TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000047-03.2019.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Denival dos Santos Almeida
DEFENSORA PÚBLICA: Haradja Michelliny de Figueiredo Freitas Freitag
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. RECURSO DA DEFESA. TESE ABSOLUTÓRIA. EMBRIAGUEZ COMPLETA E INVOLUNTÁRIA. EXCLUDENTE DE IMPUTABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. “ACTIO LIBERA IN CAUSA”. CRIME DE NATUREZA FORMAL. IRRELEVÂNCIA DE ESTADO EMOCIONAL DESEQUILIBRADO. TIPICIDADE DA CONDUTA QUE CAUSOU TEMOR À VÍTIMA. DOSIMETRIA PENAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “é cediço que a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito” (AgInt no REsp 1.548.520/MG).
2. No caso em julgamento, não restou demonstrada a ocorrência da embriaguez completa decorrente de caso fortuito ou força maior, não havendo que falar em excludente da imputabilidade penal, tampouco em semi-imputabilidade, ante a falta dos requisitos do art. 28, § 1º e § 2º, do Código Penal.
3. Em relação à tese de ausência de dolo específico, insta anotar que, de acordo com a jurisprudência da Corte Superior “o crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada” (REsp 1712678/DF.)
4. Para a concretização do crime previsto no art. 147, caput, do CP, basta que a ameaça seja idônea e séria, com vontade livre e consciente de incutir o temor na vítima, sendo irrelevante o estado emocional desequilibrado no momento dos fatos.
5. Na espécie, verifica-se que prova produzida durante a instrução processual é suficiente para demonstrar que a conduta do acusado causou temor à vítima, destacando-se, nesse contexto, o fato de a ofendida ter buscado registrado boletim de ocorrência e representado pela aplicação de medidas protetivas de urgência em desfavor do réu.
6. Nas hipóteses como a dos autos, em que não existe nenhuma circunstância judicial desfavorável, o sentenciado tem direito à fixação da pena-base no mínimo legal, porquanto inexistem elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer da Apelação Criminal para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fixar a pena-base no mínimo legal e, assim, redimensionar a pena definitiva para 01 (um) mês de detenção, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 a 20 de setembro de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Denival dos Santos Almeida em desafio à sentença proferida pelo 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Teresina, que condenou o apelante à pena de 03 (três) meses de detenção, pela prática do delito de ameaça (art. 147 do CP).
Nas razões recursais, a Defesa requereu, em síntese: a) a absolvição do apelante, com fundamento na ausência do elemento subjetivo do tipo, visto que o acusado encontrava-se sob evidente influência de substâncias entorpecentes; b) a fixação da pena-base no mínimo legal, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo provimento parcial ao recurso, afastando-se o aumento da pena-base devido à ausência de fundamentação idônea e concreta, e reformando-se a condenação do apelante para fins de aplicar a pena-definitiva de 01 (um) mês de detenção.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso de Apelação Criminal interposto por Denival dos Santos Almeida, para redimensionar a pena-base para o mínimo legal.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Tese absolutória – Excludente de culpabilidade
Pleiteia a defesa a absolvição do apelante por ausência de culpabilidade, sob o argumento de que o apelante estava sob efeito de drogas.
De início, cumpre destacar que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
“é cediço que a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito.' (AgInt no REsp 1.548.520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016; sem grifos no original)." AgRg no AREsp 1.551.160/SP
Assim, nas hipóteses de “embriaguez voluntária, o agente será responsabilizado pelos seus atos, mesmo que, ao tempo da ação ou omissão, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento” (GRECO, 2010[1]). Se a sua ação de fazer uso de drogas foi livre na causa (actio libera in causa), deverá o agente ser responsabilizado criminalmente pelo resultado.
No caso em julgamento, não restou demonstrada a ocorrência da embriaguez completa decorrente de caso fortuito ou força maior, não havendo que falar em excludente da imputabilidade penal, tampouco em semi-imputabilidade, ante a falta dos requisitos do art. 28, § 1º e § 2º, do Código Penal.
Com efeito, a simples alegação de que estava sob efeito de drogas não é suficiente para afastar a responsabilidade penal, sobretudo se não há prova de que a embriaguez se deu em razão de caso fortuito ou força maior.
Em relação à tese de ausência de dolo específico, insta anotar que, de acordo com a jurisprudência da Corte Superior “o crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada[2]”.
Assim, para a sua concretização basta que a ameaça seja idônea e séria, com vontade livre e consciente de incutir o temor na vítima, sendo irrelevante o estado emocional desequilibrado no momento dos fatos. Confira-se, a propósito do tema, a doutrina especializada:
“O estado de ira, de raiva ou de cólera não exclui a intenção de intimidar. Ao contrário, a ira é a força propulsora da vontade de intimidar. Ademais, é incorreta a afirmação de que a ameaça do homem irado não tem possibilidade de atemorizar, pois exatamente por isso apresenta maior potencialidade de intimidação, pelo desequilíbrio que o estado colérico pode produzir em determinadas pessoas. Aliás, não raro os crimes de ameaça são praticados nesses estados. E exatamente o estado de ira ou de cólera é o que mais atemoriza o ameaçado. Nesse sentido, afirma Dante Busana, com muita propriedade, ‘a assertiva de que o crime de ameaça é incompatível com a ira e o dolo de ímpeto deve ser recebida com prudência, pois colide com o sistema legal vigente, que não reconhece à emoção e à paixão a virtude de excluírem a responsabilidade penal”.[3]
“Entendemos que a ira, por si só, não exclui o dolo caracterizador do crime, mas sim atua, muitas vezes, como a força determinante do delito (RT 702/345). Aliás, bem lembra Nelson Hungria que ‘nem sempre é verdade que o cão que ladra não morde”.[4]
Na espécie, verifica-se que prova produzida durante a instrução processual é suficiente para demonstrar que a conduta do acusado causou temor à vítima, destacando-se, nesse contexto, o fato de a ofendida ter buscado registrado boletim de ocorrência e representado pela aplicação de medidas protetivas de urgência em desfavor do réu.
Desta forma, restou incontroverso nos autos que as ameaças proferidas pelo representado foram potencialmente ofensivas, não havendo que se falar em atipicidade da conduta.
A prova colacionada aos autos não deixa margem para dúvidas acerca da prática do crime de ameaça, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.
Dosimetria penal - Revisão da pena-base
Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Na espécie, verifica-se que o juiz singular, não obstante tenha considerado todas as circunstâncias previstas no art. 59 do CP neutras ou favoráveis ao réu, fixou a pena-base acima do mínimo legal.
É assente que a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
No entanto, nas hipóteses como a dos autos, em que não existe nenhuma circunstância judicial desfavorável, o sentenciado tem direito à fixação da pena-base no mínimo legal, porquanto inexistem elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena.
Desta feita, diante da inexistência de fundamentação idônea e concreta apta a fundamentar a exasperação da pena-base, impõe-se o refazimento da métrica penal.
Dosimetria Penal – Refazimento do cálculo dosimétrico
Crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal)
Primeira fase da dosimetria:
Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção.
Segunda fase da dosimetria:
Não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena anteriormente estabelecida.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem causas de diminuição ou aumento de pena, motivo pelo qual torno definitiva a pena de 01 (um) mês de detenção.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço da Apelação Criminal para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fixar a pena-base no mínimo legal e, assim, redimensionar a pena definitiva para 01 (um) mês de detenção, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] GRECO, Rogério; Curso de Direito Penal, Parte Geral, Vol. I,12ª ed., Niterói: Impetus, 2010, p. 385.
[2] REsp 1712678/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 10/04/2019
[3] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Especial: dos crimes contra a pessoa. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 409.
[4] CUNHA, Rogério Sanches. Direito penal: parte especial. 12ª ed.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, p. 223.
Teresina, 23/09/2024
0000047-03.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorDENIVAL DOS SANTOS ALMEIDA
RéuCENTRAL DE FLAGRANTES TERESINA PIAUI
Publicação23/09/2024