TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800849-28.2024.8.18.0031
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DO IDOSO. MEDIDA PROTETIVA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO FUNDAMENTAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. HARMONIZAÇÃO DOS RECURSOS.
1. A Constituição de 1988 preocupa-se em disciplinar o dever do Estado em garantir as condições especiais de tratamento dos idosos, de forma a assegurar uma vida digna às pessoas incluídas em tal ao grupo de indivíduos. A legislação previu uma gama de direitos à pessoa idosa, não somente a título de normas programáticas, mas de plena efetividade e eficácia direta.
2. Nas condições verificadas pela assistência social que acompanhou o caso, dispensa-se laudo médico, já que o idoso se encontrava visivelmente debilitado e a medida não poderia aguardar a análise aprofundada de profissional da área médica.
3. O que se busca é conciliar a responsabilidade do Estado com a limitação orçamentária, econômica e orgânica do ente político. É inquestionável que os recursos de que dispõe o Estado são escassos. Contudo, é a harmonização entre tais recursos e responsabilidade estatal que mostrará, no caso concreto, se o princípio da reserva do possível deve ser aplicado ou não, o que evidencia a ideia de razoabilidade e proporcionalidade.
4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de agosto a 6 de setembro de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, CONHECER, mas NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba que, no âmbito do pedido de medida protetiva proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face do apelante, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
"Por todo o exposto, confirmo a medida protetiva outrora concedida (ID nº 52841832), a fim de determinar que o ESTADO DO PIAUÍ proceda com o ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL do idoso ANTÔNIO FLÁVIO DAS NEVES em Instituição de Longa Permanência para Idosos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), limitados a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). No que julgo procedente os pedidos buscados a inicial, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Isento de custas o Ente requerido. Deixo de fixar honorários advocatícios, porque a teor do art. 128, § 5º, II, alínea ‘a’, da Constituição Federal de 1988, é incabível a fixação de verba honorária em favor do Parquet."
Em suas razões recursais, o Estado do Piauí defende, em síntese, que i) não há vagas nas Instituições de Longa Permanência, inclusive por determinação do próprio Ministério Público, conforme ANÁLISE TÉCNICA da SASC no Doc. ID Num. 52828116, pág. 30; ii) há responsabilidade solidária da família no acolhimento do idoso; iii) não há prova da necessidade do acolhimento compulsório; iv) o Judiciário não pode determinar o cumprimento de direito fundamental e social contra o Estado por respeito ao Princípio da Separação dos Poderes; v) é necessário o respeito à reserva do possível. Pede, ao fim, provimento do recurso para revogar a medida protetiva concedida (ID n. 17585266).
O Ministério Público da Comarca de Parnaíba apresentou contrarrazões, argumentando que a sentença deve ser mantida porque, de fato, a família é responsável pelo idoso mas, quando esta falta, como no caso concreto, o Poder Público deve prover os seus cuidados necessários; porque a situação dispensa laudo médico e porque não há qualquer afronta ao Princípio da Separação dos Poderes no caso dos autos, já que a responsabilidade buscada nos autos é do ente público (ID n. 17585269).
Devidamente intimado, o Ministério Público Superior opinou pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida em sua integralidade.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta na sessão virtual de julgamento.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço da apelação cível, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, recebendo o recurso apenas no efeito devolutivo, vez que a sentença confirmou a tutela provisória anteriormente deferida, incidindo o disposto inciso V, do § 1º, do art. 1.012, do CPC.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MÉRITO
Conforme relatado, a questão aqui discutida limita-se à controvérsia acerca da responsabilidade do Estado do Piauí de promover a aplicação de medidas protetivas em favor de pessoa idosa em situação de extrema vulnerabilidade.
Importante destacar, logo de início, que a Constituição Federal estabelece o dever de prestar assistência social a quem dela necessitar e tem como um de seus objetivos a proteção aos idosos:
"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei."
Nessa linha, sabe-se que as ações governamentais relacionadas à área da assistência social deverão ser organizadas conforme a diretriz da descentralização político-administrativa, cabendo aos Estados e aos Municípios a execução e a coordenação dos respectivos programas. É o que se extrai do art. 204 da CR/88:
"Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
(...)."
A despeito da sistematização das obrigações, vê-se que todos os entes federativos são solidariamente responsáveis por assegurar o direito à saúde e à assistência pública, sobretudo aos maiores de sessenta anos.
Analisando tais disposições, é possível concluir que a Constituição de 1988 preocupa-se em disciplinar o dever do Estado em garantir as condições especiais de tratamento dos idosos, de forma a assegurar uma vida digna às pessoas incluídas em tal ao grupo de indivíduos.
E regulamentando o preceito constitucional, surge a Lei 10.741, de 2003, que instituiu o Estatuto do Idoso, dispondo sobre o dever da família, da sociedade e Poder Público de amparar as pessoas idosas maiores de 60 anos, assegurando sua participação na sociedade, saúde e vida digna, mediante a instituição de políticas públicas nesse sentido:
Art. 2º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
[…]
Art. 9o É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
[…]
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
Assim, vê-se que a legislação previu uma gama de direitos à pessoa idosa, não somente a título de normas programáticas, mas de plena efetividade e eficácia direta. Mais especificamente à questão do caso dos autos, tem-se, na mesma lei:
Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.
§ 1o A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família.
[...]
E buscando dar efetividade a este direito de assistência integral inclusive quanto à sua moradia, dispõe, ainda:
Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
III - em razão de sua condição pessoal.
[…]
Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
V - abrigo em entidade;
VI - abrigo temporário."
Em síntese, a lei traz que todos os idosos devem ser respeitados em seu direito à inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, que alcança a preservação da imagem, da identidade, de valores, ideias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais e, sobretudo, a sua autonomia. Ainda assim, no caso de proteção, medidas compulsórias devem ser tomadas quando o objetivo é a proteção do idoso, já que ela existe para garantir a sua dignidade, quando tem seus direitos ameaçados ou violados, por ação ou omissão da sociedade ou do Estado. Não há exigência de laudo médico da condição da pessoa a ser protegida.
E examinando os autos, vê-se que o idoso Antônio Flávio das Neves encontrava-se em situação de extrema vulnerabilidade. Os documentos escritos, especialmente as fotos e relatórios de ID n. 17585237 revelam a situação de pobreza e abandono e pela qual o ancião vem passando, sem apoio da família. E diante dessa condição desumana em que o Sr. Antonio encontrava-se, em lamentável cenário de negligência familiar, abandono e sem renda, e sobretudo considerando que o idoso apresenta problemas de saúde, conforme, relatórios, revelou-se necessária a adoção de medida protetiva em seu favor, para garantir que o direito à saúde e à vida digna pudessem efetivamente ser usufruídos.
Ademais, nas condições verificadas pela assistência social que acompanhou o caso, dispensa-se laudo médico, já que o idoso se encontrava visivelmente debilitado e a medida não poderia aguardar a análise aprofundada de profissional da área médica.
Acerca da alegação que não há vagas nas Instituições de Longa Permanência, por determinação do próprio Ministério Público, por óbvio que tal decisão não foi tomada no sentido de se negar atendimento ao idoso vulnerável mas, ao contrário, garantir a própria dignidade da pessoa humana dos internos.
E como já dito, o idoso aqui representado pelo Ministério Público não tem família que possa ajudá-la, de forma que a responsabilidade do estado que se impõe, mesmo porque, na solidaridade passiva, todos respondem, independentemente da ordem de responsabilidade.
Por fim, não há violação ao Princípio da Separação dos Poderes.
O Estado do Piauí alega que não pode o Judiciário, no caso presente, imiscuir-se no âmbito do mérito do ato administrativo, por implicar evidente usurpação de competência e, consequentemente, violação do princípio da independência e harmonia entre os poderes. Também argumenta que há limites ao dever de prestar assistência: a reserva do possível.
Ora, quanto às supracitadas alegações, convém recordar que o que se busca é conciliar a responsabilidade do Estado com a limitação orçamentária, econômica e orgânica do ente político, conforme ensinam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, que assim se manifestaram sobre o tema:
“É diante de situações concretas, sempre no contexto de uma relação meio-fim, que devem ser aferidos os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, podendo o Poder Judiciário, desde que provocado, apreciar se as restrições impostas pela Administração Públicas são adequadas, necessárias e justificadas pelo interesse público; se o ato implicar limitações inadequadas, desnecessárias ou desproporcionais (além da medida) deverá ser anulado”
É inquestionável que os recursos de que dispõe o Estado são escassos. Contudo, é a harmonização entre tais recursos e responsabilidade estatal que mostrará, no caso concreto, se o princípio da reserva do possível deve ser aplicado ou não, o que evidencia a ideia de razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido, é a decisão infra:
“ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - ACESSO À CRECHE AOS MENORES DE ZERO A SEIS ANOS - DIREITO SUBJETIVO - RESERVA DO POSSÍVEL -TEORIZAÇÃO E CABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO COMO TESE ABSTRATA DE DEFESA - ESCASSEZ DE RECURSOS COMO O RESULTADO DE UMA DECISÃO POLÍTICA - PRIORIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS – CONTEÚDO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - ESSENCIALIDADE DO DIREITO À EDUCAÇÃO - PRECEDENTES DO STF E STJ. 1. A tese da reserva do possível assenta-se em ideia que, desde os romanos, está incorporada na tradição ocidental, no sentido de que a obrigação impossível não pode ser exigida (Impossibilium nulla obligatio est - Celso, D. 50, 17, 185). Por tal motivo, a insuficiência de recursos orçamentários não pode ser considerada uma mera falácia. 2. Todavia, observa-se que a dimensão fática da reserva do possível é questão intrinsecamente vinculada ao problema da escassez. Esta pode ser compreendida como "sinônimo" de desigualdade. Bens escassos são bens que não podem ser usufruídos por todos e, justamente por isso, devem ser distribuídos segundo regras que pressupõe o direito igual ao bem e a impossibilidade do uso igual e simultâneo. 3. Esse estado de escassez, muitas vezes, é resultado de um processo de escolha, de uma decisão. Quando não há recursos suficientes para prover todas as necessidades, a decisão do administrador de investir em determinada área implica escassez de recursos para outra que não foi contemplada. A título de exemplo, o gasto com festividades ou propagandas governamentais pode ser traduzido na ausência de dinheiro para a prestação de uma educação de qualidade. 4. É por esse motivo que, em um primeiro momento, a reserva do possível não pode ser oposta à efetivação dos Direitos Fundamentais, já que, quanto a estes, não cabe ao administrador público preteri-los em suas escolhas. Nem mesmo a vontade da maioria pode tratar tais direitos como secundários. Isso, porque a democracia não se restringe na vontade da maioria. O princípio do majoritário é apenas um instrumento no processo democrático, mas este não se resume àquele. Democracia é, além da vontade da maioria, a realização dos direitos fundamentais. Só haverá democracia real onde houver liberdade de expressão, pluralismo político, acesso à informação, à educação, inviolabilidade da intimidade, o respeito às minorias e às ideias minoritárias etc. Tais valores não podem ser malferidos, ainda que seja a vontade da maioria. Caso contrário, se estará usando da "democracia" para extinguir a Democracia. 5. Com isso, observa-se que a realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador. Não é por outra razão que se afirma que a reserva do possível não é oponível à realização do mínimo existencial. 6. O mínimo existencial não se resume ao mínimo vital, ou seja, o mínimo para se viver. O conteúdo daquilo que seja o mínimo existencial abrange também as condições socioculturais, que, para além da questão da mera sobrevivência, asseguram ao indivíduo um mínimo de inserção na "vida" social. (...) 8. A consciência de que é da essência do ser humano, inclusive sendo o seu traço característico, o relacionamento com os demais em um espaço público - onde todos são, in abstrato, iguais, e cuja diferenciação se dá mais em razão da capacidade para a ação e o discurso do que em virtude de atributos biológicos - é que torna a educação um valor ímpar. No espaço público - onde se travam as relações comerciais, profissionais, trabalhistas, bem como onde se exerce a cidadania - a ausência de educação, de conhecimento, em regra, relega o indivíduo a posições subalternas, o torna dependente das forças físicas para continuar a sobreviver e, ainda assim, em condições precárias. 9. Eis a razão pela qual o art. 227 da CF e o art. 4º da Lei n. 8.069/90 dispõem que a educação deve ser tratada pelo Estado com absoluta prioridade. No mesmo sentido, o art. 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente prescreve que é dever do Estado assegurar às crianças de zero a seis anos de idade o atendimento em creche e pré-escola. Portanto, o pleito do Ministério Público encontra respaldo legal e jurisprudencial. Precedentes: REsp 511.645/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.8.2009, DJe 27.8.2009; RE 410.715 AgR / SP - Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 22.11.2005, DJ 3.2.2006, p. 76.10. Porém é preciso fazer uma ressalva no sentido de que mesmo com a alocação dos recursos no atendimento do mínimo existencial persista a carência orçamentária para atender a todas as demandas. Nesse caso, a escassez não seria fruto da escolha de atividades não prioritárias, mas sim da real insuficiência orçamentária. Em situações limítrofes como essa, não há como o Poder Judiciário imiscuir-se nos planos governamentais, pois estes, dentro do que é possível, estão de acordo com a Constituição, não havendo omissão injustificável. 11. Todavia, a real insuficiência de recursos deve ser demonstrada pelo Poder Público, não sendo admitido que a tese seja utilizada como uma desculpa genérica para a omissão estatal no campo da efetivação dos direitos fundamentais, principalmente os de cunho social. STJ, Segunda Turma, REsp 1185474 / SC, nº 2010/0048628-4, relator Min. Humberto Matins, DJ: 20/04/2010.
Destarte, apenas pela jurisprudência acima, já restaria indiscutível o não cabimento do princípio da reserva do possível e seus corolários, eis que: “a reserva do possível não pode ser oposta à efetivação dos Direitos Fundamentais, já que, quanto a estes, não cabe ao administrador público preteri-los em suas escolhas.
Tal jurisprudência, contudo, foi suplantada pela decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 592581, com repercussão geral, em que o Ministro Relator, Ricardo Lewandowisk concluiu seu voto da seguinte forma:
A tese de repercussão geral que proponho seja afirmada por esta Suprema Corte é a seguinte: “É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes”.
Consta do voto, ainda o que segue:
“Assim, contrariamente ao sustentado pelo acórdão recorrido, penso que não se está diante de normas meramente programáticas. Tampouco é possível cogitar de hipótese na qual o Judiciário estaria ingressando indevidamente em seara reservada à Administração Pública.
No caso dos autos, está-se diante de clara violação a direitos fundamentais, praticada pelo próprio Estado contra pessoas sob sua guarda, cumprindo ao Judiciário, por dever constitucional, oferecer-lhes a devida proteção.
Nesse contexto, não há falar em indevida implementação, por parte do Judiciário, de políticas públicas na seara carcerária, circunstância que sempre enseja discussão complexa e casuística acerca dos limites de sua atuação, à luz da teoria da separação dos poderes.
Ora, salta aos olhos que, ao contrário do que conclui o mencionado aresto, existe todo um complexo normativo de índole interna e internacional, que exige a pronta ação do Judiciário para recompor a ordem jurídica violada, em especial para fazer valer os direitos fundamentais - de eficácia plena e aplicabilidade imediata - daqueles que se encontram, temporariamente, repita-se, sob a custódia do Estado.
A hipótese aqui examinada não cuida, insisto, de implementação direta, pelo Judiciário, de políticas públicas, amparadas em normas programáticas, supostamente abrigadas na Carta Magna, em alegada ofensa ao princípio da reserva do possível. Ao revés, trata-se do cumprimento da obrigação mais elementar deste Poder que é justamente a de dar concreção aos direitos fundamentais, abrigados em normas constitucionais, ordinárias, regulamentares e internacionais.
A reiterada omissão do Estado brasileiro em oferecer condições de vida minimamente digna aos detentos exige uma intervenção enérgica do Judiciário para que, pelo menos, o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana lhes seja assegurada, não havendo margem para qualquer discricionariedade por parte das autoridades prisionais no tocante a esse tema.
Sim, porque, como já assentou o Ministro Celso de Mello, não pode o Judiciário omitir-se “se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos políticojurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional”.
É, ademais, inquestionável que, tratando-se de pessoa idosa e em situação de extrema fragilidade, os mesmos direitos humanos exigem proteção como exigida para os detentos e a pronta atuação do Judiciário, não sendo caso de aplicação do princípio da reserva do possível.
Assim, em consonância com o parecer ministerial, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO, mas NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800849-28.2024.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConselho do Idoso
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/09/2024