TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
Agravo de Instrumento nº 0755852-87.2023.8.18.0000
Assunto: Reintegração ou Readmissão
Processo de origem: 0800500-24.2023.8.18.0075 (2ª Vara da Comarca de Esperantina - PI
Agravante: MUNICÍPIO DE JOAQUIM PIRES
Advogado: Diego Alencar da Silveira – OAB/PI nº 4709
Agravado: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
Advogado: Gilberto de Simone Juniro - OAB nº 11.339
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SERVIDOR MUNICIPAL.
1. Ação anulatória de ato administrativo do Município de Joaquim Pires que determinou a exoneração do agravado, nos termos da Lei Municipal nº 97/2005, diante da concessão de aposentadoria pelo RGPS. Agravado que pleiteou a reintegração ao cargo públicos que ocupava na Administração Municipal, sob o fundamento de que a exoneração foi imotivada e desrespeitou os princípios constitucionais de ampla defesa, e do contraditório. A aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social não gera a vacância automática do cargo público, devendo a liminar de reintegração do servidor ser deferida, vez que presentes os requisitos da urgência e da verossimilhança;
2. Decisão mantida. Recurso não provido.
DECISÃO:
Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE JOAQUIM PIRES, devendo ser mantida a decisão agravada.
RELATÓRIO
O MUNICÍPIO DE JOAQUIM PIRES interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo em face de decisão proferida nos autos da ação anulatória de ato administrativo nº 0800500-24.2023.8.18.0075, onde foi deferida liminar determinando que o requerente/agravado seja restabelecido no cargo anteriormente ocupado, com o gozo de todos os direitos funcionais, sustando, a priori, a Portaria de Exoneração nº 014/2023, publicada em 08 de fevereiro de 2023, por ausência de motivação.
Em suas razões recursais o agravante alega, em síntese, que o argumento de nulidade do ato administrativo por ausência de motivação não se sustenta, pois o Município cumpriu o insculpido na Constituição Federal e garantiu o contraditório e a ampla defesa.
Menciona que o cerne da questão envolve a aposentadoria voluntária perante o Regime Geral com utilização de contribuições realizadas perante o Município de Joaquim Pires, atraído o texto do art. art. 37, §14 da CF.
Sustenta ter ocorrido a vacância em razão da aposentadoria do servidor pelo regime geral, em cumprimento ao que determina o art. 44, V da Lei Municipal nº 197/2005.
Explica que o agravado não poderia utilizar as contribuições vinculadas ao RPPS para também pretender a aposentadoria pelo RGPS, sob pena de enriquecimento ilícito.
Salienta que a reintegração imediata, antes de solucionada as questões apresentadas na defesa, poderá trazer danos ao erário e à organização da educação no município, que possui menos de 20 mil habitantes.
Requer, liminarmente, o deferimento do efeito suspensivo à decisão impugnada.
No mérito, requer a reforma da decisão, ante a ausência do cumprimento dos requisitos legais do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Colaciona documentos.
Determinada a intimação da parte contrária antes da apreciação da liminar pretendida pelo agravante (id. 12207679).
Embora intimado, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA não se manifestou.
Indeferido o efeito suspensivo (id. 14348908).
O Ministério Público Superior se manifestou pelo conhecimento e improvimento do presente agravo de instrumento (id. 16958824).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Antes de adentrar ao cerne do presente recurso, convém ressaltar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo, por isso, limitar-se ao acerto ou desacerto do que foi decidido pelo julgador singular, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.
Neste sentido, é a lição do mestre Humberto Theodoro Júnior:
(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe a instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo. (...)”(In Recursos, Direito Processual, vol. II, Rio de Janeiro, Aide, 1991, pág. 22)
Destarte, qualquer incursão sobre o mérito da causa, aqui em sede de agravo de instrumento, traduz-se em verdadeira e inadvertida ampliação do alcance de seus efeitos ou de sua natureza jurídica, dando-lhe matiz de recurso com destino eminentemente devolutivo de toda a matéria deduzida em juízo, o que não se admite.
Deve-se registrar, também, que questões não suscitadas ou ainda não analisadas pelo juiz de primeira instância, não serão objeto de discussão no presente recurso, face à vedada supressão de instância.
- Mérito
O cerne da questão consiste em analisar a higidez da decisão liminar que sustou a Portaria de Exoneração nº 014/2023, publicada em 08 de fevereiro de 2023, e que determinou o restabelecimento do agravado ao cargo anteriormente ocupado, com o gozo de todos os direitos funcionais.
Na origem, o agravado ajuizou ação anulatória de ato administrativo de exoneração imotivada com pedido de tutela provisória de urgência afirmando que é concursado perante a municipalidade desde 01/02/2013, no cargo de Professor do Ensino Fundamental Polivalente, e que, em meados de 2020 fora diagnosticado com Neoplasia Maligna de Órbita passando a ser incapaz de sua vida social e laboral. Esclareceu que era contribuinte do RGPS por vínculos anteriores a sua posse no Município de Joaquim Pires, e que deu continuidade as suas contribuições na condição de contribuinte individual, conseguindo se aposentar por tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Informou que necessitou se afastar do serviço em razão do seu estado de saúde, que requereu sua aposentadoria por invalidez perante o regime próprio de previdência social, e que, após responder a um processo administrativo, tomou ciência da publicação da portaria de sua exoneração sem nenhuma motivação (id. 11638942 – pág. 2/5).
Em vista disso, requereu a tutela de urgência no sentido de que fosse reintegrado ao cargo, a qual foi deferida, em parte, pelo magistrado.
Vejamos trecho da decisão objurgada, onde o juiz determinou a permanência da lotação do agravado na Escola Sinobilino Vieira de Sá:
“… compulsando os autos verifica-se que a autora já era contribuinte por vínculos anteriores a sua posse no Município de Joaquim Pires, e passou a honrar dando continuidade pagando sempre as suas contribuições ao INSS. Logo, no presente caso o ente público, ou seja, a prefeitura municipal de Joaquim Pires tem o regime próprio de previdência, o fumus boni iuris reside na garantia de que o impetrante deve se revestir e retornar ao cargo anteriormente ocupado e gozar de todos os direitos funcionais.
(…)
Sedimentada a presença do primeiro requisito, passa-se à análise do periculum in mora. A exoneração de servidor público titula de cargo efetivo, em decorrência da aposentadoria por tempo de contribuição, salvo se o mesmo a solicitar, e totalmente arbitrária e integralmente divorciada dos preceitos constitucionais e legais vigentes retirando o direito líquido e certo do Impetrante. Há, portanto, fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar às circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.”
Pelo visto, o requisito de “probabilidade do direito” foi reconhecido em razão de o agravado ter contribuído de forma autônoma antes mesmo de ocupar o cargo público, mantendo a contribuição individual até a aposentadoria.
Com efeito, o agravado afirma que se aposentou por tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Consta documento emitido pelo INSS declarando que o agravado se aposentou por idade em 13/07/2021.
Para se aposentar por idade, a regra determina que os homens precisam ter 65 anos de idade e ter contribuído para o INSS por pelo menos 15 anos.
O agravado, nascido em 12/11/1955, possuía 66 anos de idade quando se aposentou.
Outrossim, segurados do INSS que em alguma época trabalharam no serviço público, podem incluir esse período na contagem de seu tempo de contribuição. Essa possibilidade de transferência entre regimes de previdência é conhecida como Contagem Recíproca do Tempo de Contribuição.
Nesse contexto, concebível o fumus boni iuris considerado pelo juiz de origem.
Noutro ponto, quanto ao requisito de “perigo da demora”, este restou evidenciado pelo caráter alimentar dos vencimentos de que o agravado poderia ser privado, caso a decisão de tutela de urgência não fosse deferida.
Presentes os requisitos da urgência e da verossimilhança, não vislumbro ilegalidade na decisão combatida.
À propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – SERVIDOR PÚBLICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – PAD – DEMISSÃO – REINTEGRAÇÃO AO CARGO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DEFERIMENTO – Pleito de servidor público para reintegração ao cargo após realização de procedimento administrativo que culminou com pena de demissão do serviço público - Decisão de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência, por entender que a sanção imposta é ilegítima – Elementos dos autos, em juízo perfunctório, que infirmam o ato administrativo – Existência, ao menos sob um exame perfunctório, de ausência dos pressupostos jurídicos e fáticos para aplicação da pena demissionária, a recomendar a manutenção da decisão recorrida – Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 30018247420228260000 SP 3001824-74.2022.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 07/07/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/07/2022)
Outrossim, o agravante acusa que o agravado teria utilizado cinco anos de contribuição com vínculo municipal na aposentadoria do RGPS (01/02/2013 a 02/2014 e 14/02/2013 a 12/2018) e que, portanto, o agravado almeja ser reintegrado no mesmo cargo utilizado para se aposentar. Salienta que a exoneração não foi feita de forma imotivada, que foi precedida de processo administrativo, no qual foi oportunizado ao agravado o direito de defesa.
O agravante acostou aos autos o PAD.
Com efeito, não se desconhece que, antes da aposentadoria do agravado pelo RGPS em 13/07/2021, a redação do art. 37 da Constituição Federal já havia sido alterada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que acrescentou o § 14 assim prevendo: “A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.”
Ainda anteriormente ao novo regime constitucional, dispôs a Lei Municipal nº 197/2005 que é causa de vacância do cargo público a aposentadoria.
No entanto, tais argumentos que ancoram a tese de possibilidade de desligamento de servidor municipal em razão de sua aposentadoria pelo RGPS é divergência de mérito incabível de apreciação no presente agravo, e deve ser debatida pelo juiz de origem, sob pena de supressão de instância. O magistrado também avaliará se o caso concreto está ou não relacionado aos Temas 606 e 1150 do STF.
Nesse contexto, o conjunto ora delineado, no estreito juízo cognitivo próprio desta seara recursal, ressume a existência de lastro normativo e jurisprudencial a afastar o pleito deduzido pelo agravante.
Dispositivo
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE JOAQUIM PIRES, devendo ser mantida a decisão agravada.
É como voto.
DECISÃO:
Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE JOAQUIM PIRES, devendo ser mantida a decisão agravada.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, Des. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/ Presidência nº 229/2024).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.
Des. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Presidente
Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relator
0755852-87.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReintegração ou Readmissão
AutorMUNICÍPIO DE JOAQUIM PIRES - PI
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
Publicação22/09/2024