TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011547-03.2017.8.18.0119
RECORRENTE: MARIA DE JESUS SOARES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DETERMINAÇÃO DE JUNTAR EXTRATOS BANCÁRIOS DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM MATÉRIA PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL INEXISTENTE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DEVIDO PROCESSAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso inominado em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inc. I, do Código de Processo Civil. (ID 16580643, pag.45).
A parte autora interpôs recurso inominado alegando: o suposto valor contratado se tiver ingressado em conta bancária de titularidade do autor, mas que atualmente encontra-se inativa, ou seja, só quem detém o conhecimento de todas estas informações é a instituição financeira contratada, sendo de pouco valor probatório os extratos bancários ora solicitados. (ID 1680643, pag. 46/64).
Contrarrazões da parte Recorrida. (ID 16580649).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Inicialmente, adianto que não há de se falar em inépcia da inicial, uma vez que da petição inicial, presentes o pedido e causa de pedir; o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; e existência de pedidos compatíveis entre si.
Portanto, a inadmissibilidade do indeferimento da exordial, neste caso, apenas porque a recorrente não anexou o extrato bancário, é medida que se impõe. Observe que os documentos e ações requeridas não são imprescindíveis à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relacionam-se ao interesse processual.
Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pelo recorrente atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a decisão hostilizada, como se requer
Todavia, tendo em vista que a sentença recorrida foi proferida de forma antecipada, a presente demanda não se encontra instruída, assim, os autos devem retornar ao juízo de origem para seu processamento.
Pelo exposto, vota-se para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para a instrução processual.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0011547-03.2017.8.18.0119
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA DE JESUS SOARES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação26/09/2024