Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800685-96.2022.8.18.0075


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800685-96.2022.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: MARGARIDA BARBOSA DA SILVA


CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO UNIPESSOAL DO MÉRITO RECURSAL. ART. 932, IV, “A”, do CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes, nos autos da Ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por MARGARIDA BARBOSA DA SILVA. 

Em sentença (id 15058557), o juízo a quo assim decidiu: 

“Ex positis, rejeito as prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de:

(a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado de objeto desta ação, com a consequente exclusão imediata dos descontos, caso ainda estejam em curso;

(b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados; sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência e juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês;

(c) reconhecer a prescrição da pretensão de restituição dos descontos realizados cinco anos antes do ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do CDC, c/c art. 487, II do CPC;

(d) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ;

(e) CONDENAR a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.

Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC.

Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se.”

Em suas razões recursais (id 15058561), o apelante alega a ausência de comprovação nos autos dos danos supostamente sofridos para ensejar indenização a título de danos morais; a ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva; além da inexistência de defeito na prestação do serviço e de ato ilícito. Requer, ao final, o provimento do recurso para que a sentença seja totalmente reformada. Caso não seja esse o entendimento, requer seja determinada a restituição dos valores descontados de forma simples.

Foram apresentadas contrarrazões (id 15058673), pelo desprovimento do recurso.

Recebido o recurso com efeito suspensivo (id 15437042).

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

É o Relatório. 

DECIDO.

O apelo foi manejado tempestivamente, o recurso é próprio, as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo óbice aparente capaz de comprometer os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, logo admissível.

A priori, oportuno trazer a baila o art. 932, IV, “a”, do CPC, o qual dispõe que compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;”

Sobre tal disposição, o Regimento Interno do deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê no seu art. 91, VI-B, que:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”

Tal possibilidade, de julgamento unipessoal do mérito recursal, revela uma das principais características do Código de Processo Civil de 2015, qual seja:  a valorização da jurisprudência como forma de promover a segurança jurídica e fazer frente ao imenso (e crescente) acervo de processos pendentes de julgamento. (DORNA, Mário Henrique de Barros. Considerações sobre o julgamento unipessoal do mérito recursal. Migalhas. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/335327/consideracoes-sobre-o-julgamento-unipessoal-do-merito-recursal)

Pois bem.

Cuidam os autos, na origem, de ação ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade de contrato de empréstimo e também responsabilizar a instituição financeira ré pelo pagamento de indenização por danos morais e a devolução de valores indevidamente cobrados.

A relação abordada caracteriza-se como de consumo, porquanto presentes de um lado, um fornecedor de bens e serviços, e de outro um consumidor, o que leva à aplicabilidade das normas e princípios esculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor conforme preconizam seus artigos 2º e 3º. Nesse sentido, tem-se que a responsabilidade dos fornecedores, consoante art. 14 do CDC, é objetiva, razão pela qual não se exige a comprovação de culpa, bastando tão somente a configuração de ação ou omissão do réu, o dano resultante e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo.

Dados esses esclarecimentos, antecipa-se que a sentença recorrida não merece ser alterada e deve ser mantida com base em seus próprios fundamentos, pois o recurso ora em análise revela-se contrário à Súmula 18 deste E. Tribunal de Justiça, sendo cabível o julgamento unipessoal do mérito recursal, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.

Em casos como tais, a negativa de contratação pela parte autora atribui à instituição financeira requerida o ônus de comprovar a existência do ajuste, notadamente em face da impossibilidade de se produzir prova de fato negativo. 

Na espécie, nota-se que o banco apelante não forneceu qualquer contrato que respaldasse os descontos realizados. Além disso, não ficou comprovada a disponibilização dos valores que justificariam os descontos incidentes na aposentadoria da parte autora.

Portanto, enquanto a parte autora comprovou a existência dos descontos mediante a juntada de histórico de consignações, documento que atesta que as cobranças foram efetivadas, produzindo prova mínima dos fatos constitutivos da pretensão deduzida, o requerido não acostou aos autos, a tempo e modo, prova da relação jurídica existente entre as partes, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe competia quanto aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora.

A ausência de provas capazes de demonstrar a legitimidade dos descontos, em especial quanto ao repasse do valor supostamente contratado, enseja a declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, verbis:

“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Quanto à restituição dos valores cobrados indevidamente, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Decretada a nulidade do contrato de empréstimo questionado, devem ser devolvidos à parte Autora, os valores que foram indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, na forma dobrada, conforme determina o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da requerente, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo.

A respeito dos danos morais, não se discute que um desconto efetuado, sem o menor embasamento, sobre uma pensão de pequeno valor, atinja a verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Em razão disso, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de ser o mesmo beneficiário de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado. Portanto, encontram-se evidenciados requisitos suficientes para ensejar a fixação da indenização, conforme assentou o magistrado primevo.

Em relação à fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, ou seja, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática antijurídica, e a compensação da vítima pela lesão vivenciada, sem, contudo, constituir fonte de lucro indevido.

No caso, o valor fixado pelo juízo a quo, não havendo pedido de majoração da parte interessada, mostra-se adequado.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida por todos os seus termos e fundamentos.

Cabível a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.


Teresina, data e assinatura do sistema.

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800685-96.2022.8.18.0075 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2024 )

Detalhes

Processo

0800685-96.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

MARGARIDA BARBOSA DA SILVA

Publicação

21/08/2024