
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0005571-52.2015.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
IMPETRANTE: RUTHIELLY MENDES BARROSO
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Verifica-se que o presente recurso foi distribuído, por sorteio, à minha relatoria, tendo como órgão para seu processamento o plenário deste Tribunal.
No entanto, da leitura do art. 81, I, “i”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifica-se que compete ao Tribunal Pleno o julgamento de Mandados de Segurança contra ato do Tribunal de Justiça, do seu presidente ou dos demais Desembargadores.
Por sua vez, o art. 81-A, I, “a”, 1 e 2 do Regimento Interno do TJPI, estabelece como competência das Câmaras de Direito Público o processamento e julgamento de Mandado de Segurança impetrado contra o governador e secretário de estado.
Assim sendo, declaro a incompetência do Tribunal Pleno do TJPI para o conhecimento e processamento do presente feito e, ato contínuo, determino a redistribuição deste processo dentre os membros das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, conforme a norma regimental alhures destacada.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 15 de agosto de 2024.
0005571-52.2015.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorRUTHIELLY MENDES BARROSO
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação29/08/2024