Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0808391-83.2022.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. AUTORA ANALFABETA. DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO E CONTRATO OBJETO DA LIDE OU COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA DO BANCO EM FORNECER. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA DO AUTOR. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, I DO CPC. INCONFORMISMO DA AUTORA. PROCURAÇÃO QUE SEGUIU AS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC. VALIDADE. IRDR/TJPI nº 0759842-91.2020.8.18.0000. IRDR É PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. ARTIGO 976, E SEGUINTES, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO ARTIGO 347-J DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA. INDEFERIMENTO DA INICIAL AFASTADO. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EM PRIMEIRO GRAU. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808391-83.2022.8.18.0026 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808391-83.2022.8.18.0026

APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS LIMA

Advogado(s) do reclamante: NYCOLLAS RAFAEL PEREIRA FERREIRA

APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 




 

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. AUTORA ANALFABETA. DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO E CONTRATO OBJETO DA LIDE OU COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA DO BANCO EM FORNECER. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA DO AUTOR. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, I DO CPC. INCONFORMISMO DA AUTORA. PROCURAÇÃO QUE SEGUIU AS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC. VALIDADE. IRDR/TJPI nº 0759842-91.2020.8.18.0000. IRDR É PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. ARTIGO 976, E SEGUINTES, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO ARTIGO 347-J DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA. INDEFERIMENTO DA INICIAL AFASTADO.  RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EM PRIMEIRO GRAU.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso e DAR a ele PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular processamento. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

 


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível, interposta por , contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2º Vara Única da Comarca de Campo Maior, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos, que move em face de BANCO CETELEM S.A. e outros.

Na sentença (ID 14135736), o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, CPC, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documentos considerado essencial para o desenvolvimento regular da lide.

Em suas razões recursais (ID 14135737), a parte Apelante alega, em síntese, que o Juízo a quo, entendendo não ter sido a inicial adequadamente instruída, extinguiu o processo sem adentrar o mérito, dificultando, assim, o acesso à jurisdição e, principalmente, a plena fluência natural do processo que, no atual sistema, tem como primazia, a sentença de mérito. Sustenta, ainda, que os documentos requeridos são desnecessários diante a existência de procuração que seguiu as formalidades do art. 595 do CC.

Requer seja anulada a sentença recorrida, determinando-se, em consequência, o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação, sem a necessidade de apresentação dos documentos solicitados.

Em contrarrazões (ID 14135742), o apelado requer a manutenção da r. sentença e que a parte apelante seja condenada em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 20% do valor da causa.

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 


VOTO


 


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Reitero a decisão de ID 14762970 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

II – MÉRITO

Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a validade da procuração apresentada pelo autor quando do ajuizamento da ação e em relação a ausência de instrumento contratual no momento da propositura da inicial.

O juízo a quo considerou necessária a apresentação de instrumento público e do contrato ora questionado ou a negativa do banco em disponibilizar o contrato ao apelante, determinando a emenda da inicial para que os documentos fossem apresentados, o que não aconteceu, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, CPC.

Pois bem.

Extrai-se dos autos que o autor/apelante é pessoa não alfabetizada, tendo apresentado procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas quando do ajuizamento da ação.

Isto é, seguiu-se o disposto no art. 595 do Código Civil, o qual trata da formalidade para celebração de contrato de prestação de serviços por pessoa que não saiba ler, nem escrever: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

Nesse contexto, a insurgência do apelante merece prosperar. A uma, porque a lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público. A duas, porque não se mostra razoável exigir formalidade excessiva quando a legislação prevê forma menos onerosa para o exercício do direito de contratar.

Nessa linha, colhe-se da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:

CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA ANALFABETO. DESNECESSIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. 1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça seja somente por instrumento público, se a legislação prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. Entendimento do CNJ. 2. Desnecessidade de procuração pública. 3. Sentença de Indeferimento da Inicial ante a não apresentação de procuração pública se afigura em desarmonia com o entendimento jurisprudencial. 4. Sentença anulada. 5. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0801332-36.2022.8.18.0061 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 19/04/2024 )

 

PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.

I. É cognoscível que a procuração configura instrumento indispensável para o advogado postular em juízo na defesa de interesse a terceiro, entretanto, conforme as disposições contidas no artigo 595 do Código Civil, exige-se, no caso de o outorgante ser analfabeto, que o pacto seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

II. Nesse sentido, mostra-se desnecessária a a apresentação de procuração pública.

III. Ademais, a referida exigência pode configurar em ofensa ao princípio do acesso à justiça, tendo em vista, que a parte teria que empreender gastos para a confecção do instrumento de procuração pública. Recurso Provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0761066-59.2023.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 19/04/2024 )

Em relação ao fundamento de extinção do processo sem resolução do mérito de que não foi juntado o instrumento contratual, ou documento equivalente, referente ao negócio jurídico apontado, nem a comprovação de que houve a negativa do banco em fornecê-lo.

Primeiramente, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. É evidente também a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Outro ponto a ser analisado é sobre a exigência da parte não comprovar que solicitou cópia do contrato objeto da lide, administrativamente.

Sobre o tema, em julgamento recente, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, unificou seu entendimento acerca dos processos relacionados às demandas de empréstimos consignados, após o julgamento do IRDR 0759842-91.2020.8.18.0000 de relatoria do desembargador Haroldo Rehem, no qual, em decisão colegiada, fixou-se o entendimento de que não se pode exigir a tentativa de resolução administrativa prévia, como no caso, ora em análise por esta relatoria.

Oportuno ressaltar que Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é o mecanismo posto à disposição do Tribunal que permite, após sua admissão, o julgamento de demanda em multiplicidade, com idêntica questão de direito, e sobre matéria não afetada pelos Tribunais Superiores, cuja decisão terá efeito vinculante sobre todas as matérias em trâmite e que eventualmente venham a ser demandadas

A finalidade desse instituto jurídico é propiciar um julgamento uniforme, privilegiando os princípios da isonomia e da segurança jurídica.

O IRDR está previsto no artigo 976, e seguintes, do Código de Processo Civil no artigo 347-J do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, “in verbis”:

(…)

Art. 347-J -O acórdão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas ou o incidente de assunção de competência vinculará todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da área de jurisdição do Tribunal de Justiça, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

(...)

 

Destaca-se, por fim, que o IRDR é um precedente obrigatório e não meramente persuasivo.

Desse modo, resta claro que sentença proferida pelo magistrado a quo, também vai de encontro ao que leciona o IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 deste Egrégio Tribunal de Justiça, sendo necessária a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos para o regular processamento do feito.

Por estas razões, a extinção sem resolução do mérito do processo mostrou-se inadequada.

Assim, impõe-se anular a r. sentença recorrida, devendo o processo prosseguir em seus ulteriores termos de direito, com o contraditório, sendo importante salientar que a causa não está madura para julgamento.

 

III - DISPOSITIVO

Pelo exposto, CONHEÇO do recurso e DOU a ele PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 




Detalhes

Processo

0808391-83.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DE ASSIS LIMA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

26/09/2024