Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0000033-65.2018.8.18.0039


Ementa

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, V, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. 1. Segundo o art. 110, §1o do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF dispõe que “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. 2. No caso dos autos, foi imposta ao apelante pena privativa de liberdade de 1 (um) ano 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.3. Não havendo recurso por parte da acusação e tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, considerado o prazo de suspensão, houve o decurso de prazo superior a 04 (quatro) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro, ofício, extinta a punibilidade do apelante.4. Recurso prejudicado. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000033-65.2018.8.18.0039 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/09/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000033-65.2018.8.18.0039
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Barras / 1ª Vara
APELANTE: Ronaldo José da Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 


EMENTA


 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, V, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
1. Segundo o art. 110, §1o do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF dispõe que “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
2. No caso dos autos, foi imposta ao apelante pena privativa de liberdade de 1 (um) ano 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
3. Não havendo recurso por parte da acusação e tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, considerado o prazo de suspensão, houve o decurso de prazo superior a 04 (quatro) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro, ofício, extinta a punibilidade do apelante.
4. Recurso prejudicado.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, JULGAR PREJUDICADO o recurso interposto pela Defesa em razão do reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que declara a extinção da punibilidade do apelante, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal". 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,13 a  20 de setembro de 2024.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ronaldo José da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras, que condenou o apelante pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4°, I c/c Art. 14, II, ambos do Código Penal, impondo-lhe a pena de 1 (um) ano 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 100 (cem) dias-multa, as quais foram substituídas por pena substitutivas de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

Nas razões recursais, a Defesa requereu, em resumo, a desconsideração ou substituição da prestação pecuniária, tendo em vista que o réu não possui condições financeiras de arcar com o pagamento.

Nas contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau pugnou pelo desprovimento do apelo, pontuando que tanto a pena de multa como a pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, impostas ao apelante, devem ser mantidas, ambas no quantum fixado na sentença guerreada, não havendo que se falar, na atual fase em que se encontra o processo-crime, em desconsideração ou redução da primeira pena, ou em substituição da segunda pena por outra modalidade de pena restritiva de direito.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo interposto.

 


VOTO


 

Dispõe o Art. 61 do Código de Processo Penal que “Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”. Assim, e em se tratando a prescrição da pretensão punitiva de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, passo a apreciar a sua ocorrência.

Segundo o art. 110, §1o do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada.

Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF dispõe que “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. 

No caso dos autos, foi imposta ao apelante pena privativa de liberdade de 1 (um) ano 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. 

Para efeito de contagem do prazo prescricional, devem ser considerados como marcos interruptivos da prescrição o recebimento da denúncia, datado de 15/03/2018, e a publicação da sentença condenatória, em 24/04/2024. Ademais, deve ser considerado também que o processo ficou suspenso entre as datas de 26.03.2018 a 17.02.2020, em razão da instauração de incidente de insanidade mental.

Em não havendo recurso por parte da acusação e tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, considerado o prazo de suspensão, houve o decurso de prazo superior a 04 (quatro) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro, ofício, extinta a punibilidade do apelante.

Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, resta prejudicado o mérito do recurso defensivo.

 

DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso interposto pela Defesa em razão do reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que declaro a extinção da punibilidade do apelante, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 

 


[1] Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

 



Teresina, 24/09/2024

Detalhes

Processo

0000033-65.2018.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

RONALDO JOSE DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/09/2024