Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802927-91.2021.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória do dolo da parte. 2. Não se vislumbra ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante, haja vista que litigou em busca de direto que imaginava possuir. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802927-91.2021.8.18.0033 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802927-91.2021.8.18.0033

APELANTE: ANTONIO IRAPUAN RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: JOSE PLACIDO ARCANJO FILHO

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, MONIQUE SALGADO SERRA CARLETTO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória do dolo da parte.

2. Não se vislumbra ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante, haja vista que litigou em busca de direto que imaginava possuir.

3. Recurso conhecido e provido.

  

 

 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802927-91.2021.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: ANTONIO IRAPUAN RODRIGUES 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE PLACIDO ARCANJO FILHO - PI14008-A

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogados do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, MONIQUE SALGADO SERRA CARLETTO - BA28624-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de apelação cível interposta por Antônio Irapuan Rodrigues a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, aqui versada, proposta contra o Banco Itaú Consignado S.A., ora apelado.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos veiculados na inicial. Condena a apelante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes no patamar de 10%( dez por cento). Por fim, condena a apelante, ainda, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 10% (um por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.

Inconformada, a apelante a apelante insurge-se contra a pena por litigância de má-fé a ela aplicada. Alega que em nenhum momento a decisão recorrida fundamenta ou evidencia a má-fé, o que comprova a ausência de dolo. Pugna pelo afastamento da multa por litigância de má-fé, ou pela sua redução.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso. Alega a ausência de dialeticidade recursal. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

O Ministério Público informa desnecessidade de intervenção no feito.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, desde já, a gratuidade concedida ao apelante para fins de admissibilidade recursal.

 


VOTO


Inicialmente, a preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser afastada, pois o apelante delimitou os pontos sobre as quais se insurge, evidenciando a devida adstrição entre a tese recursal e o fundamento da sentença.

A parte apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção de tumultuar o andamento processual.

Em análise dos autos, observo que o magistrado de 1º grau julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial. Por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível.

É cediço que a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

No mesmo sentido, o próprio Tribunal de Justiça do Piauí:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DO AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1 - Além das condutas elencadas no art. 80 do CPC, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte, para se considerar litigante de má-fé. 2 - No caso em exame, não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. 3 - As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade. 4 - Condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé afastada. 5 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000931-7 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/10/2020 )

 

No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.

Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença somente para afastar a condenação da apelante nas penas por litigância de má-fé, multa e indenização, eis que não configurado o dolo da parte.

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do Tema 1059 do STJ.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

 



Teresina, 27/09/2024

Detalhes

Processo

0802927-91.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO IRAPUAN RODRIGUES

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

28/09/2024