veja-se, para tanto, o teor do art. 930, parágrafo único, do NCPC e do art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI (Res. nº 02/1987), in verbis:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo - grifou-se.

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

Importante anotar que o trânsito em julgado da decisão proferida naquele Agravo de Instrumento não tem o condão de afastar a prevenção aludida. A norma regimental (art. 135-A, parágrafo único) é clara ao estabelecer que prevenção subsistirá “ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.

 

Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito, por prevenção, ao Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, membro da 4ª Câmara Especializada Cível deste e. tribunal.

 

Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801738-30.2020.8.18.0028 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2024 )

Detalhes

Processo

0801738-30.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ANTONIA NARCISA DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

29/08/2024