Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0763519-27.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INE-XISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MA-TERIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA ECO-NÔMICA DA PARTE COMPROVADA. 1. Para a obtenção da assistência judiciária gratuita não é necessário que o requerente seja miserável , mas que comprove a insuficiência de recursos, conforme dito no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, para satisfazer as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. 2. No caso destes autos, a parte auto-ra/agravante, intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira, acostou manifestação junto ao (14229213 - Pág. 4) , ocasião em que co-laciona documento de Cadastro do INSS para comprovar seu rendimento mensal no valor de R$ 741,40 ( setecentos e quarenta e um reais).Neste diapasão, em juízo de cognição sumária, entendo que o agravante faz jus aos benefícios da Justiça gratuita, tendo em vista a comprovação acosta-da. 3. Recurso conhecido e provido. 4. Decisium de primeiro grau refor-mado. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763519-27.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/09/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0763519-27.2023.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA

AGRAVANTE: ANA MARIA DA SILVA COSTA 

ADVOGADOS: CARLA THALYA MARQUES REIS (OAB/PI Nº. 16.215-A) E OUTRO

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI Nº. 2.338-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

                                                                                                               EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INE-XISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MA-TERIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA ECO-NÔMICA DA PARTE COMPROVADA. 1. Para a obtenção da assistência judiciária gratuita não é necessário que o requerente seja miserável , mas que comprove a insuficiência de recursos, conforme dito no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, para satisfazer as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. 2. No caso destes autos, a parte auto-ra/agravante, intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira, acostou manifestação junto ao (14229213 - Pág. 4) , ocasião em que co-laciona documento de Cadastro do INSS para comprovar seu rendimento mensal no valor de R$ 741,40 ( setecentos e quarenta e um reais).Neste diapasão, em juízo de cognição sumária, entendo que o agravante faz jus aos benefícios da Justiça gratuita, tendo em vista a comprovação acosta-da. 3. Recurso conhecido e provido. 4. Decisium de primeiro grau reformado.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de reformar a decisão agravada, para conceder ao agravante o benefício da gratuidade da justiça, pelos fatos e fundamentos acima expostos, na forma do voto do Relator. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

  

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ANA MARIA DA SILVA COSTA (Id.14229211 ) visando combater decisão proferido pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI-PI, nos autos da AÇÃO DE-CLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL(Proc. N° 0827138-93.2023.8.18.0140), mo-vida pelo ora agravante em desfavor do BANCO BRADESCO, na qual, o magistrado a quo indeferiu o benefício da justiça gratuita.

Em suas razões recursais a parte agravante, em síntese, alega atualmente é aposentada, recebendo apenas 1 salário mínimo, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais.

Por meio da decisão ( Id. 14287809) foi deferido o pedido de efeito suspensivo, determinando a suspensão da decisão agravada e, via de consequência concedendo os benefícios da Justiça Gratuita ao agravante, até o pronunciamento definitivo da Eg. 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.

Intimado, a parte agravada não se manifestou nos autos.

É o relatório. 

 

VOTO DO RELATOR

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

 Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO. 

 

II. DO MÉRITO RECURSAL


Insurge-se a agravante em face da decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu o benefício da justiça gratuita, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ( Processo nº 0827138-93.2023.8.18.0140).

Prevê o artigo 99, §3º, do CPC que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Portanto, tem-se a presunção juris tantum (relativa), de tal alegação.

O juiz somente poderá indeferir a concessão da gratuidade de jus-tiça caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações do autor, ora agravante, faltando-lhe os pressupostos para a concessão da justiça gratuita, assim como prevê o artigo 99, §2º, do CPC, senão vejamos:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser for-mulado na petição inicial, na contestação, na petição pa-ra ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se hou-ver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressu-postos.

A desconstituição da presunção de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento da gratuidade da justiça exige uma análise concreta do caso, não se podendo utilizar de critérios meramente objetivos e, no caso dos autos, mostra-se prudente o provimento do recurso, uma vez que não há provas de que a agravante possui condições de arcar com as despesas processuais.

No caso destes autos, a parte autora/agravante, intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira, acostou manifestação junto ao (14229213 - Pág. 4) , ocasião em que colaciona documento de Cadastro do INSS para comprovar seu rendimento mensal no valor de R$ 741,40 ( setecentos e quarenta e um reais).

Neste diapasão, em juízo de cognição sumária, entendo que o agravante faz jus aos benefícios da Justiça gratuita, tendo em vista a comprovação acostada.

Por outro lado, mister se faz a concessão do pedido vindicado, uma vez que, de acordo com a decisão agravada, caso não haja o reco-lhimento das custas processuais, o processo será extinto. Neste passo, resta demonstrado o risco de dano grave, de difícil ou impossível repara-ção.

Neste sentido, trago à colação jurisprudência deste Egrégio Tribu-nal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JU-DICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO RELATI-VA INSTAURADA PELAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1º, da Lei nº 1.060/50; 5º, LXXIV, da CF, 99; E 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO ATIVO (TU-TELA ANTECIPADA). I- Constata-se que os documentos trazidos à colação pelo Agravante, ratificaram a ausência de condições financeiras para o Agravante arcar com as despesas processuais e os honorários de advogado, adequando-se, dessa forma, mais uma vez, à hipótese concessiva dos benefícios da Justiça Gratuita, consoan-te dispõe o aludido parágrafo 2º, do art. 99, do CPC. II- Induvidosamente, com a comprovação em sede recursal de que não dispõe de lastro financeiro suficiente para arcar com as custas processuais, o Agravante demons-trou merecer o amparo da benesse legal, nos moldes do que vêm decidindo os tribunais nacionais, inclusive, este TJPI. III- Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - AI: 07589257220208180000, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMA-RA ESPECIALIZADA CÍVEL).

No caso em análise, a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela parte agravante fora confirmada pela documentação anexa, aptos a demonstrar que não possui rendimentos suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, mormente o alto valor atribuído à causa.

 

III. CONCLUSÃO 


Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de reformar a decisão agravada, para conceder à agravante o benefício da gratuidade da justiça, pelos fatos e fundamentos acima expostos.

Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de reformar a decisão agravada, para conceder à agravante o benefício da gratuidade da justiça, pelos fatos e fundamentos acima expostos. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assintura registradas no sistema de processo eletrônico.

 

 

 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0763519-27.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANA MARIA DA SILVA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

18/09/2024