Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000026-44.1997.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0000026-44.1997.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

APELADO: JOAO ALVES TEIXEIRA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

 

Vistos e etc.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por  BANCO DO BRASIL SA, contra sentença proferida pelo JUÍZO DA  2ª Vara da Comarca de FlorianoPI, nos autos – AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, tendo como recorrido – JOÃO ALVES TEIXEIRA, todos qualificados e representados.

Analisando o Id 15186598, constata-se despacho desta relatoria, determinando a manifestação por parte do patrono do recorrido, considerando “Certidão” colacionada pela Corregedoria deste Tribunal de Justiça no Id 14935823, CERTIFICANDO o falecimento de JOÃO ALVES TEIXEIRA.

Todavia, decorreu o prazo fixado no despacho supracitado, sem nenhuma manifestação do patrono do recorrido, no que especifica o Id 14935823.

Com efeito, cumprindo as diligências retro, é sabido que a ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.

Nesse sentido:

PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE "HOME CARE". AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. 1. A ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2. Recurso prejudicado. (TJ-SP - AC: 10109315220168260562 SP 1010931-52.2016.8.26.0562, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 15/03/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022)

DIANTE O EXPOSTO, resta prejudicado o presente recurso, diante a inércia do patrono do recorrido, em não cumprimento do Despacho Id 15186598, consequentemente, DECLARO EXTINTO o processo, sem a resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.

Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição, após encaminhe-se os autos ao Juízo de origem, para os devidos fins.

Intimações e notificações necessárias.

Publique e Cumpra-se.

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000026-44.1997.8.18.0028 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2024 )

Detalhes

Processo

0000026-44.1997.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOAO ALVES TEIXEIRA

Publicação

21/08/2024