Acórdão de 2º Grau

Serviços de Saúde 0800711-76.2020.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800711-76.2020.8.18.0136 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 19/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800711-76.2020.8.18.0136

RECORRENTE: NAYRA NUNES LEAL

Advogado(s) do reclamante: EDNAN SOARES COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDNAN SOARES COUTINHO

RECORRIDO: CLINICA SANTA FE LTDA

Advogado(s) do reclamado: ANDRESSA TAIULA RODRIGUES MENEZES, CLARICE CASTELO BRANCO LEITE

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800711-76.2020.8.18.0136
RECORRENTE: NAYRA NUNES LEAL 
Advogado do(a) RECORRENTE: EDNAN SOARES COUTINHO - PI1841-A
RECORRIDO: CLINICA SANTA FE LTDA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRESSA TAIULA RODRIGUES MENEZES - PI18238-A, CLARICE CASTELO BRANCO LEITE - PI11946-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrente, argumenta que realizou seu parto na empresa requerida, havendo sofrido em razão de uma suposta troca de bebês que teria ocorrido no local, por culpa das funcionárias que a atendiam. Alega que somente após dois exames de DNA realizados conseguiu se tranquilizar. Dessa forma, pleiteia a condenação da empresa ré em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Sobreveio sentença (ID nº 17271174) que julgou improcedente a demanda, in verbis:


“Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela autora, exsurge evidente por este motivo afastar os pretendidos benefícios de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, norma posterior a Lei 1.060/50. Assim posto, indefiro as postulações neste sentido. Em decorrência, determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado. (...).” 


Razões do recorrente (ID nº 17271175), alegando, em suma: incidência do Código de Defesa do Consumidor; inversão do ônus da prova; dano moral, vez que a recorrida não proporcionou à recorrente um pós-parto tranquilo, haja vista que em decorrência da má prestação de serviço no que se refere a um controle na identificação do recém-nascido. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da inicial.

Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 17271188), impugnando a concessão da justiça gratuita à parte autora, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

 É o relatório.



VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e, especialmente, do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, mantida a concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.


Teresina–PI, assinado e datado eletronicamente.

Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

 Juiz Relator




Teresina, 10/10/2024

Detalhes

Processo

0800711-76.2020.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

NAYRA NUNES LEAL

Réu

CLINICA SANTA FE LTDA

Publicação

19/10/2024