TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0849415-40.2022.8.18.0140
APELANTE: IRISVAN FRANCISCO PAIVA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS ELVAS BOHN ARAUJO, LEONARDO CABRAL LEAO LEAL
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ISENÇÃO DAS CUSTAS. COMPETÊNCIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Pela análise dos autos, vê-se que as alegações finais foram apresentadas por meio da Defensoria Pública, em petição de ID nº 12511441, na data de 02 de maio de 2023, e que a sentença condenatória foi prolatada em 11 de maio de 2023, conforme documento de ID nº 12511447. Portanto, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de alegações finais, vez que ambos os réus apresentaram suas petições.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o juiz não possui obrigação de rebater todas as teses defensivas, desde que fundamente a sua decisão, apontando os elementos essenciais à solução da controvérsia.
3. Comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos pelas provas documentais e orais acostadas aos autos, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas.
4. Nos termos da Súmula 610 do STF, o fator determinante para a consumação do latrocínio é a ocorrência do resultado morte, sendo despicienda a efetiva inversão da posse do bem. Assim, confirmado o óbito, inviável a desclassificação para roubo.
5. A Corte do STJ firmou entendimento no sentido de ser ilógico deferir ao condenado o direito de recorrer em liberdade quando permaneceu custodiado durante toda instrução processual.
6. No que se refere às circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, sabe-se que a conduta social diz respeito ao comportamento do agente no meio em que está inserido. Assim, não sendo possível extrair dos autos prova da má conduta do agente, a referida vetorial deve ser neutralizada.
7. A hipossuficiência econômica do réu poderá ensejar a suspensão do pagamento das custas processuais, sendo também certo que o órgão competente para apreciar o aludido pedido é o Juízo da Execução Penal, uma vez que o momento adequado para se aferir a condição econômico-financeira do condenado, consoante a jurisprudência acima citada, é a fase de execução penal.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso interposto, para submeter o réu Irisvan Francisco Paiva de Sousa à pena de 22 (vinte e dois) anos e 03 (três) meses de reclusão para os delitos de latrocínio e corrupção de menores praticados em concurso formal, em regime fechado, bem como ao pagamento de 29 dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0849415-40.2022.8.18.0140
Origem:
APELANTE: IRISVAN FRANCISCO PAIVA DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO CABRAL LEAO LEAL - PI21609, LUCAS ELVAS BOHN ARAUJO - PI20287-A
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Irisvan Francisco Paiva de Sousa, contra a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI, que o condenou pela prática do delito tipificado no art. 157, §3º, II, do Código Penal (latrocínio), e art. 244-B do ECA (corrupção de menores), em concurso formal.
A denúncia (ID nº 12511333) narra que:
“no dia 26 de outubro de 2022, por volta das 00h40, na Avenida dos Ipês, próximo ao cruzamento com a Rua Hilson Antônio Bona, Bairro São João, nesta cidade, os denunciados EDILSON DA SILVA RODRIGUES e IRISVAN FRANCISCO PAIVA DE SOUSA, MARCOS KAIC DE ARAUJO OLIVEIRA (adolescente – 17 anos) e FRANCISCO IVAN MENDES ANDRADE JUNIOR (falecido), em união de desígnios, abordaram ANDRÉ FREITAS MAIA (sargento da PM/PI - vítima) e, mediante violência, consistente no emprego de arma de fogo, efetuaram um disparo contra a dita vítima, a qual veio a óbito naquele local, de modo que os ditos infratores subtraíram carteira porta-cédulas e a arma de fogo (tipo pistola, marca Taurus, modelo PT 100, calibre .40, nº de série STK93578), pertencente à Polícia Militar e acautelada à dita vítima.
Foi apurado que, na data e horário acima mencionados, ANDRÉ FREITAS MAIA (ocupante da graduação de sargento da PM/PI), após a saída de seu turno de plantão no Quartel do Comando Geral da Polícia Militar do Piauí, se deslocava na Avenida dos Ipês, Bairro São João, nesta cidade, pilotando a motocicleta (marca/modelo HONDA CG TITAN), quando foi abordado por um grupo de homens, os quais, mediante o emprego de arma de fogo, exigiram que ANDRÉ entregasse os seus pertences que possuísse naquele momento. Ao verificarem que a vítima ANDRÉ se tratava de policial militar, um dos infratores, em poder da arma de fogo, efetuou um disparo, o qual transfixou o capacete utilizado pela vítima ANDRÉ e o atingiu na cabeça […]”.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 12511447) que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os réus Irisvan Francisco Paiva de Sousa e Edilson da Silva Rodrigues, pela prática do crime tipificado no artigo 157, §3º, II, do CP, e art. 244-B do ECA, submetendo-os, respectivamente, às penas de 29 anos, 06 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 29 dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário-mínimo; e 27 anos, 02 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 27 dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário-mínimo.
Inconformado, o réu Irisvan Francisco Paiva de Sousa interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 12511472), requerendo: preliminarmente: I) a nulidade da sentença pela ausência das alegações finais da defesa, na forma do art. 564, IV do Código de Processo Penal e Súmula 523 do STF; II) a nulidade da sentença ante a ausência de fundamentação, nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal e 315, §2º, IV e 564, V, ambos do Código de Processo Penal; subsidiariamente, III) o direito de recorrer em liberdade, por ausência dos requisitos que fundamentem a prisão preventiva; IV) a absolvição do apelante pela manifesta inocência, art. 386, VII do Código de Processo Penal, no que tange o crime de Latrocínio e a absolvição na forma do art. 386, IV, V, VII do mesmo diploma legal, quanto ao crime de Corrupção de Menores; V) a concessão da gratuidade da justiça, visto ser o réu hipossuficiente; VI) a desclassificação para roubo; e por fim VII) o redimensionamento da pena para o mínimo legal.
Em contrarrazões (ID nº 12511486), o Ministério Público pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 13166433) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do recurso defensivo.
É o relatório, passo ao voto.
VOTO
I – Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – Preliminares
Preliminarmente, o recorrente alega nulidade da sentença penal condenatória por ausência de apresentação das alegações finais pela defesa de Edilson da Silva Rodrigues.
Contudo, sem razão.
Pela análise dos autos, vê-se que as alegações finais de Edilson da Silva Rodrigues foram apresentadas por meio da Defensoria Pública, em petição de ID nº 12511441, na data de 02 de maio de 2023, e que a sentença condenatória foi prolatada em 11 de maio de 2023, conforme documento de ID nº 12511447.
Portanto, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de alegações finais, vez que ambos os réus apresentaram suas petições.
O recorrente aduz, ainda, que a sentença carece de fundamentação, pois a juíza de primeiro grau deixou de apreciar as teses defensivas, com base no art. 315, §2º, IV, do CPP.
Em que pese os argumentos defensivos, o pleito não merece prosperar.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o juiz não possui obrigação de rebater todas as teses defensivas, desde que fundamente a sua decisão, apontando os elementos essenciais à solução da controvérsia. Vejamos:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE HOMICÍDIO. OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP INEXISTENTE. PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. DECISÃO DE PRONÚNCIA EMBASADA EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PLEITO DE LEGÍTIMA DEFESA, AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL, DESCLASSIFICAÇÃO E AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe a Súmula n. 568 desta Corte, a prolação de decisão monocrática, pelo ministro relator, é possível, quando houver entendimento dominante acerca do tema, hipótese ocorrida nos autos. "[...] a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício" (AgRg no HC 632.467/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 18/12/2020). 2. O julgador não é obrigado a rebater todas as teses defensivas, desde que fundamente sua decisão, apontando as questões essenciais à solução da controvérsia. Na espécie, o Tribunal a quo, após o exame do material probatório, adotou fundamentação suficiente e idônea para respaldar a decisão de pronúncia dos agravantes. 3. Não há falar em ilegalidade, pois as provas utilizadas para a pronúncia não derivam exclusivamente dos elementos colhidos na fase extrajudicial, mas também das provas que foram ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório. 4. As instâncias ordinárias constataram, fundamentadamente, a presença da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. A revisão de tal entendimento exigiria o reexame fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior. 5. "A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo a existência do crime e indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal" (EDcl no AgRg no AREsp 1238085/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 6. O acolhimento da tese da legítima defesa, da ausência de nexo causal, da desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal seguida de morte e do afastamento das qualificadoras não merecem conhecimento, tendo em vista a necessidade do reexame de provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.244.216/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)
Na espécie, a juíza a quo, após o exame do material probatório, adotou fundamentação suficiente e idônea para respaldar a condenação de Irisvan pelos delitos em tela, tendo em vista que foram consideradas as provas documentais e orais acostadas aos autos para formação de sua convicção.
Nesse sentido, a materialidade restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ID nº 12511032 – pág. 5), pelo boletim de ocorrência (ID nº 12511032 – pág. 25), pelo laudo cadavérico (ID nº 12511326 – pág. 6), pelo auto de exibição e apreensão (ID nº 12511032 – pág. 10), além da prova oral coligida. Já a autoria restou comprovada pelos depoimentos colhidos tanto em sede inquisitorial, quanto em juízo, bem como pelos objetos apreendidos em poder de Irisvan (conforme auto de exibição e apreensão, de ID nº 12511032 – pág. 10). Portanto, embora tenha o recorrente negado os fatos, os elementos de convicção são suficientes para sustentar o édito condenatório.
Ademais, insta registrar que a Defesa sequer lançou mão de embargos de declaração a fim de ver sanada a alegada omissão na decisão impugnada.
Por todo o exposto, afasto as preliminares arguidas e passo a análise do mérito.
III – Mérito
Da absolvição quanto aos crimes de latrocínio e corrupção de menores
O apelante pleiteia sua absolvição quanto ao crime de latrocínio com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e quanto ao crime de corrupção de menores com fulcro no art. 386, IV, V e VII, do mesmo diploma legal.
Sem razão.
Conforme alhures mencionado, a materialidade do delito de latrocínio restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ID nº 12511032 – pág. 5), pelo boletim de ocorrência (ID nº 12511032 – pág. 25), pelo laudo cadavérico (ID nº 12511326 – pág. 6), pelo auto de exibição e apreensão (ID nº 12511032 – pág. 10), além da prova oral coligida.
Por sua vez, a participação de Irisvan na infração penal restou comprovada pelos depoimentos colhidos tanto em sede inquisitorial, quanto em juízo, bem como pelos objetos apreendidos em sua casa (conforme auto de exibição e apreensão, de ID nº 12511032 – pág. 10), embora não tenha confessado a autoria do crime.
Registre-se o que o menor Marcos Kaic de Araújo Oliveira relatou em juízo:
“afirmou que estava consumindo maconha, enquanto Edilson cheirava cocaína. Entre as 23:00 horas e 00:00 horas, o depoente disse que os réus Edilson e Irisvan, bem como o outro menor, Francisco Ivan, planejaram cometer o roubo de uma motocicleta, aleatoriamente, visando utilizá-la para outros delitos. Naquela noite, estava chovendo. Apesar de ter sido chamado para praticar o roubo, Marcos Kaic se recusou e permaneceu na casa de Irisvan, assistindo a um jogo do Flamengo, acrescentando que Edilson possuía uma bereta artesanal e um colete, enquanto o menor Francisco Ivan, um revólver calibre 38. Certo tempo depois, os dois réus e o menor de idade Francisco Ivan retornaram para a casa, nervosos e dizendo que iriam fugir, pois haviam matado um policial na Avenida dos Ipês. Do policial foi subtraída uma arma de fogo, que estava em poder de Edilson.”
Registre-se, ainda, o depoimento do policial militar Everardo Pinheiro Sampaio de Sousa, que participou das diligências a fim de localizar os autores do crime:
“os denunciados apontaram como autor do latrocínio, o menor de idade Marcos Kaic (alcunha Pedro). Este, por sua vez, ao ser localizado na Vila da Guia, imputou aos réus EDILSON e IRISVAN a prática do crime. O menor foi conduzido até a Vila São Raimundo onde se encontravam os réus, EDILSON e IRISVAN, e estes, não podendo mais negar participação no crime, informaram onde estavam enterradas as armas de fogo, incluindo a pistola da vítima, todas enroladas em um pano.”
Pela análise da prova oral colhida em juízo, vê-se que o depoimento do menor Marcos Kaic encontra-se corroborado pelas provas constituídas nos autos, sobretudo pelas declarações dos policiais e pelos documentos acostados. Ademais, os depoimentos prestados pelos réus Edilson e Irisvan são divergentes entre si, o que demonstra a fragilidade das versões apresentadas.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO POLICIAL PRESTADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - PROVA TESTEMUNHAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - ACUSADO REINCIDENTE. Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao apelante a autoria e a materialidade do delito de tráfico ilícito de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe - A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ - Se as circunstâncias judiciais não foram corretamente analisadas pelo douto Sentenciante, cabe a este Tribunal ad quem reapreciá-las e, sendo o caso, reduzir a pena - Não há que se falar em incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, se há nos autos elementos que indicam sua dedicação às atividades criminosas, mormente se o acusado é portador de maus antecedentes. (TJ-MG - APR: 00428779520218130481, Relator: Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 24/05/2023, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/05/2023)
Por todo o exposto, incabível a absolvição, pois os elementos contidos nos autos formam um conjunto sólido, apto a sustentar o édito condenatório.
Além disso, no que diz respeito ao crime de corrupção de menores (art. 244-B, do ECA), é sabido que, segundo entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência, para a caracterização do delito é suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática criminosa, na companhia de maior de 18 (dezoito) anos, por se tratar de delito formal, cujo bem jurídico tutelado é a moralidade do menor.
Vejamos o entendimento jurisprudencial in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONSUMADO. SÚMULA 610 DO STF. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. TESES RECHAÇADAS. COAUTORIA CONFIGURADA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 244-B DO ECA. CRIME FORMAL. EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. COMPROVAÇÃO DESNECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O fator preponderante para a consumação do crime de latrocínio é o evento morte e não o implemento da violação patrimonial, nos moldes da Súmula nº 610 do STF. Na espécie, incabível a aplicação da modalidade tentada, pois ainda que não tenha havido a subtração dos bens da vítima, o homicídio restou consumado; 2. Infundada a tese de participação de menor importância, uma vez que sua conduta revelou-se imprescindível para o sucesso da empreitada criminosa; 3. O conjunto probatório não dá azo ao reconhecimento do princípio in dubio pro reo, em razão das provas inequívocas quanto à autoria e materialidade do crime. Os argumentos esmiuçados no decorrer da instrução criminal são suficientes para levar os Apelantes à condenação, haja vista que se assentam, satisfatoriamente, em provas colhidas na fase inquisitiva e confirmados em juízo. 4. A infração tipificada no Art. 244-B do ECA reveste-se de natureza formal, ou seja, dispensa a comprovação da efetiva corrupção do infante. Logo, uma vez demonstrado que os Recorrentes perpetraram o delito na companhia de menor de 18 (dezoito) anos, não há como acolher o pleito absolutório; 5. APELAÇÕES CRIMINAIS CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. (TJ-AM - APR: 06161092520188040001 Manaus, Relator: Cezar Luiz Bandiera, Data de Julgamento: 20/01/2022, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/01/2022)
Nesse sentido, o comportamento descrito no Art. 244-B do ECA se consuma mediante a prática de qualquer ato de execução da infração penal em conluio com o menor ou, ainda, mediante seu simples induzimento.
Portanto, uma vez comprovada a participação de Irisvan na prática criminosa, não há como acatar o pleito absolutório.
Da desclassificação para roubo e da revisão da pena
O apelante requer a desclassificação da conduta para roubo, pela exclusão da qualificadora prevista no art. 157, §3º, II, do Código Penal, bem como a revisão da pena-base aplicada em primeira instância.
Pois bem.
O latrocínio é um crime complexo, formado pela união dos crimes de roubo e homicídio, realizados em conexão consequencial ou teleológica e com animus necandi. Estes crimes perdem a autonomia quando compõem o crime complexo de latrocínio, cuja consumação exige a execução da totalidade do tipo.
Nesse diapasão, em tese, para haver a consumação do crime complexo, seria necessária a consumação da subtração e da morte, contudo os bens jurídicos patrimônio e vida não possuem igual valoração, havendo prevalência deste último, conquanto o latrocínio seja classificado como crime patrimonial. Por conseguinte, nos termos da Súmula 610 do STF, o fator determinante para a consumação do latrocínio é a ocorrência do resultado morte, sendo despicienda a efetiva inversão da posse do bem.
Nesse sentido é o entendimento firmado no Superior Tribunal Justiça, vejamos:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. LATROCÍNIO E ROUBO MAJORADO. LATROCÍNIO. CRIME COMPLEXO. CONSUMAÇÃO. DESPICIENDA A INVERSÃO EFETIVA DA POSSE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO ALÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE ROUBO E LATROCÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O latrocínio é crime complexo, formado pela união dos crimes de roubo e homicídio, realizados em conexão consequencial ou teleológica e com animus necandi. Estes crimes perdem a autonomia quando compõem o crime complexo de latrocínio, cuja consumação exige a execução da totalidade do tipo. 3. Em tese, para haver a consumação do crime complexo, necessitar-se-ia ,a consumação da subtração e da morte, contudo os bens jurídicos patrimônio e vida não possuem igual valoração, havendo prevalência deste último, conquanto o latrocínio seja classificado como crime patrimonial. Por conseguinte, nos termos da Súmula 610 do STF, o fator determinante para a consumação do latrocínio é a ocorrência do resultado morte, sendo despicienda a efetiva inversão da posse do bem, como se observou no caso concreto. 4. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de latrocínio, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame. Ademais, alterar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da relevância causal do paciente na intentada criminosa implicaria revolvimento fático probatório, o que é vedado nesta estreita via. 5. Em observância ao disposto na Súmula 231/STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à reclusão da pena abaixo do mínimo legal. Como a pena base foi fixada no mínimo legal, não se mostra viável a redução da pena aquém do da pena mínima em abstrato do tipo penal. 6. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie ; III) e condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional). 7. Adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito outro de ordem subjetiva, que é a unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente. 8. No caso dos crimes de roubo majorado e latrocínio, sequer é necessário avaliar o requisito subjetivo supracitado ou o lapso temporal entre os crimes, porquanto não há adimplemento do requisito objetivo da pluralidade de crimes da mesma espécie. São assim considerados aqueles crimes tipificados no mesmo dispositivo legal, consumados ou tentada, na forma simples, privilegiada ou tentada, e além disso, devem tutelar os mesmos bens jurídicos, tendo, pois, a mesma estrutura jurídica. Perceba que o roubo tutela o patrimônio e a integridade física (violência) ou o patrimônio e a liberdade individual (grave ameaça); por outro lado, o latrocínio, o patrimônio e a vida. 9. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 449110 SP 2018/0107816-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 02/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2020)
Lado outro, em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do recorrente não ter praticado a violência elementar do crime de latrocínio, conforme o entendimento consagrado pelo STJ, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame.
Assim, ante a confirmação da morte da vítima, mesmo que o recorrente não tenha sido o autor do disparo, inviável é a desclassificação para roubo, sendo imperiosa a condenação nas penas do art. 157, §3º, II, do Código Penal, conforme decisão de primeiro grau.
Ademais, no que tange à revisão da pena aplicada, ao apelante assiste parcial razão, tendo em vista que a valoração negativa do vetor da culpabilidade foi devidamente fundamentada, ante a maior reprovabilidade da conduta dos agentes, consubstanciado no elemento surpresa e no disparo de arma de fogo na face da vítima, o que demonstra maior gravidade. Contudo, forçoso reconhecer o equívoco da magistrada em negativar o vetor da conduta social do agente por mera suposição de que este seja integrante de facção criminosa. Vejamos o que disse a juíza:
“c) Conduta Social: há informações nos autos fornecidas por agentes da Polícia Militar, que foram arrolados como testemunhas, de ser o réu integrante de uma facção criminosa, situação esta que interfere, diretamente na conduta social do réu, pois deve seguir as ordens dos criminosos hierarquicamente superiores, incluindo, dentre essas ordens, muitas advindas do interior de presídios, a prática de delitos, como se observa rotineiramente no país, devendo ser valorada negativamente;”
Sabe-se que a conduta social diz respeito ao comportamento do agente no meio em que está inserido, e, não sendo possível extrair dos autos prova da má conduta do agente, a referida vetorial deve ser neutralizada. Nesse diapasão, passo a realizar nova dosimetria para o crime de latrocínio, previsto no art. 157, §3º, II, do Código Penal.
Na primeira fase, em análise às circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, verifica-se que a culpabilidade foi desfavorável ao agente, tendo em vista que a vítima foi surpreendida pela ação dos criminosos e, sem oferecer nenhuma resistência, foi alvejada na face, o que evidencia a maior reprovabilidade da conduta. Assim sendo, considerando a fração de aumento de 1/8 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima, fixo a pena-base em 21 anos e 03 meses de reclusão, e 53 dias-multa.
Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena fixada em 21 anos e 03 meses de reclusão, e 53 dias-multa.
Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, assim, fixo a pena definitivamente em 21 anos e 03 meses de reclusão e 53 dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Ocorre, porém, que por se tratar de recurso apenas exclusivo da defesa, deve-se manter a pena de multa aplicada na sentença, por ser mais benéfica ao réu, qual seja, 29 (vinte e nove) dias multa.
Quanto ao delito de corrupção de menores, verifica-se que o juiz sentenciante considerou negativa a conduta social pelas mesmas razões que a considerou para o delito de latrocínio, qual seja, por ser o réu integrante de organização criminosa.
Assim, pelos mesmos fundamentos, deve-se excluir a valoração negativa da conduta social, tendo em vista a não comprovação de que o réu integra facção ou organização criminosa.
As consequências do delito de corrupção de menores foi valorada negativamente pela magistrada, tendo em vista que “o menor, ainda em formação física e psicológica, pode ter futuro comprometido negativamente de forma irreversível”.
Porém as consequências físicas e psicológicas citadas pela juíza sentenciante já são consequências lógicas e, portanto, previstas para o delito de corrupção de menores.
Assim, reconheço a neutralidade da circunstância judicial relativa às consequências do crime para o delito de corrupção de menores.
Não há atenuante, agravante ou causas de diminuição ou de aumento para o delito de corrupção de menores, razão pelo fixo a pena definitiva no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão (corrupção de menores).
Considerando que o recorrente, mediante uma só ação, cometeu os delitos de latrocínio e corrupção de menores, deve-se aplicar a regra do art. 70 do Código Penal, o qual prevê que, em concurso formal e, tratando-se de crimes diferentes, deve-se elevar a pena do crime mais grave de um sexto até a metade. Assim, a pena fixada para o concurso formal seria de 24 anos, 09 meses e 15 dias de reclusão.
Porém, a pena para o concurso formal, não pode exceder o quantum que seria aplicado em caso de concurso material, conforme dispõe o parágrafo único do art. 70 do Código Penal:
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Assim, em obediência a norma insculpida no art. 70, parágrafo único, procedo a aplicação do cúmulo material, de forma a somar a pena de 21, anos e 03 meses de reclusão para o delito de latrocínio à pena de 01 ano de reclusão, imposta para o delito de corrupção de menores, de forma a fixar uma pena total de 22 (vinte e dois) anos e 03 (três) meses de reclusão para o réu Irisvan Francisco Paiva Sousa.
Atendendo ao disposto no art. 33, §2º, “a”, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o fechado. Verifico, ainda, não ser cabível a substituição da pena privativa e liberdade por pena restritiva de diretos (art. 44, CP), tampouco a suspensão condicional da pena (art. 77, CP), em razão do quantum de pena aplicado e ante a violência empregada no delito.
Do direito de recorrer em liberdade
O apelante pleiteia, ainda, o direito de recorrer em liberdade. Contudo, sem razão.
In casu, a impossibilidade de recorrer em liberdade restou fundamentada tanto no fato de ter o recorrente permanecido preso durante todo o processo bem como na necessidade de garantir a ordem pública em face da periculosidade do agente e da gravidade do delito pelo qual foi condenado.
Como cediço, a Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser ilógico deferir ao condenado o direito de recorrer em liberdade quando permaneceu custodiado durante toda instrução processual, estando presentes os motivos da prisão cautelar. Vejamos:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. AGENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA APENAS MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO NOVO. LEGALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR JÁ RECONHECIDA PELO STJ EM JULGAMENTO ANTERIOR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APRENDIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por manifestamente improcedente. 2. O agravante pleiteia o direito de recorrer em liberdade. Ele foi preso preventivamente no dia 19/7/2022, denunciado e condenado, pela suposta prática do crime descrito no art. 33 c/c o art. 40, I, da Lei 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, ocasião em que foi mantida a sua prisão provisória, por estarem preservados os requisitos autorizadores da medida extrema. O Tribunal de Justiça local manteve a sua segregação cautelar. 3. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Esta Corte Superior já reconheceu a legalidade da fundamentação da prisão preventiva do agravante no julgamento do HC n. 176.342/SP, com trânsito em julgado ocorrido no dia 24/2/2023. Na ocasião, ficou consignado que o recorrente teria participação ativa em elaborada organização criminosa especializada no tráfico internacional de drogas a partir do Aeroporto Internacional de Guarulhos. A prisão ocorreu no contexto de investigação derivada da apreensão de aproximadamente 150 kg de cocaína na área restrita do aeroporto. 4. "A Quinta Turma desta Corte sedimentou a orientação de que a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 179.386/RN, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.). No particular, a sentença não constitui título novo porque não foram agregados novos fundamentos ao decreto prisional. 5. Direito de recorrer em liberdade negado. Legalidade. Decreto vigente durante todo o andamento da ação penal. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, preservados o decreto prisional e a prisão preventiva durante toda a tramitação da ação penal, não faria sentido que, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, com a superveniência da condenação, fosse deferida ap agente a liberdade. 6. "A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, se revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (HC 177.003 AgRg, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, Julgado em 19/4/2021, DJe em 26/4/2021). 7. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no RHC n. 187.614/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.).
Destarte, não é possível conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Da isenção das custas processuais
A defesa do recorrente requer a isenção das custas processuais, por ser pobre na forma da lei e não poder arcar com o ônus deste processo e demais emolumentos legais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Sem razão.
A jurisprudência deste Tribunal Justiça segue a orientação no sentido de que o estado de pobreza, na acepção jurídica do termo, a fim de viabilizar isenção de qualquer consectário legal da condenação, como por exemplo, o pagamento de custas processuais, não se dá no bojo do processo de conhecimento, mas sim no de execução da pena. Nesse sentido, confira-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO PELO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE, MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime, bem como evidenciada a finalidade mercantil da droga apreendida, imperiosa a condenação pelo tráfico ilícito de entorpecentes, eis que, para a configuração do crime de tráfico, não é necessário que o agente efetue a venda da droga, bastando que a possua, guarde ou tenha em depósito a substância entorpecente. No caso dos autos, embora o paciente tenha admitido a propriedade de parte da droga encontrada, não faz jus à incidência da atenuante da confissão espontânea, pois ausente o reconhecimento da traficância, razão pela qual rejeito a pretensão do recorrente. Quanto ao pedido de modificação do regime inicial de cumprimento da pena para regime menos gravoso, este não pode ser acatado, tendo em vista que, embora o paciente tenha sido condenado a reprimenda inferior a 08 (oito) anos, a pena-base foi estabelecida acima do piso legal, em razão da avaliação de circunstâncias judiciais negativas, além do apelante ser reincidente na prática de delitos, não havendo, portanto, impedimento na fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§ 2° e 3°, do Código Penal. 4. Quanto ao pedido de isenção ao pagamento das custas processuais, também não pode ser acatado, por ser matéria afeta ao juízo das execuções penais e, tendo em vista ser obrigatória a condenação nas custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando, todavia, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determinação inserta no artigo 12 da Lei n°1.060/50. 2. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.011023-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/05/2018) (grifo)
A concessão do benefício da gratuidade da Justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas custas do processo, conforme disposto no artigo 98, § 2º, do Código de Processo Civil, não obstante a obrigação fique sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º, do referido dispositivo legal.
Assim, tem-se que a hipossuficiência econômica do réu poderá ensejar a suspensão do pagamento das custas processuais, sendo também certo que o órgão competente para apreciar o aludido pedido é o Juízo da Execução Penal, uma vez que o momento adequado para se aferir a condição econômico-financeira do condenado, consoante a jurisprudência acima citada, é a fase de execução penal.
IV – Dispositivo
Ex positis, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso interposto, para submeter o réu Irisvan Francisco Paiva de Sousa à pena de 22 (vinte e dois) anos e 03 (três) meses de reclusão para os delitos de latrocínio e corrupção de menores praticados em concurso formal, em regime fechado, bem como ao pagamento de 29 dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso interposto, para submeter o réu Irisvan Francisco Paiva de Sousa à pena de 22 (vinte e dois) anos e 03 (três) meses de reclusão para os delitos de latrocínio e corrupção de menores praticados em concurso formal, em regime fechado, bem como ao pagamento de 29 dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, Des. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ, juíza convocada.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de outubro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0849415-40.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLatrocínio
AutorIRISVAN FRANCISCO PAIVA DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/10/2024