TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753151-56.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: BENEDITO MEDEIROS SOBRINHO
Advogado(s): CARLOS ALBERTO FONTENELLE DE CASTRO FILHO, JOAO MEDEIROS DA ROCHA JUNIOR, PATRICIA MARIA VIEIRA VERAS DE ALBUQUERQUE
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO RECONHECENDO A PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra Decisão Terminativa proferida nos autos do presente Agravo de Instrumento (proc. n° 0753151-56.2023.8.18.0000), que, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso, ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Em suas razões recursais (ID.: 14903565), o agravante aduz que foi interposto agravo de instrumento de nº 0760678-30.2021.8.18.0000 em face da decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e remeteu os autos para a contadoria judicial.
Afirma que a contadoria judicial apurou a existência de um saldo remanescente de R$ 49.696,55 (quarenta e nove mil, seiscentos e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos), sendo que posteriormente sobreveio dois bloqueios judiciais.
Assevera que o primeiro agravo interposto, de n° 0760678-30.2021.8.18.0000, ainda não tinha sido julgado e que a decisão que rejeitou a nova impugnação apresentada é nula de pleno direito, tendo em vista que os autos ainda poderiam sofrer modificações.
Ao final, requer o provimento do recurso, com o seguimento do agravo de instrumento interposto.
Devidamente intimada para apresentação das contrarrazões ao agravo interno, a parte agravada quedou-se inerte.
É o relatório.
VOTO
I- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto”.
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão terminativa atacada, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos consistentes.
Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II – DO MÉRITO
Conforme relatado, o Agravo Interno em deslinde visa a reforma da Decisão Terminativa que negou seguimento ao Agravo de Instrumento n° 0753151-56.2023.8.18.0000, ante a sua manifesta prejudicialidade por perda de objeto.
Consoante explanado no decisum agravado, a instituição financeira agravante interpôs o instrumental em questão em face de decisão proferida pelo magistrado de 1º grau que julgou pela improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença, após a apresentação dos cálculos pela contadoria judicial e o bloqueio dos valores em conta da instituição recorrente.
Em consulta ao sistema PJe 1º Grau, verifica-se que o cumprimento de sentença (processo nº 0004010-31.2014.8.18.0031) teve continuidade, sendo proferida sentença de extinção no dia 24 de outubro de 2023 (ID: 48240343, dos autos originários), ante à satisfação do débito exequendo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Pois bem. Da análise dos autos, tenho que as alegações da parte agravante não merecem guarida, porquanto insuficientes para alterar o decisum acima mencionado.
É cediço que a prolação de sentença na ação originária acarreta a perda superveniente do interesse recursal, sobretudo quando interposto recurso apelatório no processo principal e remetido os autos à instância superior para apreciação.
Vale dizer que, doravante, qualquer insurgência quanto ao desfecho do processo de origem deve ser resolvido na via própria por meio do recurso apropriado, em obediência ao princípio da unirrecorribilidade recursal.
Nesse sentido, é o entendimento prevalecente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, abaixo colacionado:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4. Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) - destaques acrescidos
Seguindo essa mesma linha de entendimento, colaciono arestos de julgados dos Tribunais Pátrios, in litteris:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DEIXANDO DE CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE SOB O FUNDAMENTO DE QUE DECISÃO RECORRIDA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE FOI CLARA AO AFIRMAR QUE O JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA EXTINGUIU A EXECUÇÃO APÓS A DECISÃO RECORRIDA DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA EM DESFAVOR DO AGRAVANTE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO ESTATUTO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
(TJ-RJ - AI: 00537524720218190000 202100269729, Relator: Des(a). FABIO DUTRA, Data de Julgamento: 30/03/2023, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) - destaques acrescidos
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000176-90.2015.8.14.0000 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM EMBARGANTE: IVAN PAULA DANIN ADVOGADO: CAUÊ ARAÚJO LIMA MONTEIRO OAB/PA 17.994 E OUTROS EMBARGADO: CARMEM SANDRA AMARANTE DANIN ADVOGADO: PATRCIA MARY DE ARAÚJO JASSÉ OAB/PA 1.3086 E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A prolação de sentença de mérito na ação originária acarreta a perda do objeto do presente recurso de embargos de declaração, nos termos do art. 932, III do CPC/15. 2. Embargos de Declaração Prejudicado. 3. Recurso a que se Nega Seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Cuida-se de embargos de declaração oferecidos por IVAN PAULA DANIN às fls. 390/392, objetivando sejam sanados vícios de obscuridade e omissão apontados como existentes na decisão monocrática de fls. 383/386 atacada, que negou seguimento ao recurso de agravo regimental por se encontrar manifestamente prejudicado. Com efeito, a decisão que julgou o agravo regimental ficou assim ementada: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. É cediço que, havendo a prolação de sentença de mérito na ação originária, ocorre a perda do objeto do recurso de agravo de instrumento que objetiva a reforma da decisão que não atribuiu efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 932, III do CPC/15. 2. Agravo Interno Prejudicado. 3. Recurso a que se Nega Seguimento. Em breve síntese, o embargante em suas razões recursais alega suposta obscuridade do julgado por inobservância da matéria e sustém a hipótese de omissão tendo em vista que deixou de considerar o disposto no artigo 933, caput e artigo 10, ambos do CPC. Às fls. 393, foi certificada a intimação do embargado para apresentar manifestação aos embargos de declaração. Às fls. 394, foi certificado o transcurso in albis para apresentação de contrarrazões pelo Embargado. Relatei. D E C I D O A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Insurge-se o embargante em suas razões de aclaratórios, pela análise de toda a matéria estampada no recurso de agravo regimental. Conforme asseverado na decisão monocrática de fls. 383/386, o recurso regimental restou cristalinamente prejudicado em virtude da prolação de sentença com resolução de mérito na ação originária. Diante disso, a incidência da aplicação do artigo 932, III, do CPC-2015, afigura-se inafastável, porquanto se tratar de recurso manifestamente prejudicado. Com efeito, no caso destes autos, em data de 12.06.2015, houve a prolação de sentença extinguindo o processo com resolução de mérito cujo resultado foi pela improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença. Abaixo reproduzo parte dispositiva da sentença: (...) Ante o exposto, com base nos artigos 475-J, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 269, inciso I, 2ª parte, do mesmo Diploma Processual Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE os argumentos na impugnação ora eleita, diante da inexistência de erro in procedendo, o que me permite declarar, mais uma vez, a validade de todos os atos processuais ora praticados, seguindo-se a execução em todos os seus termos e moldes legais. (...) Em assim, havendo decisão definitiva na origem, não há como deixar de se considerar que o presente recurso de embargos de declaração perdeu seu objeto, restando prejudicado, portanto. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO APELO NOBRE. 1. O julgamento do mérito do feito ao qual está atrelada a medida cautelar que originou o apelo especial impõe a perda de objeto do recurso, sendo desnecessário que se aguarde o trânsito em julgado da ação principal. 2. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp 1616159/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 19/03/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 2. Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que apreciou a questão. 3. Recurso Especial prejudicado. ( REsp 1701403/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.IMPUGNAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. Postulada neste recurso a declaração de atos posteriores à sentença e que o cumprimento de sentença e a impugnação fossem julgados prejudicados. Decisão do juízo de origem, posterior à interposição do agravo de instrumento, que declarou a nulidade dos atos posteriores à sentença e prejudicada a fase de cumprimento de sentença eimpugnação. Perda superveniente de objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. ( Agravo de Instrumento Nº 70077503571, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 29/05/2018) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SENTENCIADO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Prolatada sentença no processo de origem, resta caracterizada a perda superveniente do objeto, ficando prejudicada a análise do mérito recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. UNÂNIME. ( Agravo de Instrumento Nº 71007639917, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em 29/05/2018) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. I. A prolação de sentença no processo originário resulta na perda superveniente de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão nele proferida. II. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.1080372, 07137393720178070000, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/03/2018, Publicado no DJE: 19/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ISTO POSTO, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de embargos aclaratórios, por se encontrar prejudicado, EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO, nos termos do artigo 932, III do CPC/2015, encerrando-se a atuação jurisdicional nesta instância revisora. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem definitivamente. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(TJ-PA - AI: 00001769020158140000 BELÉM, Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 24/07/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 24/07/2018)
Como se observa pelos entendimentos jurisprudenciais acima transcritos, sobretudo da Corte Superior de Justiça, a superveniência de sentença no processo originário tem o condão de absorver os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, situação que, por consequência, acarreta o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido no referido agravo de instrumento.
Logo, mesmo após a análise do agravo interno interposto, sigo o mesmo entendimento anteriormente adotado, não considerando suficientes os argumentos invocados pela parte agravante nas razões por ela apresentadas, visto que não são capazes de afastar, a princípio, os fundamentos lançados no decisum vergastado, o qual deverá prevalecer.
Assim sendo, mantenho o decisum ora objurgado.
III – DO DISPOSITIVO
Com base nestes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno e mantenho incólume a decisão monocrática combatida.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo interno e mantenho incólume a decisão monocrática combatida. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0753151-56.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuBENEDITO MEDEIROS SOBRINHO
Publicação12/09/2024