TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001230-69.2017.8.18.0078
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Valença do Piauí / Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Emílio Gomes de Carvalho Junior
DEFENSOR PÚBLICO: Omar dos Santos Rocha Neto
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO PRIVILEGIADO. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, VI, 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
1. Segundo o art. 110, §1º, do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
2. Na espécie, o réu foi sentenciado à pena de 04 (quatro) meses de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.
3. Não havendo recurso por parte da acusação e tendo em vista que entre a publicação da sentença condenatória e a presente data houve o decurso de prazo superior a 03 (três) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do recorrente.
4. Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, JULGAR PREJUDICADO o recurso em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 a 20 de setembro de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Emílio Gomes de Carvalho Junior em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Valença do Piauí, que condenou o apelante à pena de 04 (quatro) meses de reclusão e 05 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal.
Nas razões recursais, a Defesa requereu, em síntese, que a incidência da atenuante da confissão espontânea conduza à redução da pena em patamar inferior ao mínimo legal.
Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo improvimento do recurso, pontuando que não se verifica in casu argumentação capaz de demonstrar situação peculiar - por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica ainda não examinada - a ponto de ensejar solução diversa - overruling - daquela encampada pelo STJ para a generalidade dos casos.
O Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do apelo.
VOTO
Conheço do recurso interposto, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Prescrição da pretensão punitiva
Dispõe o Art. 61 do Código de Processo Penal que “Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”.
Assim, e em se tratando a prescrição da pretensão punitiva de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, passo a apreciar a sua ocorrência.
Segundo o art. 110, § 1º, do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula 146 do STF, in verbis: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
No caso dos autos, o réu foi sentenciado à pena de 04 (quatro) meses de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado como último marco interruptivo da prescrição a publicação da sentença condenatória, datada de 21 de outubro de 2020.
Assim, não havendo recurso por parte da acusação e tendo em vista que entre a publicação da sentença condenatória e a presente data houve o decurso de prazo superior a 03 (três) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do recorrente.
Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, resta prejudicado o exame dos demais pleitos recursais.
DISPOSITIVO
À luz do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Teresina, 24/09/2024
0001230-69.2017.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Privilegiado
AutorEMÍLIO GOMES DE CARVALHO JUNIOR
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/09/2024