TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800711-76.2020.8.18.0136
RECORRENTE: NAYRA NUNES LEAL
Advogado(s) do reclamante: EDNAN SOARES COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDNAN SOARES COUTINHO
RECORRIDO: CLINICA SANTA FE LTDA
Advogado(s) do reclamado: ANDRESSA TAIULA RODRIGUES MENEZES, CLARICE CASTELO BRANCO LEITE
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800711-76.2020.8.18.0136 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrente, argumenta que realizou seu parto na empresa requerida, havendo sofrido em razão de uma suposta troca de bebês que teria ocorrido no local, por culpa das funcionárias que a atendiam. Alega que somente após dois exames de DNA realizados conseguiu se tranquilizar. Dessa forma, pleiteia a condenação da empresa ré em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sobreveio sentença (ID nº 17271174) que julgou improcedente a demanda, in verbis: “Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela autora, exsurge evidente por este motivo afastar os pretendidos benefícios de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, norma posterior a Lei 1.060/50. Assim posto, indefiro as postulações neste sentido. Em decorrência, determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado. (...).” Razões do recorrente (ID nº 17271175), alegando, em suma: incidência do Código de Defesa do Consumidor; inversão do ônus da prova; dano moral, vez que a recorrida não proporcionou à recorrente um pós-parto tranquilo, haja vista que em decorrência da má prestação de serviço no que se refere a um controle na identificação do recém-nascido. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da inicial. Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 17271188), impugnando a concessão da justiça gratuita à parte autora, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
RECORRENTE: NAYRA NUNES LEAL
Advogado do(a) RECORRENTE: EDNAN SOARES COUTINHO - PI1841-A
RECORRIDO: CLINICA SANTA FE LTDA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRESSA TAIULA RODRIGUES MENEZES - PI18238-A, CLARICE CASTELO BRANCO LEITE - PI11946-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e, especialmente, do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, mantida a concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. Teresina–PI, assinado e datado eletronicamente. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro Juiz Relator
Teresina, 10/10/2024
0800711-76.2020.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalServiços de Saúde
AutorNAYRA NUNES LEAL
RéuCLINICA SANTA FE LTDA
Publicação19/10/2024