Decisão Terminativa de 2º Grau

Atualização de Conta 0758414-74.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0758414-74.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
AGRAVANTE: MARIA DA GRACA FRANCA DE CARVALHO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESFALQUES EM CONTA – PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO PROVIDO

 

I. RELATO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DA GRAÇA FRANÇA DE CARVALHO contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Cocal nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA (Proc. nº 0800358-15.2020.8.18.0046), ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S. A, ora agravado.

Na decisão impugnada (Id. 2741072), o douto juízo a quo declarou a incompetência da Justiça Estadual e declinou o processamento e julgamento do feito à Justiça Federal, sob o fundamento de que a demanda envolve o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) (interesse da União).

Nas suas razões (Id. 2741071), a agravante defende o cabimento do presente instrumental. Pleiteia pelos benefícios da justiça gratuita. Sustenta que cabe ao Banco do Brasil S/A responder pelas atividades relativas à manutenção das contas dos beneficiários vinculadas ao PASEP. Diz que, portanto, compete à justiça estadual processar e julgar o feito. Pede a concessão de efeito suspensivo. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.

Na decisão monocrática (Id. 2791439) foi deferida a medida de urgência pretendida para determinar que a demanda seja processada e julgada perante a Justiça Estadual até ulterior decisão.

Sem Contrarrazões.

Deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, em razão da manifestação deste em processos similares entendendo ser desnecessária sua intervenção.

É o relatório. Passo a decidir.

 

II. Juízo De Admissibilidade

Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e de forma regular. Preparo dispensado, em razão da gratuidade deferida. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.

 

III. Fundamentos

De início, o art. 932, V, b, do Código de Processo Civil autoriza ao Relator a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, como se lê:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

(…)

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

Na mesma linha exegética segue o Regimento Interno deste e. TJPI:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

Nesse contexto,o STJ, no julgamento do TEMA 1150, firmou a seguinte tese sobre o PASEP:

1)o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.


Portanto, o Banco do Brasil, na qualidade gestor do fundo PIS-PASEP deve integrar o polo passivo da demanda, na forma firmada no item 1 da referida tese.

Por conseguinte, nos termos da Súmula 42 do STJ compete à Justiça Estadual processar e julgar causas cíveis em que é parte a sociedade de economia mista.

No mesmo sentido, definiu o Supremo Tribunal Federal, ao editar as seguintes súmulas:

Súmula 508. Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.

Súmula 556. É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.


Nesse contexto, quanto à atualização monetária a ser creditada nas contas dos participantes do PASEP, recai sobre o Banco do Brasil, na qualidade de gestor de tais recursos, a responsabilidade sobre eventual incorreção ou falha decorrente de má administração financeira, estando, pois, legitimado para figurar no polo passivo da demanda, cuja competência para julgamento é da Justiça Estadual.

Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça reafirmou sua jurisprudência consolidando sua posição no sentido de considerar a inexistência de interesse da União no feito, a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e a competência da Justiça Estadual.

Pelo exposto, assiste razão à agravante, impondo-se o provimento do agravo.

 

IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, reformando a decisão recorrida, para reconhecer a legitimidade passiva ad causam do BANCO DO BRASIL S.A. e a competência desta Justiça Estadual processar e julgar a causa.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758414-74.2020.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2024 )

Detalhes

Processo

0758414-74.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

MARIA DA GRACA FRANCA DE CARVALHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

21/08/2024